Conhecida como Ação Anulatória, mas sua nomenclatura correta é Ação Declaratória para Anulação de Auto de Infração Ambiental, tem por objetivo anular um AIA com vícios, inclusive aqueles aplicados por causar poluição.
O Escritório Farenzena & Franco Advogados Associados se consolidou em nível nacional e internacional pelo seu olhar clínico em processos ambientais, realizando defesas artesanais e monumentais contra autos de infração ambiental por poluição, sendo que muitos procedimentos administrativos necessitam da via judicial para serem anulados.
As infrações relativas à poluição podem estar previstas na legislação estadual, municipal, ou federal, esta utilizada para lavrar o maior número de autos de infração ambiental, cuja previsão legal está nos artigos 61 e 62 do Decreto 6.514/08:
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento;
XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade
XVI - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e
XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.
A interpretação literal e sistemática dos dispositivos legais acima reproduzidos revela que o legislador exigiu laudo técnico produzido pelo órgão ambiental competente com o dimensionamento do dano para a caracterização do ilícito ambiental.
Isto é, laudo que atenda o previsto no caput do art. 61 do Decreto Federal 6.514/08, qual seja, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade.
Sobreleva notar, que geralmente, a primeira incongruência em relação às exigências contidas no tipo da infração administrativa relativa à poluição, está no fato de não haver laudo ou que este, enquanto documento que embasou o auto de infração, não ter sido produzido por um órgão competente.
Importante salientar que, conforme os dispositivos acima transcritos, estamos tratando de penalidades, ainda que administrativas. Nesse sentido, os tipos penais impõem limites à punição, fora dos quais não há como se aplicar as sanções.
O processo administrativo ambiental instaurado para apurar infração ambiental por poluição, mesmo com alguns vícios, não encontra o seu fim na esfera administrativa, necessitando do suporte técnico de Advogados experts no assunto que buscarão o melhor direito do cliente na esfera judicial.
Diversas são as teses de defesas que podem beneficiar o cliente para anular o Auto de Infração Ambiental, principalmente quando o tema é poluição, uma vez que a prova precisa ter uma qualidade técnica para não deixar dúvidas, sendo que muitos órgãos não contam com profissionais capacitados, o que faz com que a prova perca o seu fim e seja considerada inválida.
Com efeito se o auto de infração ambiental aplicado contra pessoa física ou jurídica pela conduta de causar poluição não contém todos os elementos necessários para a identificação da conduta, haverá a nulidade do ato administrativo.
Além do mais, cabe ao agente de fiscalização ambiental, quando da lavratura do auto de infração e aplicação da sanção, observar os parâmetros da lei, o que se não for feito, haverá erro ou abuso e consequente anulação do auto de infração ambiental.
Sobrelevar mencionar, que o auto de infração por poluição ambiental lavrado em inobservância à legislação ou que não contiver todas as informações legais exigíveis, será inválido e deve ser anulado.
Por exemplo. A legislação exige para a configuração da infração ambiental prevista no art. 61 do Decreto 6514/08, a elaboração de laudo técnico pelo órgão ambiental que aponte a geração de poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade.
Em relação ao laudo técnico, sua imprescindibilidade decorre da própria natureza dessa infração ambiental (poluição), a qual obriga o agente fiscalizador a descrever minuciosamente a situação de danos a que foi exposto o meio ambiente em decorrência das atividades cometidas pelo autuado.
Assim, se não houver um laudo técnico conclusivo, elaborado pelo órgão ambiental, não há como reconhecer a higidez do auto de infração e da multa imposta ao suposto infrator, porquanto não restarão comprovados os fatos que motivaram sua autuação.
Em relação à motivação do ato administrativo que consiste no auto de infração por poluição, bem se vê que se não forem mencionados os dispositivos legais aplicáveis ou não haver laudo, estarão eivados de vício que conduzem a sua nulidade.
Vale destacar que em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, somente o infrator é que responderá pelo dano ambiental.
Portanto, ao ver o fim do seu processo administrativo, contando com uma decisão desfavorável, você precisar ter ciência que ainda pode buscar outros meios para sanar seu caso, sendo que a Ação Anulatório é o principal deles.
Vale mencionar que nosso Escritório conta com profissionais com expertise única para buscar a anulação do seu auto de infração por poluição, amparados por diversas teses criadas pelo próprio escritório e que vem gerando amplos resultados satisfatórios aos nossos clientes.