As multas ambientais aplicadas em razão de queimada, após finalizado o processo administrativo, são cobradas em sede de execução fiscal pelo órgão de fiscalização ambiental, acarretando penhora de dinheiro e de bens dos autuados.
Entretanto, em sua maioria, o fogo não foi causado pelo proprietário da área, vindo de áreas vizinhas. Sobre esta questão, é importante mencionar que no direito administrativo ambiental a responsabilidade é subjetiva, de modo que para que haja a aplicação de sanção deve ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a ação do proprietário e o resultado danoso.
Assim, através da produção de laudos de imagem de satélite, é possível verificar a origem dos focos de calor e, ficando evidenciado que o fogo veio de fora, é possível comprovar a ausência de responsabilidade ambiental do proprietário da área, que não pode ser multado em razão de fato que não deu causa.
Advogados ambientais especializados possuem maior capacidade de elaborar defesas artesanais com excelência, tais como, embargos à execução ou, e se for o caso, exceção de pré-executividade, para demonstrar que a responsabilidade a aplicação de penalidades administrativas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Ou seja, através de um conjunto analítico dos autos, o Advogado Ambiental especializado em ações de execução fiscal decorrente de infração ambiental por queimada será capaz de demonstrar de forma objetiva e escorreita que o simples fato de o incêndio ter provocado os supostos danos ambientais ter ocorrido em terreno de propriedade da pessoa que está cobrada em execução fiscal não permite a configuração do nexo causal capaz de torná-la responsável por tais atos.
Como mencionado no início, se o autuado não conseguir comprovar em sede administrativa que não foi o autor da queimada, incêndio ou uso de fogo, o processo administrativo transitará em julgado e o autuado será notificado para pagar a multa ambiental.
Não efetuando o pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa e encaminhada para o órgão competente para ajuizar a execução fiscal, e em seguida, o autuado, agora executado, será citado para pagar a multa acrescida de custas e honorários sucumbenciais.
Nesta oportunidade, o executado poderá comprovar, através das defesas cabíveis em sede judicial, que não há prova concreta sobre a autoria do fogo no imóvel descrito no auto de infração e que originou a execução.
Assim, não podendo ser descartada a possibilidade de origem criminosa do fogo, bem como não sendo possível presumir que o executado seria o infrator ambiental baseado somente na propriedade, sem qualquer de prova de autoria nesse sentido, pode-se anular a execução fiscal de cobrança de multa ambiental por queimada ou usu de fogo.
Entretanto, há solução jurídica nesses casos, sendo possível entrar com defesa em execução fiscal, denominada embargos à execução, ou até mesmo uma ação própria para discutir a validade da multa, de modo a extinguir o processo executivo, e os Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especializados nesse tipo de demanda.