É nula a decisão administrativa que homologa auto de infração ambiental quando se constata a omissão na análise da tese defensiva, sendo que tal omissão importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, que abrange o duplo grau de jurisdição e a obrigatoriedade da fundamentação das decisões.
A autoridade julgadora, responsável por decidir sobre as penas indicadas pelo agente de fiscalização ambiental e aplicar as penalidades, não pode se limitar ao exame da procedência ou não do auto de infração ambiental.
Igualmente, não pode decidir com base nos documentos apresentados durante o processo administrativo apenas pelos agentes de fiscalização, mas deve também analisar o real valor dos documentos e alegações apresentados pelo autuado tempestivamente aos autos.
Desse modo, a ausência de manifestação da autoridade julgadora sobre aspecto essencial ao deslinde da controvérsia denota falta de fundamentação, ensejando sua invalidade.
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Nulidade da decisão que não analisa a defesa administrativa ambiental
É nula a decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração ambiental, se as alegações do autuado em sede de defesa administrativa não forem devidamente analisadas.
Dito de outra forma, quando se constata a omissão na análise da tese defensiva apresentada pelo autuado, tal omissão importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, que abrange o duplo grau de jurisdição e a obrigatoriedade da fundamentação das decisões.
Ainda que a tese defensiva não mereça amparo por parte do Julgador, deve ser apreciada, mesmo que para ser rechaçada.
Isso porque, o Estado-Juiz deve, sob pena de cerceamento de defesa, oferecer fundamentos suficientes, explicando o motivo porque a tese do autuado não pode ser acolhida.
Conclusão
Conforme defendido, se o autuado impugnou especificamente o auto de infração ambiental e demais termos que o acompanham, e se ainda juntar documentos para corroborar suas alegações que sequer foram objeto de análise pela autoridade julgadora, a decisão for proferida de homologação do auto é nula.
É que, apesar de comum na prática, a autoridade julgadora não pode se limitar ao exame de procedência ou não do auto de infração ambiental apenas com base nos documentos e alegações apresentados no processo administrativo pelo agente responsável pela fiscalização.
Isso porque, o princípio do contraditório e da ampla defesa impõe ao julgador o dever de analisar todas as provas constantes nos autos e sobre elas ser imparcial a fim de formar seu livre convencimento, sobretudo em obediência ao princípio da paridade de armas.
Assim, nos casos em que a autoridade julgadora ambiental não analisa a defesa, recurso, provas e documentos apresentados pelo autuado, há evidentemente cerceamento de defesa, consubstanciada na ausência de apreciação de tese defensiva expressamente formulada pelo interessado que conduz à nulidade do processo administrativo ambiental.
Por fim, vale lembrar que, apesar de haver expressamente obrigatoriedade de motivação e fundamentação das decisões administrativas, o Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo Administrativo, prevê que a ausência de manifestação na sentença (decisão final) sobre aspecto essencial ao deslinde da controvérsia denota falta de fundamentação, conforme art. 489, § 1º, IV, CPC, ensejando sua invalidade.
Portanto, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a decisão que aplica penalidade ao infrator ambiental deve ser anulada quando a peça defensiva não é apreciada pelo julgador ao fundamentar sua decisão, ocorrendo em error in procedendo.