Revisão Criminal. Crime Ambiental. Absolvição. Advogado.
Basca selecionar um dos horários disponíveis que seu horário será automaticamente reservado para uma videoconferência com um de nossos especialistas.
Revisão Criminal. Crime Ambiental. Absolvição. Advogado.
A Revisão Criminal é uma ação autônoma que pode ser requerida a qualquer tempo depois que a pessoa foi condenada, e tem o objetivo de rever a decisão condenatória que transitou em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso.
Assim, a revisão criminal visa a correção de julgados devido algum erro do judiciário que resultou em condenação, nas hipóteses dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal:
A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nos casos enumerados pelo aludido artigo.
Logo, é possível a revisão criminal em condenação por crime ambiental, a fim de buscar a absolvição da pessoa condenada.
Um exemplo de absolvição por crime ambiental em sede de revisão criminal, é quando não houver laudo pericial lavrado por profissional habilitado que comprove o crime ambiental por destruir ou danificar florestas.
Em muitos casos, mesmo existindo indícios do delito, a materialidade não é comprovada, e a pessoa condenada por crime ambiental é absolvida por meio da revisão criminal.
É que, para configuração do tipo penal acima exemplificado, faz-se necessária a presença de dois elementos normativos:
Assim, são nulas as condenações que limitam-se ao termo circunstanciado de ocorrência ambiental, ao Auto de Infração Ambiental, ao Termo de Embargo, Interdição, Suspensão ou levantamento fotográfico por exemplo, sem que haja qualquer elemento técnico produzido por profissional habilitado capaz de plenamente identificar a destruição de floresta e sua incidência em área de preservação permanente.
Neste caso, portanto, para a comprovação da materialidade, em se tratando de crime ambiental, que deixa vestígios, torna-se imprescindível a realização de laudo pericial, única forma segura de se enquadrar a área degradada como floresta de preservação permanente por exemplo.
Isso porque, os crimes que deixam vestígios materiais devem redundar na elaboração do exame de corpo de delito, que é o exame pericial, para a formação da materialidade (prova da sua existência), conforme prevê o art. 158 do Código de Processo Penal.
E como regra, os crimes contra o meio ambiente são capazes de deixar vestígios (poluições em geral, matança de animais, devastação de florestas, danos a plantas etc.), motivo pelo qual o art. 19 da Lei 9.605/98 faz referência à perícia de constatação do dano ambiental:
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
No exemplo suscitado, havendo controvérsia sobre a existência ou não de floresta considerada de preservação permanente no local objeto do desmatamento, torna-se indispensável a realização de prova técnica para a caracterização do crime ambiental, sob pena de anulação da sentença condenatória que pode ser decretada por meio da revisão criminal, o que acarreta na absolvição da pessoa condenada por crime ambiental.
Portanto, julgando procedente a revisão criminal, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas NUNCA poderá agravar ou aumentar a pena imposta pela decisão revista.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
Denúncia por crime ambiental. Meio ambiente. Defesa. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.
Crime Ambiental. Artigo 48 da Lei 9.605/98. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Advogado.