Quando o processo administrativo instaurado em decorrência da lavratura de um auto de infração ambiental transita em julgado, ou seja, não cabe mais recurso e o auto é homologado, o autuado é notificado para pagar a multa ambiental.
Não efetuando o pagamento da multa ambiental, o autuado é inscrito em dívida ativa e posteriormente executado por uma ação judicial chamada de execução fiscal de crédito não-tributário.
Proposta a execução fiscal para cobrança da multa ambiental, o executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução para opor embargos.
Os embargos à execução poderão ser oferecidos pelo executado no prazo de 30 dias, contados do depósito; da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou, da intimação da penhora.
Sobreleva destacar, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, a qual é, pois, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
É que a presunção que milita em favor do título executivo impõe à admissibilidade dos embargos a garantia do juízo, em face do efeito suspensivo a ser proferido no processo satisfativo, porquanto os embargos formam uma nova relação processual, autônoma e paralela àquela execução, cujo procedimento pressupõe requisitos próprios para constituição e desenvolvimento.
Todavia, parte da jurisprudência entende que é possível o recebimento dos embargos do devedor na execução fiscal, ainda que insuficiente a garantia do juízo, os casos em que a penhora com parcial e o juiz não determinar reforço, ou, se houver determinação para complementação e o executado comprovar que não possui condições de arcar com a garantia integral do juízo.
Já por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendido que deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, inequivocamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Isso porque, a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), o que autoriza a mitigação da obrigatoriedade de garantia integral do crédito.
Em que pese ser admitida a oposição de embargos à execução sem a garantia do juízo, o embargante que pleiteia a mitigação deve acompanhar sua peça de prova inequívoca de sua insuficiência patrimonial, sob pena de rejeição dos embargos.
Portanto, tratando-se de execução fiscal para cobrança de multa ambiental, a garantia do juízo pode ser, em casos excepcionais, reduzida ou mesmo dispensada se se ficar comprovada a hipossuficiência financeira do executado.
Opostos os embargos à execução, o executado deve alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Em se tratando de embargos à execução fiscal ajuizada para cobrar valor decorrente de multa ambiental, seja com garantia de juízo ou não, os Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especialistas.