O trancamento de Inquérito Criminal que investiga crime ambiental através de Habeas Corpus – HC é plenamente possível quando, sem a necessidade de exame aprofundado das provas ficar constada a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Significa dizer que a prova deve ser pré-constituída e de fácil percepção pelo julgador, sem indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios a respeito dos motivos que devem ensejar o arquivamento do inquérito que investiga crimes ambientais, porquanto se trata de ação de manejo rápido que não pode ficar a mercê de análise profunda..
Isso porque, já se firmou o entendimento de que o trancamento do inquérito policial que investiga crime ambiental somente se justifica quando há nítida ilegalidade, ou seja, quando pelo simples exame da exposição dos fatos narrados na peça de instauração do inquérito fique evidente a descrição de fato atípico, a ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a imputação ou, ainda, quando existam elementos inequívocos de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou causa extintiva de punibilidade, ou que não seja responsável pelo delito.
Por vezes também vemos na prática habeas corpus para trancamento de inquéritos criminais que investiga crimes ambientais por excesso de prazo. Neste caso, muitas vezes, a jurisprudência tem entendido que não é razoável o trancamento do inquérito policial sob a alegação de excesso de prazo para a conclusão, sobretudo quando se tratar de investigados soltos.
É cediço que o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) aplica-se no âmbito do inquérito policial. Contudo, a aferição de eventual excesso de prazo para sua conclusão não decorre de simples operação aritmética, devendo se sopesar as peculiaridades da investigação, a exemplo do número de investigados e da complexidade das diligências a serem realizadas.
O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação.
Desse modo, para trancamento de inquérito policial ou investigação criminal que apura crime ambiental, deve-se observar as peculiaridades de cada caso, a inequívoca complexidade das condutas e a necessidade de realização de diligências justificadas ao tempo de tramitação.
Cumpre lembrar que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo.
De qualquer forma, é uníssono na jurisprudência que o constrangimento ilegal por excesso de prazo pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, hipótese em que cabível o habeas corpus para trancamento do inquérito policial ou investigação criminal que apura crime ambiental.
Portanto, a investigação criminal que importar em constrangimento ilegal em razão da ausência de lastro suficiente para justificar seu prosseguimento, em razão da precariedade dos elementos necessários à configuração do crime ambiental investigado pode ser objeto de habeas corpus para ensejar no seu trancamento.