Ação anulatória de auto de infração ambiental. Suspender ordem para demolir imóvel. Casa. IBAMA. Suspensão de demolição. Defesa. Recurso administrativo. Advogado. Escritório de advocacia.
A autora ajuizou ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido de tutela antecipada contra o IBAMA após a ser intimada da decisão administrativa de segunda instância que determinou a demolição de seu imóvel.
A tutela antecipada teve o objetivo de suspender a decisão administrativa de demolição do imóvel até o julgamento definitivo da ação anulatório do auto de infração ambiental.
Ao apreciar o pedido liminar, a Juíza da Justiça Federal de Florianópolis acolheu as alegações da autora e determinou a suspensão da decisão até o julgamento definitivo da ação.
Índice
1. Entenda o caso
A autora da ação alegou que quando estava construindo sua casa foi autuada por supostamente danificar floresta considerada de preservação permanente (próxima à curso d’água e nascente), no Município de Governador Celso Ramos/SC.
No entanto, afirmou que obteve todas as autorizações da municipalidade:
- consulta de viabilidade;
- alvará de licença parta construir;
- ART junto ao CREA- SC para o projeto arquitetônico da residência e sua execução;
- aprovação sanitária da obra para fins de “habite-se”; e,
- parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura de Governador Celso Ramos.
Além disso, o imóvel está inserido em loteamento devidamente aprovado pela municipalidade e não há área de preservação permanente, muito menos houve destruição de vegetação.
No entanto, a defesa e o recurso administrativo apresentados pela autuada foram julgados improcedentes, desconsiderando totalmente as provas de regularidade da construção.
2. Defesa e recurso em sede administrativa
A autora da ação, apresentou sua defesa em sede administrativa e anexou documentos acima mencionados, inclusive, o “habite-se” do imóvel, a fim de comprovar a legalidade da obra.
No entanto, a defesa foi julgada improcedente pelo IBAMA.
Intimada do julgamento da defesa prévia, a autora apresentou recurso administrativo, que também foi julgado improcedente, confirmando a determinação de demolição da obra e recuperação da área degradada.
Porém, tanto a defesa administrativa, como o recurso administrativo, sequer foram analisados como deveriam, mantendo a sanção de multa ambiental e demolição da casa, mesmo diante das provas inequívocas de que a obra foi construída regularmente.
3. Ausência de dano ambiental para demolição
Segundo o fiscal do IBAMA, a autora da ação quando autuada, estaria:
danificando floresta considerada de preservação permanente (próxima à curso d’água e nascente).
Porém, em nenhum momento o fiscal do IBAMA indicou qual seria a distância entre a obra e o curso d’água e as nascentes.
Por outro lado, a autuada possuía um parecer favorável emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura de Governador Celso Ramos, por meio do qual era informado que de fato havia área de preservação permanente, porém ela estaria:
a aproximadamente 40 metros distante da parte frontal do lote”, de forma que “tal fato não inviabiliza de forma alguma que seja construída uma residência no lote em questão.
Notoriamente, é insuficiente dizer “próximo à curso d’água e nascente”, o que por si só, em razão da inexistência de precisa indicação acerca da metragem entre a construção e o curso d’água, impossibilita o direito à defesa.
4. Concessão de tutela antecipada para suspender decisão administrativa de demolição
O deferimento da tutela de urgência (tutela antecipada), é possível nos casos em há probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme determina o art. 300 do CPC.
No caso, o auto de infração ambiental foi lavrado contra a autora da ação por:
Construir casa residencial em área circundante à APA/Anhatomirim, danificando floresta considerada de preservação permanente (próxima à curso d’água e nascente).
No entanto, antes da autuação a autora obteve aprovação do Município para construir, e comprovou tal fato nos autos.
Assim, diante da controvérsia, foi possível obter a suspensão da decisão administrativa que determinou a demolição do imóvel e recuperação da área, mesmo porque, não foi indicado qual a distância do imóvel em relação às nascentes mencionadas no auto de infração ambiental.
Portanto, quando demonstrada a presença dos requisitos, quais seja, perigo de demora e probabilidade do direito, principalmente por não caber mais qualquer recurso administrativo, será possível a suspensão da decisão.
O processo seguirá até o julgamento definitivo, mas dessa decisão, cabe recurso, caso o IBAMA não concorde.