O princípio da consunção é cabível quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de todo e parte, de inteiro e fração.
Tal princípio da consunção, aplicado no Direito Penal, também se estende ao Direito Administrativo Sancionador (ou punitivo) pressupõe a existência de um infração-meio para a execução da infração-fim, sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não impede a absorção.
Desse modo, quando o agente de fiscalização indica mais de um artigo como infringido pela parte autuada, há de se observar se não é caso de se aplicar apenas um deles, porque em muitos casos, umas das infrações ambientais indicadas pode absorver a infração seguinte, por força do princípio da consunção.
Frise-se que em casos assim, o que se deve perquirir não é a existência ou não de desígnios autônomos entre as infrações, mas se uma conduta tipificada representar mero exaurimento da outra, sem potencialidade lesiva remanescente.
Logo, se uma conduta tipificada representar mero exaurimento da outra, sem potencialidade lesiva remanescente, pouco importa se tutela bens diferentes ou se a infração mais grave é absorvida pelo de menor gravidade para que seja aplicado o princípio da consunção.
Por esta razão, pode uma infração ser absorvida por outra infração ambiental, tornando-se conduta impunível isoladamente, com base no princípio da consunção, em razão do nexo de dependência entre as condutas praticadas.
Índice
Princípio da consunção e as infrações administrativas
A não aplicação do princípio da consunção resulta na dupla punição, que, por sua vez, configura-se como conflito aparente de normas, porque há incidência de mais de uma norma repressiva em uma única conduta delituosa, sendo que tais normas constantes nos autos de infração possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.
Sobre o conflito aparente de normas, tal ocorre nos casos em que a infração já é em tese una, e o concurso formal, onde a infração em tese é dupla, mas ocasionalmente praticado por ação e desígnio únicos, ou seja, o agente que pratica a conduta descrita jamais praticará infração dúplice (caso de concurso aparente de normas).
Quanto ao tema, Bitencourt[1] esclarece que “pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
O ilustre doutrinar ainda esclarece que em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Em suma, aquele que pratica umas condutas descritas no auto de infração claramente não poderá pratica a segunda conduta constante no auto de infração, se uma delas é meio para a prática da outra.
Ou seja, se a infração descrita no auto de infração se dá como mero gozo da segunda, em claro exaurimento pelo aproveitamento natural da coisa, incide o princípio da consunção.
Conclusão
Por fim, vale destacar que não há obstáculo para a aplicação do princípio da consunção quando restar confirmado que a infração foi utilizada como instrumento para a prática de outra, mesmo que as infrações tutelem bens jurídicos diferentes.
Assim, diante da existência de uma conduta supostamente lesiva que se verifique ter sido praticada como meio para outra, certo é que a infração deve ser considerada una, com a imposição de uma única penalidade, mas nunca como duas penalidades distintas, ainda que constante no mesmo auto de infração.
Nesse aspecto, importante concluir que em casos assim, pode não existir a nulidade do auto de infração, porém, faz-se necessário a desclassificação da infração para que incida tão somente uma das condutas supostamente violadas.
Isso porque, aquele que pratica uma das infrações inegavelmente praticará a segunda conduta, estando esta absorvida pela primeira, sendo esta a infração-fim em que calcada a intenção do agente.
Portanto, incide o princípio da consunção quando uma infração ambiental administrativa é meio para a prática de outra, sendo uma absorvida pela outra e somente uma pode ser passível de sanção.
[1] Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012 – Primeira Parte, Capítulo XI, item 2.3.