O Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental é especializado em realizar defesas que visam o cancelamento de multa ambiental por pesca.
Os serviços propostos para resolução dos casos, consistem na elaboração de defesa e recurso administrativo visando a sua nulidade de multa ambiental e restituição de bens apreendidos por pesca, inclusive embarcações; mandado de segurança para restituição de bens apreendidos; e caso a multa seja inscrita em dívida ativa, elaboramos embargos à execução fiscal de multa ambiental; exceção de pré-executividade e outras medidas.
As multas ambientais referentes a atividade pesqueira podem se dar por vários fundamentos, dentre os principais a pesca ilegal, sendo realizada em período ou local proibido, ou ainda, pela utilização de material impróprio.
Logo, no caso de infração ambiental de pesca, preveem a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/08, dentre outras cominações, a aplicação de multa e apreensão dos produtos e instrumentos da infração administrativa ou do crime ambiental.
De acordo com a norma ambiental, verificada a infração ambiental de pesca, os produtos e instrumentos podem ser apreendidos, inclusive a embarcação se for o caso. Ou seja, nos casos de cometido de infração ambiental, permite a apreensão do produto da pesca e dos equipamentos utilizados.
Todavia, muitas vezes, a apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento das supostas infrações administrativas ambientais pode se configurar como medida extrema e desproporcional, sobretudo quando aplicada antes do fim do processo administrativo.
Além disso, na esfera administrativa, ao ser lavrado o auto de infração por pesca ilegal, o agente de fiscalização indica os elementos necessários para a identificação da conduta do autuado tipificada como infração ambiental, bem como da penalidade aplicada.
Assim, cabe ao agente ambiental, quando da aplicação da sanção por pesca ilegal, observar os parâmetros da legislação pertinente à espécie, sob pena de incorrer em erro ou abuso.
Por outro lado, na esfera administrativa a multa ambiental aplicada por pesca, goza de presunção de veracidade e legitimidade, atribuindo-se ao suposto infrator o ônus de demonstrar que a validade presumida não se confirma.
Isso não significa, que o suposto infrator deverá ser punido, porque a aplicação de multa administrativa depende do contraditório e da ampla defesa, e somente se ficar demonstrado que o infrator praticou a conduta é que haverá a aplicação de sanções penais e administrativas.
Diversas são as possibilidades que o infrator tem para requerer que o seu direito seja atendido, a título de exemplo, necessário destacar um recente julgado, proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, onde a legislação utilizada para fundamentar o Auto de Infração Ambiental foi errônea, permitindo assim a nulidade do AIA. Segue:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PESCA ILEGAL. FISCALIZAÇÃO. DIREITO À DEFESA. DECRETO ESTADUAL. ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. STJ. TEMA REPETITIVO 1076.
1. O relatório de fiscalização e a correta descrição da infração são imprescindíveis para a penalização dos responsáveis, inclusive para que estes possam exercer de forma efetiva o seu direito de defesa, de modo que a inexistência destes elementos determina a nulidade do auto de infração.
2. Há contradição entre o registro e autorização de embarcação pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca, com permissão expressa para a pesca de tubarão-azul, e a proibição da mesma atividade, por parte do Decreto do Estado do Rio Grande do Sul, a violar a expectativa de segurança jurídica do administrado.
3. Não se aplica a norma estadual no “mar territorial” (doze milhas a partir das linhas de base), pertencente à União (artigo 20, inciso VI, da Constituição Federal), bem como nas chamadas “zona contígua” e “zona econômica exclusiva”.
4. Honorários de advogado mantidos no patamar arbitrado na sentença à luz da regulamentação aplicável ao caso, bem assim à vista do decidido pelo egrégio STJ na sede do Tema Repetitivo nº 1076. (TRF4 5007912-84.2019.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/08/2022)
Com esse intuito que o Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental está inserido no mercado, buscando, através da prestação de serviço de excelência, aplicar todas as teses cabíveis visando o melhor direito ao cliente.
Vale destacar o grande conhecimento técnico e intelectual dos Advogados do Escritório, os quais estão sempre buscando novas teses de defesa, com base na atual jurisprudência, dos tribunais estaduais, federais e superiores.