O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
O CAR foi instituído pelo Código Florestal Brasileiro, Lei N° 12.651/2012, e é um registro georreferenciada das informações ambientais das propriedades e posses rurais do país.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla:
- dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural;
- dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e,
- informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
As informações declaradas no CAR servirão como base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
O CAR é constituído de duas etapas: inscrição e análise/homologação. Após a análise e aprovação das informações inscritas no CAR, será possível avaliar as áreas a serem recuperadas e regularizadas por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), bem como os remanescentes excedentes de vegetação nativa para cálculo e instituição das Cotas de Reserva Ambiental (CRA).
Os cadastros não aprovados pelo IMA serão informados ao proprietário e serão encaminhados para retificação das informações.
CAR será obrigatório a partir de 01/01/2019
Proprietários e possuidores rurais precisarão da inscrição no CAR para ter acesso a crédito e seguro agrícola, com inscrição obrigatória a partir de 01/01/2019.
O Cadastro poderá ser exigido em transações comerciais e bancárias, como o acesso ao crédito rural e seguro agrícola.
Quais as vantagens em fazer o cadastro?
O proprietário rural inscrito no CAR tem as seguintes vantagens e benefícios:
- O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
- Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
- Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
- Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
- Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
- Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
- Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;
- Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
- Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
- Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
- Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
- Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
- Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
- Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
- Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
Acesse www.car.gov.br para fazer o Cadastro Ambiental Rural da sua propriedade.
4 Comentários. Deixe novo
Boa noite. Sou contador e atuo na região de Joaçaba. Tenho cerca de 50 clientes que precisam fazer o CAR. Podemos fazer uma parceria? Eu não faço esse tipo de serviço.
Boa tarde Marcos. Temos um setor especializado em CAR, Compensação Ambiental, Banco de áreas verdes, Licenciamento Ambiental, EIA/RIMA, EIV, etc. Nosso sócio fundador entrará em contato com o senhor pelo telefone informado.
Vocês fazem o cadastro?
Boa tarde Andrei. Temos uma equipe para auxiliá-lo e esclarecer suas dúvidas. Faremos contato em breve por Whatsapp.