O Escritório Farenzena & Franco conta com uma equipe de advogados e técnicos altamente especializados em defesas em processos administrativos de apuração de infração ambiental que podem resultar na sanção de demolição de imóvel construído irregularmente.
A sanção demolitória é uma das mais danosas ao autuado, e pode ser aplicada em caráter cautelar, pelo agente autuante no momento da fiscalização, seguindo as regras dispostas no Decreto 6.514/2008, e pode ser aplicada na esfera administrativa.
Contudo, ordinariamente, a sanção demolitória é imposta após o regular prosseguimento do processo administrativo de apuração da infração ambiental, após ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, conforme se extrai do artigo 19 do Decreto 6.514/08:
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando]
I – verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II – quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Veja-se que o § 3º prevê que a sanção de demolição poderá ser afastada, caso se demonstre, por meio de laudos técnicos, que o desfazimento da edificação trará maiores impactos ambientais que sua manutenção.
A jurisprudência dos tribunais é massiva no sentido de que não há direito adquirido à manutenção da edificação em área de preservação permanente, ou seja, a demolição de construções irregulares é plenamente cabível.
Entretanto a equipe técnica especializada do Escritório Farenzena& Franco é capaz de evitar demolições e destruição de imóveis, demonstrando por meio de laudos e teses de defesa únicas, que a penalidade de demolição é descabida.
Embora não se negue a irregularidade de construções indevidamente realizadas em Área de Preservação Permanente –APP ou outro local protegido, não se pode determinar a demolição de edificações, e a realização de projeto de recuperação da área, quando há laudo técnico, subscrito por profissional habilitado, demonstrando que a medida irá gerar impacto ambiental mais grave do que a conservação das construções e a consequente manutenção do status quo.
Para os Advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, diante de uma obra concluída e consolidada, não cabe determinar indiscriminadamente à sua demolição, sem se aferir se essa medida contribuirá efetivamente para a proteção ou a restauração do meio ambiente.
Defendemos que em determinadas situações, a intervenção decorrente da demolição acarretará maiores gravames ao sistema ecológico do que a permanência da edificação, resultando contrária à finalidade visada pelas normas que preveem a sua aplicação.
Mesmo em se tratando de edificação em área de proteção ambiental ou preservação permanente, há que se atentar para os fins precípuos da faixa de proteção para se perquirir, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as providências que resultarão efetivas para a recuperação e proteção das funções ecológicas e ambientais sob essa tutela específica.
A determinação de destruição de uma construção constitui medida extrema e odiosa, não somente por ocasionar danos ao patrimônio individual, mas por contrariar a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano.
Contraria toda a lógica da justiça, do desenvolvimento e do bem-estar social, se admitir a destruição (demolição) de um patrimônio útil se não em proveito de outro bem de maior importância.
A destruição ou demolição descontextualizada é lesiva ao próprio meio ambiente, na contramão das tendências ambientais de aproveitamento e reciclagem de materiais.
Ora, também o perecimento de todo o material empregado na obra e a edificação da casa em outro local, gera repercussões ambientais, tudo dentro de um limite tolerável.
A demolição ou destruição de obra edificada pelo tão só fato de não ter sido obtido o prévio licenciamento, não é medida imperativa, somente sendo cabível quando verificada sua necessidade para a recuperação de eventuais danos ambientais criados, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Se não estiver demonstrado que a demolição da construção contribuirá significativamente para a recuperação da área degradada, inviável sua demolição, sobretudo quando ficar evidenciado que a convivência da obra com o meio ambiente equilibrado é plenamente possível.
Outra tese defensiva que poderá ser utilizada nesses casos é a de consolidação da área como urbana, podendo utilizar-se de recursos testemunhais, fotografias que mostram o desenvolvimento urbano da localidade.
Assim, comprovado que a construção se insere nas previsões de uso sustentável do solo, e em caso de ocupação urbana consolidada, somado ao princípio da razoabilidade e proporcionada, mostra-se absolutamente descabida a medida de demolição, principalmente quando se trata de imóvel situado em cidade amplamente urbanizada.
Todavia, apesar de muitas vezes o imóvel estar em área consolidada, densamente habitada e construída, cuja demolição se revelaria desproporcional e desarrazoada, a defesa em processo administrativo é tarefa árdua demandando a atuação de Advogados especialistas em Direito Ambiental.
Por fim, vale destacar que em se tratando de sanção demolitória imposta na esfera administrativa, há possibilidade de pleitear a tutela provisória cautelar, que possui caráter assecuratório, visando proteger a edificação de sofrer a demolição.
A equipe do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental já atuou em diversos casos e evitou a demolição de muitas edificações, obras ou casas, a partir de defesas em processo administrativo instaurado para apurar infração ambiental decorrente de construção em local proibido.