Princípio da insignificância. Crime Ambiental.
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Princípio da insignificância. Crime Ambiental.
O delito de pesca ilegal está previsto no art. 34, caput e parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998, que possui o seguinte teor:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 3 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (…)
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitido.
Com efeito, para a configuração do delito de bagatela, conforme tem entendido o Supremo Tribunal Federal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
Nesse contexto, pescar em época proibida não tem como pressuposto a ocorrência de um prejuízo econômico objetivamente quantificável, mas a proteção de um bem intangível, que corresponde, exatamente, à proteção do meio ambiente.
É que nos termos do art. 225 da Constituição Federal, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Assim, o crime de pesca ilegal ou proibida, ainda que não tenha resultado em prejuízo de monta, lesa o meio ambiente, colocando em risco o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta.
O objetivo da proibição é justamente evitar que as espécies protegidas corram riscos de ter sua reprodução impedida pela pesca indiscriminada em qualquer época do ano.
Daí porque, para o reconhecimento da insignificância da pesca não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão.
É dizer: a aplicação do referido princípio somente deve ter lugar quando a interferência do Direito Penal mostrar-se desnecessária e desproporcional à ação levada a efeito pelo pescador.
Os professores Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, em análise do art. 34, da Lei 9.605/1998 registram:
No caput, a conduta vedada é pescar em época proibida ou em lugar interditado. Os peixes, na sua maioria, se reproduzem soltando os ovos à deriva.
É a chamada desova. Evidentemente, nesta época a pesca deve ser proibida pois, caso contrário, a reprodução será prejudicada (…)
Por outro lado, às vezes o local é que deve ser interditado. Proíbe-se a pesca em certo lugar para que os espécimes que ali vivem tenham possibilidade de reprodução e crescimento. (…)
No inc. II proíbe-se a pesca de quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de instrumentos vedados. Como é intuitivo, a pesca não poderá ser indiscriminada.
O excesso na captura, por vezes apenas por prazer e sem destinar o produto à alimentação, poderá significar diminuição e até mesmo extermínio das espécies.
Por outro lado, métodos nocivos também não podem ser admitidos, eis que causam graves danos ao meio ambiente.
São, entre outros, as redes de malha fina, tarrafas, covões, espinhéis, joães bobos (armadilhas com bóias que acompanham a água) ou anzóis de galho.
Todos esses meios são nocivos, pois alcançam grande número de espécies e de tamanho pequeno. A proibição deve ser objeto de ato da autoridade administrativa.
(FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS; Vladimir Passos de. Crimes Contra a Natureza. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 122).
A quantidade de pescado, embora irrisória, não é o único parâmetro a ser avaliado. No caso, a ofensa ao bem jurídico – meio ambiente – se caracteriza pela forma que a pesca é realizada, muitas vezes com uso de petrecho proibido, em período defeso, o que interrompe o ciclo de reprodução, ciclo este que permite a perpetuação da espécie.
Por isso, têm entendido os Tribunais pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao crime de pesca em período proibido.
Mas, por outro lado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso, é possível reconhecer a sua insignificância, se não houve a utilização de petrechos proibidos ou não houve apreensão de pescado no momento do flagrante.
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