A Ação Civil Pública – ACP é instrumento muito utilizado para buscar a responsabilização por danos causados ao meio ambiente decorrentes de loteamento irregular, e conta com um rol taxativo de legitimados para propositura da ação.
O Ministério Público está legitimado para ação civil pública, que visa à proteção dos adquirentes de lotes em desmembramento irregular de área urbana, porque se trata de direitos difusos e coletivos (art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85).
A Constituição da República, em seu art. 30, afeta aos municípios o dever de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Os municípios e os loteadores têm responsabilidade solidária na implementação de infraestrutura mínima nos projetos de loteamento e de desmembramento do solo.
Vale mencionar que não há prescrição da ação civil pública em casos de loteamento ilegal, porque permanece a irregularidade no parcelamento do solo urbano.
No caso de loteamento irregular, ou parcelamento irregular do solo, geralmente é proposta pelo Ministério Público, e tem o objetivo de alcançar o desfazimento do dano e a indenização pelo prejuízo causado.
De modo geral, o pedido em ACP de loteamento irregular, é no sentido de desfazer a obra e buscar indenização pecuniária, bem como reparar os danos ambientais que possam ter sido causados pelo loteador.
Sobreleva mencionar que o parcelamento do solo urbano pode ser feito mediante loteamento ou desmembramento, sendo admitido o parcelamento do solo para fins de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (artigos 2º e 3º da Lei nº 6.766/79).
Conforme dicção constante do artigo 40 da Lei 6.766/79, o Munícipio tem o poder-dever de regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
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