É inegável a importância das atividades econômicas que utilizam recursos ambientais na Amazônia, principalmente para haja um pleno desenvolvimento socioeconômico na região, motivo pelo qual o empreendedor que atua com recursos do meio ambiente deve ser protegido de ilegalidades, a exemplo daquelas que imputam a conduta de desmatar floresta amazônica.
Isso porque, diversos empreendedores ao longo dos últimos anos foram e continuam sendo autuados e posteriormente punidos por supostamente desmatar floresta amazônica, através da aplicação equivocada do art. 50 do Decreto 6.514/08, que prevê multa ambiental de R$ 5.000,00 por hectare.
Apesar de os órgãos ambientais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuírem poderes para fiscalizar e responsabilizar administrativamente as pessoas físicas e jurídicas que possam supostamente ter cometido uma infração ambiental, a aplicação do artigo 50 do Decreto 6.514/08 por desmatar a floresta Amazônia é equivocada.
O art. 50 do Decreto 6.514/08 é principal dispositivo indicado no auto de infração ambiental pelo órgão ou entidade ambiental quando constatada a suposta infração de desmatamento, destruição ou danos na vegetação ou floresta da Amazônia Legal.
Entretanto, o auto de infração não corresponde a uma punição em si, mas ao início do processo administrativo que irá apurar a existência ou não de responsabilidade, devendo o autuado exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Com efeito, quando o agente de fiscalização lavra um auto de infração ambiental que pode resultar na aplicação de multa ambiental, deve observar o correto enquadramento legal do ato ilícito cometido, ou seja, expor sem cometer erros qual preceito de lei foi violado.
O erro cometido pelos órgãos e entidades ambientais na situação acima aludida está no fato de que o art. 50 do Decreto 6.514/08 tem como objeto protetivo florestas ou qualquer outro tipo de vegetação nativa, bem como de espécies nativas plantadas, desde que sejam de especial preservação.
Desse modo, padece de vício o auto de infração ambiental aplicado por desmatar, destruir ou danificar a floresta amazônica, sem dispor de autorização ou licença da autoridade ambiental, sendo que através de defesa, a multa de R$ 5.000,00 por hectares ou fração aplicada pode ser anulada ou reduzida.
Com efeito, para que um bioma seja considerado objeto de especial proteção ambiental, é imprescindível que exista uma lei formal em sentido estrito A floresta amazônica não possui em lei própria de proteção, e portanto, não pode ser considerada de especial proteção.
Desse modo, se não existe norma jurídica que atribua o status de especial proteção à vegetação e floresta inserida na região amazônica, eventual auto de infração ambiental pode ser anulado ou ter sua multa ambiental reduzida, através de defesa administrativa ou ação anulatória.
Em resumo, não é qualquer desmatamento de áreas na floresta amazônica que se enquadrará nos dizeres do art. 50 do Decreto 6.514/08, mas apenas algumas situações que ocorram em locais específicos na região.
Mas essa alegação deve ser apresentada pelo autuado em sua defesa administrativa, visando a anulação do auto de infração ambiental aplicado por desmatar a floresta amazônica.
É possível, ainda, que se pleiteie em sede defesa administrativa, a redução da multa ambiental aplicada, tendo como arrimo o argumento de que esta teria sido quantificada em padrões desproporcionais.
Para tanto, o autuado deve contar com uma equipe de advogados ambientais capacitada e especialistas em anulação e redução da multa ambiental, demonstrando que o ato praticado não ocorreu em área objeto de especial proteção ambiental.
O escritório Farenzena & Franco é especializado em Direito Ambiental, já tendo atuado em centenas de casos em que anulada ou reduzida multa ambiental, tanto através de defesa administrativa com opor ação anulatória.