Com a evolução legislativa referente à responsabilidade objetiva, a atual complexidade da sociedade e dos meios de produção e circulação do capital, fizeram com que algumas atividades que implicassem em maiores riscos à coletividade fossem alçadas a uma categoria diferente, por meio da qual não mais seria necessária a demonstração da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e do dano.
O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente remonta à edição da Lei 6.938/81, a qual positivou o princípio do poluidor-pagador ao prever, expressamente, em seu art. 14, § 1º que:
“[…] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
O supracitado dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
E na lição de Sérgio Cavalieri Filho:
Extrai-se do Texto Constitucional e do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), que essa responsabilidade é fundada no risco integral, conforme sustentado por Nélson Nery Jr.
Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora de incidência da lei maior parte dos casos de poluição ambiental.
(Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros 2005, 6ª ed., p. 164).
Além da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, é também de natureza solidária, uma vez que cabe a todos os beneficiários econômicos da atividade de risco indenizar os prejuízos causados.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em voto da Min. Nancy Andrighi:
Decorre do fato de ter utilizado um meio de transporte para realização de uma tarefa – fretes e transporte de pessoal – que era do seu imediato interesse comercial, não se podendo excluir a indenização.
A recorrente é beneficiária econômica do transporte, de modo a justificar sua responsabilidade pelo dano causado a outrem, uma vez correu o risco de que a atividade realizada em seu proveito causasse dano a terceiro.
(REsp 325176/SP, Terceira Turma, STJ, julgado em 06/12/2001).
Assim, atribuída a responsabilidade objetiva, solidária, e de caráter integral pelos danos ambientais a alguém, necessário comprovar efetivamente o prejuízo e o nexo de causalidade, tornando-se desnecessária a análise da culpa.
Colhe-se a seguinte lição de Rui Stoco:
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar a imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se ele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1999, 4ª ed., p. 24).
Portanto, na ocorrência de dano ambiental, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva, na qual aquele que através de sua atividade, direta ou indireta, cria um risco de dano para terceiro, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.