O Farenzena & Franco Advocacia Ambiental possui Advogados ambientalistas especializados em anular, seja na esfera administrativa ou judicial, autos de infração ambiental aplicados contra pessoas físicas e jurídicas acusadas por órgãos ambientais de causar poluição de qualquer natureza.
Embora o auto de infração ambiental seja ato administrativo dotado de imperatividade, tem presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário, pode ser anulado.
Isso porque, se não observados os requisitos legais de validade, a nulidade do auto de infração ambiental lavrado por poluição é medida que se impõe.
É que para se ter como regular a autuação por poluição, é imprescindível que do auto de infração conste o nível de poluição, de modo a enquadrar a irregularidade constatada.
As infrações administrativas ambientais que autorizam os órgãos competentes a lavrar autos de infração ambiental por poluição estão previstas, podem estar previstas tanto na Legislação Municipal, Estadual, como em âmbito federal, de onde se extrair a infração de poluir previstas nos artigos 61 e 62 do Decreto 6.514/2008, que é bastante utilizado por Estados e Municípios que não possuem legislação própria:
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento;
XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade
XVI - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e
XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.
A interpretação literal e sistemática dos dispositivos legais acima reproduzidos revela que o legislador exigiu laudo técnico produzido pelo órgão ambiental competente com o dimensionamento do dano para a caracterização do ilícito ambiental previsto no caput do art. 61 do Decreto Federal n. 6.514/08.
Isto é, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade.
Importante salientar que, conforme os dispositivos acima transcritos, estamos tratando de penalidades, ainda que administrativas. Nesse sentido, os tipos administrativos impõem limites à punição, fora dos quais não há como se aplicar as sanções.
Vale destacar, que a legislação de regência exige, para a configuração do infração ambiental de causar poluição prevista no art. 61 do Decreto 6514/08, a elaboração de laudo técnico pelo órgão ambiental que aponte a geração de poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade.
Ou seja, se não existe um laudo técnico conclusivo, elaborado pelo órgão ambiental, não há como reconhecer a legalidade e validade de um auto de infração e da multa ambiental imposta ao suposto infrator, porquanto não comprovados os fatos que motivaram sua autuação.
Com efeito, as multas ambientais por poluição somente podem ser aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Isso significa que há necessidade de que o órgão ambiental realize laudo técnico, o qual servirá de base para dimensionar o dano decorrente da infração e arbitramento da multa.
Em relação ao laudo técnico, sua imprescindibilidade decorre da própria natureza dessa infração ambiental (poluição), a qual obriga o agente fiscalizador a descrever minuciosamente a situação de danos a que foi exposto o meio ambiente em decorrência das atividades cometidas pelo autuado.
Entretanto, se o órgão fiscalizador não realizou laudo próprio para embasar a autuação, a mera descrição dos fatos no auto de infração ambiental não autoriza concluir que a conduta do autuado pode ter causado poluição, porque isso seria mera presunção, e tal é inviável de ser aplicada no Direito Administrativo Sancionador.
Os dispositivos acima mencionados relativos as condutas de causar poluição demonstram o cuidado com o procedimento fiscalizatório e a necessidade de que a autuação seja precedida por vistoria técnica, ainda mais se tratando da infração de poluição, sob pena de nulidade.
O que a Lei fez, foi não substituir o trabalho técnico do órgão competente pelo dever legal de embasar corretamente o ato fiscalizatório.
Assim, eventual autuação por causar poluição não resta provada quando os fatos que dão origem a auto de infração ambiental não foram demonstrados porque demandariam a elaboração de um laudo conclusivo por parte do órgão ambiental próprio, e não pelo agente, que muitas vezes não possui tal competência.
Em suma, um auto de infração ambiental conterá vício insanável sempre que descrever infração ambiental de poluição com fundamento apenas em laudo de constatação, inspeção ou similar, o qual deveria, isso sim, servir de base para a confecção e/ou complementação do laudo técnico produzido pelo órgão competente, que deve observar as diretrizes e as formalidades intrínsecas dos procedimentos administrativos.
De qualquer forma, as multas ambientais por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade, podem varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.
E essa multa indicada pelo agente de fiscalização ambiental no ato da fiscalização não vincula a decisão julgadora da autoridade ambiental, que pode majorar o valor da multa ambiental até R$ 50.000.000,00.
Isso significa que tá logo o autuado receba um auto de infração ambiental por causar poluição, que procure um Advogado especialista em Direito Ambiental, assim como os advogados do Farenzena & Franco Advogados, que atuam diariamente nesse tipo de infração e possuem alta especializada em anular autos de infração por causar poluição, seja na esfera administrativa ou cível.