Somos especializados em crimes ambientais, e independente da sua gravidade ou proporção, prestamos toda a assessoria e consultoria no segmento do Direito Criminal Ambiental, de forma estratégica, orientando o cliente da viabilidade ou não de aceitação da proposta de transação penal, porque alguns casos dependem da reparação do dano ambiental para extinção da punibilidade.
Alguns crimes ambientais se constituem como infrações penais de menor potencial ofensivo, porque a pena máxima prevista não ultrapassa 2 anos, e a competência para seu julgamento são dos Juizados Especiais Criminais.
Para a definição da competência, são computados os aumentos decorrentes do concurso de crimes, da continuidade delitiva, exasperação da pena, assim como a soma das penas no caso de concurso material, e caso a pena do crime ambiental não ultrapasse 2 anos, a competência será do Juizado Especial Criminal.
Os juizados criminais julgam infrações penais ambientais de menor potencial ofensivo, buscando a reparação do dano, a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma possível condenação.
Ou seja, nos crimes ambientais de competência dos Juizados Especiais Criminais, a lei permite o acordo entre o infrator — que obrigatoriamente deve estar acompanhado de um Advogado —, e o Ministério Público para pôr fim ao processo penal na audiência preliminar, e caso não haja acordo, o procurador ou promotor de justiça oferecerá a denúncia pelo crime ambiental.
A audiência preliminar é a primeira audiência, conduzida por um conciliador, em que oportunizado ao acusado de crime ambiental firmar um acordo com o Ministério Público para reparação do dano.
Isso significa que, se o acusado de cometer o crime ambiental aceite a proposta de transação penal, que muitas vezes é seguida da reparação do dano ambiental, o processo é encerrado, hipótese que não se discute se o acusado cometeu ou não o delito ambiental.
Importante mencionar, que a transação penal é proposta pelo Ministério Público quando houver indícios de que o acusado praticou um crime ambiental que é de menor potencial ofensivo, e que ele preenche os requisitos da lei, quais sejam:
I – não ter sido o autor da infração ambiental condenado, pela prática de crime ambiental, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
O autor do fato só poderá fazer um acordo de transação penal a cada 5 (cinco) anos, e caso aceite e não cumpra o acordo, os termos da transação penal são revogados e o Ministério Público pode oferecer a denúncia pelo crime ambiental, isto é, o processo é reiniciado.
Todavia, deve-se ter cuidado em aceitar a transação penal durante a audiência, sobretudo quando o acordo impõe a obrigação de reparar o dano ambiental.
Imagine uma edificação construída em área de preservação permanente – APP, em que a obrigação de reparar o dano consiste justamente na demolição da residência.
Ou então, uma área que foi desmatada para plantação de soja ou para desenvolver a atividade pecuária, que a reparação do dano implica na apresentação de projeto de área degrada – PRAD, que não mais poderá ser utilizada para aquela atividade.
Entretanto, em se tratando de crime ambiental, ainda que a pena seja de menor potencial ofensivo porque inferior a 2 anos, afasta-se a competência do juizado especial criminal se a ação penal ambiental se a complexidade do feito exige a realização de diligências, tais como perícia, relatório de impacto ambiental e plano de recuperação de área degradada, pois incompatível o rito dos Juizados Especiais, que se norteiam pelos princípios da celeridade, oralidade e informalidade do procedimento.
Assim, embora a capitulação dos crimes ambientais investigados seja de menor potencial ofensivo, cuja soma das penas não ultrapassam o limite de 02 (dois) anos, constatado-se que o feito poderá atingir, em decorrência da realização de perícia, uma complexidade que inviabiliza o processamento e julgamento pelo Juizado Especial Criminal, a competência competência para julgamento será da justiça comum.
Essa questão demonstra a importância de um Advogado Ambiental especialista em crimes ambientais, porque alegar teses como essa, da incompetência diante de uma complexidade que deve ser demonstrada, acarreta no declínio para a justiça comum e consequentemente poderão incidir os prazos prescricionais que conduzirão a extinção de punibilidade do acusado de crime ambiental.
Em vista disso, no Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, trabalhamos com criminalistas especializados e com ampla experiência na advocacia criminal ambiental, que, comprometidos com cada caso, realizam acompanhamento em audiência de transação penal e prestam um atendimento consultivo e de orientação, a fim de apresentar soluções e caminhos possíveis para a solução do processo penal.