O termo de embargo ambiental é um instrumento utilizado pelos órgãos ambientais para interromper atividades que estejam causando danos ao meio ambiente ou que estejam em desacordo com as leis e normas ambientais.
Trata-se de uma medida administrativa que busca prevenir a continuidade dos danos ambientais e regularizar a situação do empreendimento ou atividade que estiver em desacordo com a legislação, conforme previsto no artigo 108 do Decreto 6.514/08
E pode, inclusive, ser aplicado como medida acautelatória no ato da fiscalização, como também em situações em que já ocorreram danos ambientais, mas ainda há possibilidade de interromper a atividade para evitar a continuidade dos danos.
Em qualquer dos casos, o embargo de obra, área ou atividade é restrita aos locais onde efetivamente a infração ambiental se caracterizou, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente de fiscalização pode embargar quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Neste caso, porém, o agente de fiscalização deve colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
Esse embargo é aplicado na esfera administrativa, e seja embargo acautelatório ou sancionatório, o autuado pode ingressar com uma ação judicial anulatória de termo de embargo de área, obra ou atividade.
Isso porque, na maioria das vezes, aguardar o julgamento do processo administrativo no caso de aplicação de termo de embargo é muito prejudicial ao autuado, de modo que seu levantamento é uma necessidade.
Do mesmo modo, quando o embargo é aplicado como medida sancionatória, ou seja, punição decorrente do julgamento do processo administrativo, poderá perdurar por anos, até décadas, e novamente, a ação anulatória do termo de embargo é a medida cabível e adequada.
Índice
Consequências do embargo ambiental
O embargo ambiental pode ter diversas consequências para o proprietário da área, tais como:
- Restrição do uso da área: Com o embargo, é proibido o uso da área embargada para qualquer atividade agropecuária. O embargo pode impedir, por exemplo, a realização de cultivo, criação de animais ou construção de edificações.
- Multas e sanções: Além do embargo, o proprietário pode ser multado e receber outras sanções administrativas, como a suspensão de licenças ambientais ou a apreensão de máquinas e equipamentos utilizados na atividade irregular.
- Prejuízos financeiros: O embargo pode gerar prejuízos financeiros significativos para o proprietário da área, pois a paralisação das atividades pode acarretar a perda de safras, animais e outros produtos que seriam produzidos naquele período. Além disso, a impossibilidade de comercializar a produção pode afetar a renda do proprietário.
- Prejuízos à imagem: O embargo pode afetar a imagem do proprietário da área perante a sociedade e o mercado, pois demonstra que ele não está cumprindo a legislação ambiental e pode ser visto como um agente que prejudica o meio ambiente.
- Risco de perda da propriedade: Em casos extremos, o proprietário pode perder a propriedade da área embargada, caso não cumpra as exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e não regularize a situação.
Resolução 140 do Banco Central – BCB
Além de tudo isso, a Resolução 140 do Banco Central – BCB, que dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural devido a problemas sociais, ambientais e climáticos, expressamente proíbe crédito à área rural embargada:
8 – Para fins de cumprimento ao disposto no MCR 2-1-11-“c”, não será concedido crédito rural a empreendimento situado no Bioma Amazônia:
a) localizado em imóvel em que exista embargo vigente decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
b) em operação de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), para proponente de crédito rural que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Ou seja, pelas regras Resolução 140 do Banco Central – BCB, que passou a valer a partir de 1º de outubro de 2021, é vedado o acesso ao crédito rural à propriedade que possuir termo de embargo, mas se o embargo foi aplicado em área que era consolidada, cabível sua suspensão através de ação declaratória de área consolidada e, portanto, concessão de empréstimos financeiros.
Descumprimento do termo de embargo ambiental
O descumprimento do embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas configura nova infração prevista no artigo 79 do Decreto 6.514/08, passível de aplicação de multa ambiental no valor que pode chegar a R$ 1.000.000,00.
Parte da jurisprudência entende que o descumprimento do embargo configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.
Em relação ao crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, a jurisprudência dos tribunais entende que essa infração penal não se configura quando o descumprimento da ordem do agente de fiscalização ambiental estiver sujeito a sanção administrativa, sem qualquer ressalva da possibilidade de cumulação da pena administrativa com sanção de natureza penal.
Ou seja, se a norma que prevê uma penalidade administrativa ou civil para o caso de descumprimento não ressalvar a incidência paralela da sanção penal concernente à desobediência, não incorre o agente no crime de desobediência, conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.175.205/GO).
Assim, em tais casos, entende-se que o legislador reputou suficientes para o caso apenas sanções de natureza administrativa ou civil, inexistindo desobediência enquanto tipo penal para o descumprimento de termo de embargo ambiental.
Em síntese, a sanção penal, em casos de descumprimento de embargo, deve estar prevista na legislação que autoriza a sanção administrativa ou civil. Caso contrário, não há que se falar em desobediência por descumprir embargo ambiental.