O processo de licenciamento ambiental é, em regra, dividido em três fases (sistema trifásico), entretanto, também pode ser simplificado, podendo estas fases serem reduzidas em duas ou até mesmo ser unificadas em apenas uma.
Dito isto, é importante que o empreendedor saiba que, de forma invariável, (exceto em poucas situações específicas), independentemente em quantas fases o licenciamento ambiental venha a acontecer, terá que obter as licenças ambientais.
Por força da Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio (CONAMA) e outras legislações específicas, é determinado que toda licença ambiental será concedida mediante a elaboração de condicionantes ambientais.
As condicionantes ambientais são condições que obrigatoriamente o empreendedor deverá cumprir para que o documento se mantenha legalmente vigente, ou seja, seu cumprimento é elemento fundamental para que a licença tenha validade.
Em suma, não basta a obtenção da licença ambiental, pois a regularidade ambiental do empreendimento depende diretamente do cumprimento das licenças ambientais.
Logo, o empreendedor deve estar atendo não apenas à busca da obtenção das licenças, mas deve observar também as condicionantes ambientais que as acompanharão, desde o início da concepção destas pelo órgão ambiental.
Neste momento é primordial que o empreendedor conte com o apoio de profissionais qualificados para atuar junto ao órgão ambiental na formulação das condicionantes, negociando, propondo e questionando-as, quando necessário.
Tal acompanhamento é necessário, porque não é incomum que os órgãos ambientais elaborem condicionantes que não atendem a legalidade, seja por serem desnecessárias, por serem excessivamente rígidas ou mesmo por serem impossíveis de executar na prática.
A imposição de condicionantes ilegais pode inviabilizar a instalação e operação de um empreendimento mesmo tendo concedido a licença ambiental, é a inviabilização indireta.
Tal situação ocorre quando o órgão ambiental concede as respectivas licenças, todavia estipula condicionantes sem razoabilidade e proporcionalidade que, na prática, o empreendimento não conseguirá obedecer, seja por questões técnicas ou por questões de alto custo econômico.
Condicionantes desproporcionais e sem razoabilidade são atos ilegais, pois as condições impostas pelo órgão ambiental não podem servir de pretexto para criar obstáculos ao empreendedor.
O descumprimento das condicionantes, contudo, configura infração administrativa ambiental, por ser considerado como descumprimento da própria licença ambiental.
O art. 66 do Decreto 6.514/08, por exemplo, estabelece que exercer atividades em desacordo com a licença obtida é infração ambiental passível de multa que pode chegar a S$ 10.000.000,00
O empreendedor precisa estar seguro e bem acompanhado profissionalmente para não correr o risco de ter que obedecer a condicionantes desproporcionais e ainda ser autuado por infração ambiental em caso de descumprimento.
Além disso, existe o fato de as condicionantes ambientais não serem imutáveis e podem sofrer alterações caso o órgão ambiental verifique motivos plausíveis e legalmente respaldados para tal ato administrativo.
A Resolução-CONAMA 237/97, expõe em seu artigo 19 que as alterações podem ocorrer quando:
- Houver a configuração de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
- Comprovação de Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
- Ocorrência superveniente de graves riscos ambientais e de saúde.
Existe, ainda, a possibilidade do cancelamento da licença ambiental através de ato da administração pública caso verifique que apenas a modificação das condicionantes não irá garantir a adequação aos parâmetros ambientalmente previstos.
Não há necessidade de aguardar o término do prazo de vigência da licença para que o órgão ambiental pratique os referidos atos de modificação de condicionante ou cancelamento licença, desde que dentro dos parâmetros normativos.
Importante, todavia, salientar que modificação de condicionantes ou cancelamento de licenças prevista pelo artigo 19 da Resolução-CONAMA 237/97 não tem natureza jurídica sancionatória, logo não pode ser utilizada como pretexto punitivo ao empreendedor.
Apesar de não se tratar de uma sanção, os atos administrativos de modificação ou cancelamento são atos capazes de causar sérios prejuízos ao empreendedor, assim não podem ser praticados com ampla discricionariedade por parte do órgão ambiental, mas sim com vinculação rígida aos parâmetros normativos e técnico-ambientais.
O órgão deve justificar seu ato detalhadamente, através argumentos minuciosamente comprovados, afastando qualquer possibilidade em que a modificação da condicionante ou cancelamento da licença das aconteça baseada em um mero temor ou presunção.
Além da regrada margem para modificar condicionantes ou cancelar a licença ambiental, o órgão competente deve garantir ao empreendedor o contraditório e ampla-defesa para que possa questionar os fundamentos técnicos-ambientais ou demonstrar ilegalidades no ato.
Assim, apenas profissionais com vasta experiência e conhecimento técnico terão a competência de identificar os melhores direcionamentos jurídicos a serem dados ao empreendedor para a correta formulação jurídica das condicionantes ambientais.
A equipe do Escritório Farenzena & Franco conta com advogados e técnicos multidisciplinares plenamente capazes de acompanhar o processo formulação de condicionantes em licenciamentos ambientais em âmbito federal, estadual e municipal, resguardando os direitos do cliente.