Tanto o mandado de segurança como a ação cautelar, em especial quando o órgão que aplicou o embargo é federal (IBAMA ou ICMBio), podem ser propostos no domicílio da parte prejudicada.
O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”
Especificamente em relação à ação de mandado de segurança, embora a posição tradicionalmente firmada a respeito da competência indique o critério consistente no domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem apontado para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do art. 109 da Constituição Federal, admitida a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante.
Índice
Jurisprudência sobre competência para ajuizar a ação
O critério tradicional para a fixação da competência restou superado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a sua propositura perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, reconhece a possibilidade de o mandado de segurança ser impetrado no foro do domicílio do impetrante, quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais.
2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no CC: 179209 DF 2021/0130430-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)
Conclusão
Em vários julgados, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela possibilidade do ajuizamento da ação ocorrer no foro do domicílio do impetrante, como homenagem à celeridade processual e ao amplo acesso ao Poder Judiciário.
Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União, inclusive para suspender embargo ambiental, podem ser ajuizadas de acordo com a opção do autor, cabendo a ele escolher o foro em que irá propor a demanda.
Caberá, portanto, à parte escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora ou do réu.