Durante fiscalização ambiental, o ICMBio flagrou um homem no interior de uma reserva extrativista portando uma motosserra.
Lavrado o auto de infração ambiental, o ICMBio encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nos crimes ambientais previstos nos artigos 40 e 51, ambos da Lei nº 9.605/98.
No entanto, o Juízo de 1º Grau aplicou o princípio da consunção, entendendo que o delito previsto no art. 51 configura conduta precedente necessária à concretização do tipo do art. 40, razão pela qual fica absorvido pelo crime de maior gravidade.
Já em relação ao crime de dano ambiental, a defesa conseguiu comprovar a insuficiência de provas que indicasse que o acusado teria incorrido, livre e conscientemente, na conduta vedada pelo art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98.
O MPF recorreu, mas a sentença de absolvição foi mantida em 2º Grau. Durante o julgamento, os desembargadores do TRF destacaram que a acusação não logrou êxito em demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, não havendo evidências nos autos que indicassem que a acusado agiu no intuito de provocar dano a uma unidade de conservação.
Também destacaram, a inocorrência dos elementos caracterizadores da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), que justificassem uma readequação típica para a forma privilegiada prevista no § 3º do art. 40.
Assim, a absolvição do acusado foi mantida, conforme explicamos a seguir.
Crime ambiental de uso de motosserra e causar dano em Unidade de Conservação
O tipo penal do art. 51 (utilização de motosserra em florestas ou demais formas de vegetação sem licença), da Lei nº 9.605/98, configura conduta precedente necessária à concretização do tipo do art. 40 (dano a unidades de conservação e áreas de proteção ambiental), do mesmo diploma, quando o dano ambiental for promovido mediante o uso de motosserra, autorizando a incidência do princípio da consunção ou absorção.
Os crimes ambientais previstos nos artigos 40 e 51, ambos da Lei nº 9.605/98, preceituam o seguinte:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Apenas por força da argumentação, o tipo penal do art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98, exige a presença do elemento subjetivo do dolo, tanto que a modalidade culposa foi expressamente prevista, com pena atenuada, no § 3º.
É de se notar que tal previsão normativa, malgrado amplie o leque de proteção ambiental, revela atecnia legislativa ao introduzir uma peculiar modalidade de dano culposo[1].
Aplicação do princípio da consunção
Na ocorrência dos crimes acima mencionados, deve ser aplicado o princípio da consunção, pois o delito previsto no art. 51 configura conduta precedente necessária à concretização do tipo do art. 40, razão pela qual fica absorvido pelo crime de maior gravidade.
Sobre o referido o princípio, ensina Cezar Roberto Bitencourt:
Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração.[2]
No caso, é evidente que a utilização de motosserra é meio para a execução da conduta de danificar, direta ou indiretamente, áreas protegidas, haja vista que o dano em questão foi promovido mediante o uso desse equipamento.
Não há, portanto, concurso formal de crimes, mas conflito aparente de normas, o qual deve ser resolvido com a aplicação do princípio da consunção, ou absorção, conforme já obra anterior citada sobre o tema:
Importa confrontar o tipo consistente na utilização de motosserra, nos moldes delineados no dispositivo, com o tipo previsto no art. 39.
Haverá concurso formal ou conflito aparente de normas?
Primeiro ponto a destacar é o fato de o art. 39 referir-se apenas a florestas de preservação permanente.
O delito do art. 51 pode configurar-se, pois, com a utilização do equipamento em tela em outras formas de vegetação.
Em se tratando, porém, do corte de árvore integrante de floresta sob regime de permanente preservação, inafastável é a ideia de que a utilização de motosserra constitui meio normal para a execução do corte da árvore.
O desvalor delitivo do art. 51 está contido no art. 39, incidindo, dessarte, o princípio da consunção.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos tipos previstos nos arts. 38, 40 e 50, quando forem praticados mediante o emprego de motosserras.
Aqueles delitos absorvem o crime do art. 51, pois, como observa Damásio de Jesus, o “comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem”. [3]
Logo, penetrar em área de preservação portando motosserra deve ser considerado como meio para o cometimento do crime de corte de árvores em área de preservação permanente, devendo ainda, restar comprovado o efetivo dano ambiental.
1 Comentário. Deixe novo
me acusaram de usar motosserra em desmatamento e me aplicaram dois autos de infração ambiental, um por desmatamento e outro pela motosserra, vou acessar o whatsapp, me chamo Elioberto.