Quando uma infração ambiental é constada, poderá ser aplicada em conjunto com outras penalidades, a sanção cautelar de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração.
Porém, se ficar constatado durante a instrução processual que o petrecho, o equipamento, o veículo ou a embarcação, de posse ou utilização ocorreu de forma lícita, ou seja, não foi utilizado para a prática de infração administrativa ambiental, a apreensão será revogada e o bem restituído ao proprietário.
Por outro lado, se quando do julgamento do auto de infração a autoridade julgadora confirmar a apreensão do bem, aplicará a penalidade de perdimento administrativo de animais, produtos, subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza utilizados ou resultantes da infração ambiental, observadas, principalmente, as circunstâncias que motivaram a apreensão e as relativas à infração ambiental.
Ocorrendo a aplicação da penalidade administrativa de perdimento, o autuado pode ingressar com uma ação judicial, seja ordinária ou até mesmo o mandado de segurança para restituição dos bens apreendidos.
Nos casos em que a autoridade julgadora decidir por não confirmar a apreensão ou não aplicar a penalidade de perdimento, deve determinar que o bem apreendido seja restituído ao proprietário.
Reconhecida a prescrição da infração ambiental, o respectivo bem apreendido, se de origem, posse ou utilização lícita, será restituído por meio de revogação do respectivo Termo de Depósito, caso este tenha sido concedido ao infrator, e na impossibilidade de restituição, o órgão ambiental responsável pela apreensão deve indenizar o proprietário pelo valor da avaliação realizada no ato da lavratura do auto de infração ambiental.
Por outro lado, independentemente da confirmação ou anulação do auto de infração ambiental pela autoridade julgadora, os bens apreendidos de origem, posse ou utilização ilícita, ou seja, utilizados na prática de infração ambiental, não serão devolvidos ao proprietário.
Neste caso, o proprietário do bem podem ingressar com uma ação judicial ou mandado de segurança objetivando a devolução dos bens apreendidos, sejam eles animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou veículos de qualquer natureza, mesmo que apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.
Isso porque, muitas vezes são bens de terceiros de boa-fé ou que a aplicação de outras medidas como multa ambiental já se mostra suficiente a sancionar o autuado.
Em outros casso, a aplicação da sanção de perdimento em decorrência da apreensão de veículos, embarcações e equipamentos utilizados como instrumentos para a prática da infração ambiental, não é motivada pela autoridade julgadora quanto à razoabilidade e à proporcionalidade da sanção em face à infração ambiental praticada.
O Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental é especializado em restituição de bens apreendidos por órgãos ambientais, sob a condição de que estariam sendo utilizados na prática de infração ambiental
Instrumentos e bens apreendidos que podem ser restituídos
- Embarcação: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via aquática.
- Equipamento: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação mais complexa, e de uso não relacionado diretamente com o transporte humano, animal ou de carga, tais como, dragas, máquinas de escavações e de terraplanagem, tratores;
- Instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, etc., que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para essa finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;
- Madeiras sob risco iminente de perecimento: as que estejam acondicionadas a céu aberto ou as que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, quando inviável o transporte e a guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão;
- Petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial etc.), petrechos para derrubada de vegetação (correntes, machados, facões, serras, motosserras etc.), petrechos para a captura e manutenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apitos, armadilhas, estilingues, armas, transportadores etc.);
- Produto ou subproduto perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação, sob pena de perecimento;
- Produto ou subproduto não perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, não necessita de condições especiais para sua conservação;
- Veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea.
Ressaltamos que a restituição dos bens e objetos apreendidos deve ser analisado minuciosamente por um Advogado Ambiental. Entre em contato para saber mais.