O Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental está preparado para defender pessoas físicas e jurídicas acusadas de praticar ou cometer as condutas relativas à queimadas, uso de fogo ou incêndios, que constituem o crime ambiental previsto no artigo 41 da Lei Federal 9.605/98, assim descrito:
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
O crime ambiental de uso de fogo, queimadas ou provocar incêndios está entre os crimes de maior incidência, principalmente em razão de que algumas regiões do Brasil possuem longos períodos de seca.
Todavia, muitas vezes, o acusado não praticou a conduta tida como criminosa. Porém, a inocência deve ser demonstrada durante a percussão penal, mediante estratégias de defesa pensadas e desenhadas para garantir a extinção da punibilidade, sobretudo porque, se ficar comprovado que o acusado não foi o autor do crime ambiental de provocar incêndio ou queimadas, poderá usar a sentença de absolvição para anular eventual auto de infração ou multa ambiental aplicada pela mesma prática.
Isso mesmo. Apesar da independência das esferas criminal e administrativa, se ficar comprovado durante o processo por crime ambiental que o acusado não praticou a conduta relativa ao uso ilegal de fogo ou queimadas (negativa de sua autoria), haverá repercussão no processo administrativo para requerer a nulidade do auto de infração ambiental.
Outrossim, não basta a simples afirmação de que o acusado teria feito uso de fogo ou queimada, sobretudo quando a origem do fogo é desconhecida. Afinal, não se pode anuir com um ato administrativo, ainda mais com aquele que possa vir a impor sanção, que não incorpore motivação explícita, hábil a comprovar e determinar tecnicamente a autoria da suposta infração.
Com efeito, o Direito Sancionador deve ser pautado em dois princípios: o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem obedecer a razão, a lógica, a plausibilidade das justificativas; e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar.
Além disso, se não comprovada a existência do elemento constitutivo do tipo penal previsto no art. 41 da Lei 9.605/98, isto é, incêndio, uso de fogo ou queimadas ilegais, a absolvição do réu com extinção da punibilidade é o caminho mais justo.
Observa-se que o crime na legislação penal é um crime ambiental comissivo, ou seja, somente o ato de provocar o incêndio que é considerado como crime, a omissão, não é considerada crime.
Demonstrado pelo Advogado, de forma estratégica e desenhada, que o acusado não ateou fogo, é imperiosa sua absolvição, porque para o Direito Penal Ambiental, é necessária prova escorreita e segura da autoria do crime ambiental de uso de fogo ou queimadas ilegais, pois a presunção de inocência milita em favor do acusado, não bastando meras conjecturas e ilações para condenar o acusado.
Vale lembrar, que a mera presunção de autoria do crime ambiental de uso de fogo ou incêndio nos casos em que o acusado é apenas proprietário, não é suficiente para demonstrar o necessário nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o dano ambiental ocasionado, sob pena de admitir-se a responsabilidade objetiva do crime ambiental.
Em vista disso, no Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, trabalhamos com criminalistas especializados e com ampla experiência na advocacia criminal ambiental, que, comprometidos com cada caso, elaboram uma defesa única, artesanal e monumental, atuando com pessoalidade, eficiência e discrição, garantindo também o sigilo das informações que lhe são confiadas.
Indo além da elaboração da defesa criminal e representação judicial em todas as fases do processo até os Tribunais Superiores como Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, prestamos um atendimento consultivo e de orientação, a fim de conhecer melhor o caso e apresentar soluções e caminhos possíveis em busca da absolvição do acusado.