O Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental é especializado em realizar defesas em processos por crime ambiental ou multa ambiental por pesca com petrechos proibidos, em local vedado ou período defeso.
Nossa atuação em processo criminal por pesca envolve o acompanhamento em audiência de transação penal; de acordo de não persecução penal; apresentação de resposta à acusação; alegações finais ou memoriais; recursos; habeas corpus e outras medidas, cujo objetivo é sempre a absolvição do acusado.
Já no caso de multa ambiental por pesca, o Escritório elabora defesa e recurso administrativo visando a sua nulidade; ação anulatória de multa ambiental e restituição de bens apreendidos por pesca, inclusive embarcações; mandado de segurança para restituição de bens apreendidos; e caso a multa seja inscrita em dívida ativa, elaboramos embargos á execução fiscal de multa ambiental; exceção de pré-executividade e outras medidas.
Sobreleva notar que são comuns os casos de pessoas autuadas em flagrante com petrechos de pesca proibidos, inclusive em período defeso ou local proibido, dentre outras condutas que configuram tanto o crime ambiental previsto no art. 34, da Lei 9.605/98, como a infração administrativa ambiental prevista no art. 35 do Decreto 6.514/08, assim redigidos:
Lei Federal 9.605/98
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Decreto Federal 6.514/08
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V – captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI – deixa de apresentar declaração de estoque.
Logo, no caso de infração ambiental de pesca, preveem a Lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/08, dentre outras cominações, a aplicação de multa e apreensão dos produtos e instrumentos da infração administrativa ou do crime ambiental.
Isso não significa, porém, que o suposto infrator deverá ser punido, porque o processo por crime ambiental ou a aplicação de multa administrativa dependem do contraditório e da ampla defesa, e somente se ficar demonstrado que o infrator praticou a conduta é que haverá a aplicação de sanções penais e administrativas.
Quanto ao crime ambiental de pesca em local proibido ou com petrechos proibidos, é de bom alvitre esclarecer que tal se perfectibiliza com qualquer ato tendente à captura de espécimes ictiológicos (peixes), ou seja, com a simples conduta capaz de produzir materialmente o prejuízo, bem como, pescar em local proibido, período defeso ou com petrechos vedados.
O crime pode ser formal, por vezes prescindindo de dano concreto e o perigo em alguns casos é presumido. Eventual obtenção do resultado material consiste em mero exaurimento do tipo, e a situação de dificuldade financeira, comum de ser alegada na prática, não é causa, por si só, de absolvição do acusado que praticou o crime ambiental.
Já a infração administrativa ambiental possui tipo em branco, na medida em que se faz necessário invocar norma complementar com o fim de se saber, por exemplo, quais são os petrechos proibidos por lei na prática da pesca.
De acordo com a norma ambiental, verificada a infração ambiental de pesca, os produtos e instrumentos podem ser apreendidos, inclusive a embarcação se for o caso. Ou seja, nos casos de cometido de infração ambiental, permite a apreensão do produto da pesca e dos equipamentos utilizados.
Todavia, muitas vezes, a apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento das supostas infrações administrativas ambientais pode se configurar como medida extrema e desproporcional, sobretudo quando aplicada antes do fim do processo administrativo.
Além disso, na esfera administrativa, ao ser lavrado o auto de infração por pesca ilegal, o agente de fiscalização indica os elementos necessários para a identificação da conduta do autuado tipificada como infração ambiental, bem como da penalidade aplicada.
Assim, cabe ao agente ambiental, quando da aplicação da sanção por pesca ilegal, observar os parâmetros da legislação pertinente à espécie, sob pena de incorrer em erro ou abuso.
Por outro lado, na esfera administrativa a multa ambiental aplicada por pesca, goza de presunção de veracidade e legitimidade, atribuindo-se ao suposto infrator o ônus de demonstrar que a validade presumida não se confirma.
Já no caso do crime ambiental de pesca, cabe ao órgão acusador comprovar que o acusado praticou a conduta. Isso significa que se não houver elementos suficientes e robustos a confirmar a materialidade e autoria do crime ambiental, haverá a absolvição. Isso, porém, depende de excelentes estratégias de defesa.
Seja na esfera administrativa ou criminal ambiental, recomenda-se que o infrator procure um Advogado especialista em Direito Ambiental para analisar as melhores estratégias de defesa, seja para a defesa no processo penal por pesca ilegal; defesa administrativa contra o auto de infração ambiental; ou até mesmo, o ajuizamento de uma ação com pedido de declaração de nulidade de autos de infração ambiental e eventual termo de apreensão de equipamentos e materiais de pesca e pescado, inclusive da embarcação.