Antes de você ler esse artigo, sugiro a leitura de Sanções administrativas por infração ambiental – Parte 1, no qual tratamos das sanções de advertência, multa ambiental simples e multa-dia ou multa diária, e Parte 2, que tratou de apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, e embargo de obra, atividade ou áreas, as quais podem ser cautelares ou sanções.
Neste artigo, vamos explicar mais três sanções que podem ser aplicadas ao infrator ambientais, quais sejam, demolição de obra e suspensão parcial ou total das atividades — que também podem ser aplicadas de forma cautelar ou como sanção ao término do processo administrativo —, e restritiva de direitos.
Vale lembrar que as medidas acautelatórias e as sanções diferenciam-se em relação ao momento que são impostas. Enquanto as cautelares são aplicadas pelo agente de fiscalização no momento em que lavrado o auto de infração ambiental, as sanções são aplicadas pela autoridade julgadora por ocasião do julgamento do auto de infração.
Também se diferenciam quanto ao seu objetivo. A medida cautelar é uma ação preventiva adotada pelo agente de fiscalização para prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Por outro lado, a sanção por infração ambiental é uma penalidade aplicada pela autoridade julgadora ao final do processo administrativo que confirmou que o autuado praticou uma infração administrativa ambiental. Vamos explicar cada uma delas.
Índice
Demolição de obra
A sanção de demolição de obra é uma medida administrativa que pode ser aplicada pela autoridade ambiental quando verificado que a construção está em desacordo ou se não atendida à legislação ambiental e que não seja passível de regularização.
Assim como em todas as outras medidas administrativas, é lavrado o auto de infração e instaurado o processo administrativo, assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa.
Mas, tratando-se de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para o cometimento de infração ambiental que implica risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde, o agente de fiscalização pode, excepcionalmente, no ato da fiscalização, aplicar medida administrativa cautelar de demolição
Para aplicar a demolição sumária, deve formalizar a medida em termo próprio, com a descrição detalhada do bem demolido e a estimativa de seu custo, além de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão que realizou a fiscalização e registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição.
Já a demolição administrativa cautelar de edificações habitadas que sejam a única residência de seus habitantes é vedada até o trânsito em julgado do processo administrativo, ocasião em que será concedido prazo para o infrator demolir.
E caso o infrator não o faça, o órgão ambiental o fará, notificando-o com os documentos das despesas para que restitua os cofres públicos no prazo de 20 dias, em valor atualizado.
Por outro lado, a sanção de demolição pode deixar de ser aplicada quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção.
Nesse caso, a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental.
Suspensão parcial ou total das atividades
Constatada a infração ambiental, o agente de fiscalização, no exercício exclusivo de seu poder de polícia, lavra o auto de infração e pode aplicar a medida administrativa de suspensão parcial ou total das atividades.
A suspensão das atividades, total ou parcialmente, é uma medida preventiva aplicada com o objetivo de impedir a continuidade de processos produtivos que estejam operando em desacordo com a legislação ambiental ou normas técnicas específicas, promovendo danos ao meio ambiente, e somente deixará de ser aplicada a partir de decisão da autoridade ambiental, com base em documentos que comprovem a regularização.
Restritiva de direitos
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas consistem em suspensão de registro, licença ou autorização; cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e, proibição de contratar com a administração pública.
O período de validade da sanção restritiva de direitos é fixado pela autoridade ao fim do processo administrativo, e pode ter o prazo máximo de 01 ano, exceto para a penalidade de proibição de contratar com a Administração Pública, cujo prazo máximo é de 03 anos. Porém, a regularização da conduta que deu origem ao auto de infração extingue a sanção aplicada, independentemente de prazo.