Não raras vezes, o Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental é contratado para atuar de maneira urgente, em casos que demandam recursos para revogação de liminar concedida em ação civil pública que determinam sumariamente a demolição de edificações e obras.
Todavia, para que se determine a demolição de forma liminar, são necessárias provas inequívocas de que o réu está causando danos irreparáveis ou mesmo de difícil reparação ao meio ambiente.
Ocorre que na maioria das vezes, não constam nos autos provas ou perícia técnica que comprovem os danos iminentes que porventura o réu esteja causando, situação que atrai a possibilidade de recursos para cassar ou anular a liminar.
O entendimento é que não se pode, com base apenas em meras alegações, determinar liminarmente que o réu realize a demolição de suas construções, porque tal decisão acarretaria danos irreparáveis e de difícil reparação.
Até porque, se a ação civil pública que pede a demolição do imóvel do réu for julgada improcedente e o a edificação já foi demolida, cabe ao réu a indenização em dinheiro pelo prejuízo sofrido, porém, é sabido que o Poder Público, cobrador voraz, é um péssimo pagador.
Todavia, isso não significa que, feitos os devidos levantamentos e exames periciais, e diante de provas irrefutáveis e submetidas ao contraditório, não se sujeite a agravante aos rigores da legislação ambiental, ainda que no curso do processo.
De qualquer ângulo, quando se trata de medida liminar concedida em ação civil pública que determina a demolição de edificações, deve-se ter cautela máxima, e buscar um advogado ambiental especialista neste tipo de demanda.
O advogado ambiental poderá ser capaz de verificar com mais precisão a possibilidade de interpor um recurso com o objetivo de revogar a medida liminar, comprovando que os danos ambientais não são iminentes e portanto, não atrairiam a necessidade de medidas cautelares de demolição.
Aliás, vale destacar que ausente qualquer mínimo fundamento de danos ambientais, na verossimilhança das alegações do autor da ação civil pública ou, ainda, na hipossuficiência técnica das provas, é possível revogar a liminar deferida para demolição de imóvel.
Isso porque, como sabido, o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente, conforme antiga máxima expressa no seguinte brocardo jurídico: “allegatio et non probatio quasi non allegatio” (alegar e não provar é quase não alegar), ou seja, compete ao autor da ação civil pública provar de forma incontroversa que o imóvel deve ser demolido liminarmente.
Com efeito, a concessão de liminar em ação civil pública para demolição de edificação tem como pressuposto a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que por vezes não é atendido, e pode ensejar sua revogação.
O Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental, dada sua atuação exclusiva em Direito Ambiental, é especialista em recursos para revogação de liminar que determina a demolição de edificação/imóvel, já tendo atuado em dezenas de casos dessa matéria.