Vegetação de Restinga. Dunas. APP. Área de Preservação Permanente. Direito Ambiental. Advogado.
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Vegetação de Restinga. Dunas. APP. Área de Preservação Permanente. Direito Ambiental. Advogado.
Só há Área de Preservação permanente de Restinga se estiver presente a função ambiental de fixação de dunas ou de estabilização de mangues. Entenda por que.
Segundo o art. 4º do Código Florestal de 1934:
“serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos seguintes fins: (…) fixar dunas (…)”.
O Código Florestal de 1965, em seu art. 2º, repetiu a ordem ao decretar que:
“consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (…) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue (…)”.
Visando regulamentar o Código Florestal de 1965, foi editada a Resolução CONAMA nº 303/02 que conceitua restinga como sendo:
“Depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima.
A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo cm o estágio sucessional, estrato herbácio, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado”.
Por força da referida Resolução, o art. 3º, inciso IX, determina que serão consideradas como APPs as áreas situadas em restingas:
“em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima” e “em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.
Trata-se, portanto, da instituição de Área de Preservação Permanente (APP) pelo só fato de se enquadrar no então novo Código Florestal que, como enfatiza o Professor Edis Milaré:
“denota a intenção do legislador de dar proteção não exclusivamente às florestas e demais formas de vegetação natural, mas aos locais ou às formações geográficas em que tais áreas estão inseridas funcionalmente, ou seja, na ação recíproca e sinérgica entre a cobertura vegetal e sua preservação e a manutenção das características ecológicas do domínio em que ela ocorre.”
(in Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª Ed. rev. atual. e reform. – são Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. pg. 953).
O art. 4º, VI do atual Código Florestal de 2012 seguiu a regra de que:
“consideram-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei (…) as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (…)”.
Especificamente em relação ao Município de Florianópolis, em 1977 foi publicada a Lei nº 1.516 para disciplinar o uso do solo, dispor sobre áreas verdes e equipamentos urbanos.
Em seu art. 8º, decretou que “por seu valor paisagístico e ecológico, e por suas características próprias, são consideradas áreas “non edificandi” (…) as dunas”.
Na sequência, em 1985, foi publicada, também pelo Município, a Lei nº 2.193 para dispor sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo nos balneários da Ilha, enfatizando que:
“áreas de preservação permanente (APP) são aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, à salvaguarda do equilíbrio ecológico, compreendendo (…) dunas móveis, fixas e semi-fixas” (art. 21, III).
A ainda:
“as áreas de preservação permanente (APP) são “non aedificandi”, ressalvados os usos públicos necessários, sendo vedada nelas a supressão da floresta e das demais formas de vegetação, a exploração e a destruição de pedras, bem como o depósito de resíduos sólidos” (art. 93).
Por conseguinte, a Lei Complementar n. 482/2014 asseverou que:
“as Áreas de Preservação Permanente (APP) no município de Florianópolis são as zonas naturais sob a proteção do Poder Público, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 43) e que incluem-se nelas, as “restingas” (II do art. 43).
Porém, não é toda a restinga que pode ser considerada como área de preservação permanente, conforme expressa disposição do art. 4º, inciso VI, do atual Código Florestal.
Logo, a Resolução CONAMA n. 303/2002, que foi editada para regulamentar o Código Florestal de 1965, perdeu a validade quando do advento do Código Florestal de 2012 e, por isso, não deve ser aplicada.
Portanto, para que a vegetação de restinga seja considerada de área de preservação permanente, deve ter as funções de fixar dunas ou estabilizar mangues.
Ausentes essas funções, a vegetação de restinga pertence ao bioma mata atlântica e, como tal, pode ser utilizada nos limites da lei.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.
Usucapião. Área de Preservação Permanente. APP. Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia.
Área de preservação ambiental. Construção. Imóvel. Irregular. Demolição. REURB. Advogado. Escritório de Advocacia.
2 Comentários. Deixe novo
Poxa, a prefeitura de Florianópolis disse que eu não poderia construir numa área que tenho em Jurerê porque era restinga. O que eu faço? estou com o terreno parado e gerando despesas
Olá Carlos. Entre em contato conosco para agendarmos uma reunião. É preciso verificar onde está inserida a sua área, e uma vez que houve engano por parte da Administração Pública, será possível ingressar com um processo judicial, inclusive realizando-se perícia a fim de comprovar que a área não é de restinga e assim permitir que o senhor possa construir.