Equívocos quando da lavratura do auto de infração ambiental ou durante o processo administrativo são comuns, podendo causar a anulação (por se tratar de vício sanável), ou nulidade dos atos administrativos (em razão da existência de vícios insanáveis).
Na prática, há situações que culminam na anulação ou nulidade de autos de infração ambiental ou processos, tanto na esfera administrativa como por meio de processos judiciais.
O Escritório Farenzena Advocacia Ambiental é Especializado em Direito e elencamos 17 hipóteses de nulidade ou anulação de Auto de Infração Ambiental. Confira:
1. Ofensa aos princípios da Administração Pública
O direito administrativo ambiental é solidificado sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração. Qualquer ato administrativo que se desencontre de tais princípios será necessariamente inválido.
2. Incompetência
É caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou, porém pode ser convalidado se o agente competente assim o declarar.
3. Ilegitimidade
É nulo o auto de infração ambiental lavrado contra terceiro, pois a responsabilidade administrativa é exclusiva do infrator, não sendo possível a aplicação de nenhuma sanção a terceiros que não tenham concorrido para o dano ambiental, por força do princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF/88), aplicável não só no âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, como é o caso do direito administrativo.
4. Finalidade
O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (não aceita convalidação, sendo insanável).
5. Forma
O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (admite convalidação, considerando a gravidade ou não do vício, sendo sanável).
6. Motivo ou Causa
A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido (insanável).
7. Objeto ou Conteúdo
A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo (insanável).
8. Ausência de motivação da decisão
A autoridade ambiental deve demonstrar em sua decisão sancionadora, que os pressupostos do auto de infração realmente existiram, tornando-se necessária ao ato administrativo para assegurar o pleno exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas.
9. Ausência de autoria
A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo infrator, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.
10. Cerceamento de defesa
O julgamento de um auto de infração ambiental com o indeferimento do pedido expresso de produção de provas especificadas na defesa prévia representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
11. Atipicidade da conduta
O enquadramento equivocado da infração gera a nulidade do auto de infração.
12. Ausência de intimação para apresentação de alegações finais
É um direito do autuado previsto em lei e sua ausência caracteriza a nulidade do auto de infração.
13. Prescrição intercorrente
Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
14. Prescrição quinquenal
Prescreve em 05 anos, contados da data da prática do ato ou, em sendo infração permanente, do dia em que tiver cessado, a ação da administração para apurar a prática dos atos infracionais ambientais;
15. Auto de infração ambiental lavrado por ocupante de cargo comissionado
Não sendo titular de função ou cargo público investido por concurso público, o ocupante de cargo comissionado não detém competência ou atribuição para lavrar auto de infração ambiental.
16. Modificação do fato
Haverá nulidade do auto, quando houver erro no quantitativo que resulte na modificação do fato descrito pelo agente fiscalizador.
17. Erro ao notificar prazo de recurso
Não basta publicar a decisão final de um processo administrativo no Diário Oficial, é preciso também enviar a intimação com o prazo recursal para o endereço do interessado, sob pena de violação das garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
Conclusão
Apenas para concluir, se você for autuado por infração ao meio ambiente, busque o auxílio de um Advogado especialista em Direito Ambiental para melhor orientar sua defesa, evitando que as sanções administrativas se tornem irreversíveis.
17 Comentários. Deixe novo
Bom dia… se puderem me orientar:
Em 09/08/2021 recebemos um Auto de Infração da Secretaria de Meio Ambiente Municipal.
Conforme orientações do próprio Auto, realizamos a Defesa dentro do Prazo juntando todos os documentos necessários, sendo protocolada em 31/08/2021.
Somente no dia 25/10/2023 recebemos comunicado de descisão em 1ª instância acusando conhecimento e INDEFIRINDO, informando que temos 30 dias corridos para apresentar novo recurso:
NÃO EXISTE UM PRAZO LEGAL MÍNIMO PARA RESPOSTA, pois o Comunicado de Indeferimento por parte da Secretaria de Meio Ambiente foi feito 785 dias após o Protocolo de Defesa! Agradeço desde já.
O prazo de julgamento do auto de infração ambiental pode variar. No processo administrativo federal, esse prazo é de 30 dias. Em Minhas Gerais, onde há legislação estadual específica, o prazo para julgar o auto de infração é de 60 dias. No seu caso, seria necessário analisar o prazo previsto na legislação utilizada pelo órgão municipal, que ao que me parece deve ser própria, já que você menciona que o prazo de interposição de recurso é de 30 dias, pois a maioria das legislações define um prazo de 20 dias. Contudo, essa demora para julgar o auto de infração ambiental não causa qualquer nulidade. Quando o prazo estipulado pela legislação para julgamento do auto de infração é ultrapassado, surge para o autuado a possibilidade de exigir o seu imediato julgamento, mas não há qualquer nulidade.