Infração ambiental. Apreensão de animais. Multa ambiental. Advogado. Escritório de advocacia.
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Infração ambiental. Apreensão de animais. Multa ambiental. Advogado. Escritório de advocacia.
A aplicação dos preceitos fundamentais contidos nos artigos 5º, inciso II, e art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, assim como a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/08, impedem a prática do abate de animais apreendidos.
É dizer que, não há previsão legal que autorize as autoridades em sede administrativa ou judicial a promover o sacrifício dos animais que foram apreendidos em decorrência de infração ambiental, senão vejamos:
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
DECRETO 6.514/2008
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I – apreensão;
II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III- suspensão de venda ou fabricação de produto;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
V – demolição.
1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Art.102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I – forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
II – forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio
1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
3º O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.
Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se a inexistência de comando legal apto a permitir às autoridades em sede administrativa ou judicial, de promover o abate de animais apreendidos em infração ambiental.
E mais. Além da interpretação equivocada das referidas normas, também há violação aos preceitos fundamentais inscritos no art. 5º, II e art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988.
Isso porque, a prática do abate de animais ofende a Constituição, de modo que ao invés de proteger os animais apreendidos em situação de maus- tratos, permite a crueldade, desrespeitando a integridade e a vida dos animais.
Nesse sentido, há norma expressa que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Sobre referida disposição, Tiago Fensterseifer e Ingo Wolfgang Sarlet destacam que a Constituição reconheceu o valor inerente a outras formas de vida não humanas, protegendo-as contra abusos:
A CF 88, no seu art. 225, § 1.º, VII, enuncia de forma expressa a vedação de práticas que ‘provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade’, o que sinaliza o reconhecimento, por parte do constituinte, do valor inerente a outras formas de vida não humanas, protegendo-as, inclusive, contra a ação humana, o que revela que não se está buscando proteger (ao menos diretamente e em todos os casos) apenas o ser humano.
De igual maneira, parece difícil de conceber que o constituinte, ao proteger a vida de espécies naturais em face da sua ameaça de extinção, estivesse a promover unicamente a proteção de algum valor instrumental de espécies naturais; pelo contrário, deixou transparecer, em vista de tal consagração normativa, uma tutela da vida em geral nitidamente não meramente instrumental em relação ao ser humano, mas numa perspectiva concorrente e interdependente.
Especialmente no que diz com a vedação de práticas cruéis contra os animais, o constituinte revela de forma clara a sua preocupação com o bem-estar dos animais não humanos e a refutação de uma visão meramente instrumental da vida animal.
A CF88 também traz de forma expressa no mesmo dispositivo a tutela da função ecológica da flora e da fauna, o que dá a dimensão de sistema ou ecossistema ambiental, no sentido de contemplar a proteção jurídica ampla e integrada dos recursos naturais e da Natureza em si.
Dessa forma, ao que parece, a ordem constitucional está a reconhecer a vida do animal não humano e a Natureza em geral como um fim em si mesmo, de modo a superar ou ao menos relativizar o antropocentrismo kantiano.
(FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Direito Constitucional Ambiental. 3 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2013.)
Nota-se que a legislação infraconstitucional segue a mesma linha de proteção ao bem-estar dos animais apreendidos em situação de risco, ao prever no art. 25 da Lei 9.605/98 que os animais apreendidos em autos de infração ambiental serão “prioritariamente libertados em seu habitat”.
Não sendo essa medida viável ou recomendável por questões sanitárias, a norma legal prevê que as autoridades competentes devem entregar os espécimes a “jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados”.
E a previsão se repete no art. 107 do Decreto 6.514/2008:
Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.
II – os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos; […]
1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
2º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no art. 135.
Tem-se, ainda, o art. 25 da Instrução Normativa nº 19/2014 do IBAMA:
Art. 25. São modalidades de destinação:
I – no caso de animais silvestres:
a) soltura em seu habitat natural;
b) cativeiro (jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas), desde que confiados a técnicos habilitados;
II – no caso de animais domésticos e exóticos:
a) venda ou leilão;
b) doação;
Sendo assim, evidente que as decisões administrativas ou judiciais que determinam o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos, violam o comando constitucional do art. 225, §1º, VII, da CF/88.
Não se discute que problemas estruturais e financeiros estatais são relevantes. Contudo, tais questões não autorizam o abate dos animais, mas sim o uso dos instrumentos descritos na própria legislação infraconstitucional, tais como, a soltura em habitat natural ou em cativeiros, a doação a entidades especializadas ou a pessoas habilitadas e inclusive o leilão.
Percebe-se, que as autoridades administrativas ou judiciais ao determinar o abate de animais apreendidos, interpretam as normas de proteção aos animais em sentido inverso ao estabelecido pela Constituição.
Portanto, o abate ou sacrifício de animais apreendidos em decorrência de infração ambiental, não é autorizado pela Lei 9.605/98, nem pelo Decreto 6.514/08, e muito menos, pelo art. 225, §1º, VII, da CF/88, situação que viola também, o princípio da legalidade contido no art. 37 da CF/88, vez que não existe autorização legal que possibilite o abate de animais apreendidos.
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