Os Advogados do Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especializados em impetrar mandado de segurança com o objetivo de levantar ou suspender termos de embargo ambiental aplicados por órgãos de fiscalização por supostos danos ambientais.
O mandado de segurança tem por finalidade resguardar direito líquido e certo que pode ser demostrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, e pode ser impetrado, inclusive, com pedido liminar.
Um exemplo em que há violação de direito líquido e certo e que cabe a impetração de mandado de segurança, é nos casos em que há demora na apreciação da defesa administrativa apresentada pelo autuado, assim considerado sempre que o prazo de 30 dias previsto para julgamento do auto de infração ambiental não for obedecido.
Nesse caso, é possível impetrar mandado de segurança para que o órgão ambiental realize o julgamento do auto de infração ambiental e também do termo de embargo no prazo de 30 dias, até porque, muitas vezes, o embargo causa prejuízo ao autuado, o que impõe celeridade na análise de eventual pedido de desembargo.
Ainda, é cabível a concessão da liminar em mandado de segurança para, além de compelir o órgão ambiental analisar a defesa, requer a suspensão dos efeitos do termo de embargo até o julgamento definitivo do auto de infração ambiental.
Isso porque, quando um termo de embargo é aplicado o autuado está sujeito ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na impossibilidade de exercício de sua atividade diante da demora do órgão ambiental apreciar o pedido de nulidade do auto de infração e do revogação do termo de embargo.
A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos de embargo se justifica quando a demora no julgamento do processo administrativo ambiental possa acarretar prejuízos ao autuado ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária.
O mandado de segurança, portanto, pode ser impetrado com pedido de concessão de liminar ou tutela antecipada de urgência para suspender o termo de embargo até que a autoridade ambiental julgue em definitivo o processo administrativo, objetivando a liberação provisória da área embargada até final julgamento do auto de infração e da defesa administrativa.
Todavia, a concessão de liminar ou tutela de urgência, impõe ao impetrante a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, demandando a elaboração da petição de mandado de segurança com excelência, ajustada para o caso concreto nos mínimos detalhes.
O que deve ficar claro, é que a inércia injustificada da administração pública na apreciação dos pedidos administrativos configura desrespeito à garantia constitucional de razoável duração dos processos, estabelecida pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, quando houver a demora excessiva em analisar pedido de desembargo restará caracterizada a urgência com pedido de tutela antecipada em caráter incidente, sendo cabível o mandado de segurança, e os advogados do Farenzena & Franco Advocacia Ambiental são especialistas neste tipo de ação.