Entre os principais serviços prestados pelos Advogados do escritório Farenzena e Franco Advocacia Ambiental está o cancelamento da multa ambiental através de ação anulatória, o que nos levou a ser reconhecidos a nível nacional, principalmente quando o tema é auto de infração referente ao uso do fogo ou queimada.
O processo administrativo ambiental, mesmo com alguns vícios, muitas vezes não encontra o seu fim na esfera administrativa, necessitando do suporte técnico de Advogados experts no assunto que buscarão o melhor direito do cliente na esfera judicial.
Diversas são as teses de defesas que podem beneficiar o autuado para anular o Auto de Infração Ambiental quando o tema é uso de fogo ou queimada, uma vez que a prova precisa ter uma qualidade técnica para não deixar dúvidas, sendo que muitos órgãos não contam com profissionais capacitados, o que faz com que a prova perca o seu fim e seja considerada inválida.
As infrações ambientais como uso de fogo e queimadas podem estar previstas em normas estaduais, municipais ou federais, como é o caso do Decreto Federal 6.514/08 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, sendo que eventuais ilegalidades administrativas, podem ser sanadas na via judicial através de ação anulatória.
Se não se identificar o causador do incêndio ou queimada, o auto de infração ambiental será nulo. Dizer vagamente que uma pessoa foi autuada por uso de fogo, provocar incêndio ou queimada ilegal é o mesmo que nada dizer sobre a sua causa ou origem.
Aliás, incêndios que se iniciam às margens de estradas e rodovias são comuns e podem ser causados por inúmeros fatores, sendo impossível que o proprietário de uma área adote meios de forma a evitá-los.
Com efeito cabe ao agente de fiscalização ambiental, quando da lavratura de auto de infração por queimadas, incêndio ou queimadas e aplicação da sanção, observar os parâmetros da lei, o que se não for feito acarretará erro ou abuso.
Relevante apontar, que a responsabilidade administrativa ambiental é de índole subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação da culpa.
Ou seja, a responsabilidade administrativa ambiental decorre da aplicação de sanção administrativa prevista em lei para determinado ato tipificado como transgressor, ou, em outras palavras, um comportamento em desobediência a determinada norma, uma conduta contrária a ela, razão porque possui natureza subjetiva.
Dessa forma, eventual alegação de que não há comprovação de que teria praticado a infração de uso de fogo, incêndio ou queimada, impossibilita sua responsabilização, pois inexistente conduta ilícita que lhe possa ser atribuída.
Ademais, cumpre observar que o auto de infração por queimadas e uso de fogo lavrado por agente público possui presunção de veracidade, cabendo ao autuado apresentar elementos que possam rechaçá-lo, ensejando, assim, o afastamento da aplicação da sanção.
Todavia, uma vez refutada a conduta descrita no auto de infração ambiental, abre-se a oportunidade de se comprovar a sua pertinência ou não, cumprindo ao agente público o ônus da provar a regularidade de seu proceder.
Quanto à presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo (aplicação de sanção pelo órgão ambiental), baseado em poder de polícia ambiental, como visto acima, tal presunção pode ser ilidida através de ação judicial para anular auto de infração aplicado por uso de fogo ou queimada.
Logo, a descrição da infração tipifica conduta comissiva que se não foi perpetrada pelo autuado, o que demonstra a ausência do nexo causal entre o suposto dano ambiental e qualquer comportamento vedado pelo ordenamento.
Com efeito, não é suficiente para comprovar o nexo causal a ponto de tornar o autuado responsável por tal ato, o simples fato de o incêndio que provoca os supostos danos ambientais ter ocorrido em terreno próximo, hipótese muito comum na prática.
Assim, através de ação judicial anulatória de auto de infração ambiental, pode-se comprovar que o autuado não foi o autor do incêndio, ou ainda, que tenha empregado meios a evitar a propagação do fogo, de modo que resta afastado o nexo de causalidade entre a atividade, incêndio e o dano.
Assim, se o autuado, mesmo em sede de ação judicial, demonstrar que os elementos dos autos não demonstram ter sido o responsável pelo incêndio, haverá a procedência da ação anulatória ajuizada para anular o auto de infração ambiental.
Vale destacar o grande conhecimento técnico e intelectual dos Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, os quais estão sempre buscando novas teses de defesa, com base na atual jurisprudência, dos tribunais estaduais, federais e superiores.