Anulação de processo administrativo ambiental. Prescrição da pretensão punitiva do Estado. Advogado Ambiental. Escritório de Advocacia de Direito Ambiental.
O auto de infração ambiental, por meio do qual foi aplicado o embargo da área, foi lavrado em 29.07.2012, tendo o autuado tomado conhecimento da infração em 10.08.2012, data em que assinou o auto de infração.
Tanto a lavratura do auto de infração quanto a assinatura do autuado configuram causas interruptivas da prescrição previstas no artigo 2º, incisos I e II, da Lei n. 9.873/99.
A defesa foi protocolada pelo autuado em 23.09.2012 e juntada ao processo em 18.02.2012.
Depois disso, foi elaborada certidão de agravamento em 03.08.2014, sendo, na sequência, elaborado parecer instrutório com dilação probatória em 03.09.2014.
Nesse parecer, o analista ambiental se limitou a sugerir o indeferimento do pedido de produção de prova.
Até aqui, não há ocorrência de prescrição intercorrente, pois os atos acima mencionados tiveram o condão de impulsionar o processo administrativo.
Índice
Marco interruptivo da prescrição
Já no dia 03.09.2014, foi elaborado um parecer complementar, no qual houve enfrentamento dos fatos, de sorte que tal parecer foi capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva e também a prescrição intercorrente.
Em 06.09.2014, foi proferido despacho de encaminhamento do processo para o setor responsável e, em 16.09.2015, foi proferido novo despacho encaminhando o processo para o órgão competente para julgamento, em razão do elevado valor da multa.
Aportados os autos no órgão competente, foi elaborada nova certidão em 19.12.2018, atestando a existência de antecedentes.
Nova manifestação instrutória foi proferida em 07.01.2019, sugerindo-se o encaminhamento do processo para a fase de alegações finais.
Nesse novo parecer, não houve aprofundamento das provas ou da análise dos fatos, tendo o agente ambiental se limitado a fazer relatório do processo, com sugestão sobre procedimentos relacionados o embargo e à apresentação de alegações finais.
Na sequência, foi expedida notificação para alegações finais em 19.01.2019. O ato seguinte foi uma solicitação cópia do processo em 30.12.2019.
Esses atos foram capazes de interromper a prescrição intercorrente, mas não serviram à interrupção da prescrição da pretensão punitiva, já que não correspondem a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n. 9.873/99.
Conclusão
Entre os marcos interruptivos acima, observa-se o transcurso de mais de quatro anos entre o parecer complementar proferido em 03.09.2014 e o último ato realizado no processo (30.12.2019), não se observando a presença de qualquer ato interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 2º da Lei n. 9.873/99.
Desse modo, houve a incidência da prescrição da pretensão punitiva da administração de sancionar a infração administrativa, conclusão que alcança também, o termo de embargo.
Por fim, o embargo administrativo é uma medida acessória à autuação, que é o ato administrativo principal, de modo que, a anulação do ato principal leva à insubsistência dos atos acessórios, estando justificado o cancelamento dos termos de embargo.