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Análise de decisões judiciais em direito ambiental e agronegócio

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Parcelamento de solo: STJ extingue ação penal por prescrição

Um proprietário foi processado criminalmente por parcelamento ilegal de solo, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu extinguir a punibilidade porque o Ministério Público não indicou a data exata dos fatos na denúncia.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em recurso em habeas corpus. A base legal aplicada foi o art. 50 da Lei 6.766/1979, que tipifica o parcelamento ilegal de solo como crime com pena de detenção de um a dois anos e multa.

Em linguagem direta: promover o parcelamento do solo sem autorização é crime. O prazo para o Estado punir, porém, não pode se estender indefinidamente. Quando esse prazo vence sem condenação, a punibilidade é extinta e o processo encerrado.

O parcelamento de solo é o que a lei classifica como crime instantâneo de efeitos permanentes. A infração se consuma quando o loteamento começa, e é dessa data que o prazo prescricional passa a correr — independentemente de quanto tempo as consequências perdurem.

Em primeiro grau, o réu foi denunciado pelo suposto crime de parcelamento ilegal de solo. O processo tramitou sem que a acusação informasse o dia exato em que a conduta teria sido praticada. Indicou apenas um período amplo de vários anos.

Mas o tribunal disse não ao prosseguimento. A denúncia sem data precisa não pode prejudicar o acusado. O STJ tem entendimento consolidado: quando o Ministério Público não declina o dia exato dos fatos, aplica-se a data mais benéfica ao acusado dentro do intervalo apontado.

Com essa data no cálculo, o lapso entre o crime e o recebimento da denúncia superou em muito o prazo prescricional. A extinção da punibilidade foi decretada. O Estado perdeu o direito de punir por parcelamento ilegal de solo.

Não é detalhe, é exigência processual. A omissão da promotoria sobre a data dos fatos é exatamente o que separa uma ação penal válida de uma prescrita. Como mostram outros casos de prescrição levados ao STJ, a corte é rigorosa na aplicação desse direito do acusado.

Quem é réu em processo por parcelamento ilegal de solo costuma não saber que a imprecisão da denúncia pode ser o argumento central da defesa. Um advogado especializado em direito ambiental calcula os marcos prescricionais e requer a extinção no momento certo. O portal Comunidade Ambiental analisa em detalhes essa estratégia de defesa no crime de parcelamento de solo.

O erro mais frequente nesses casos é aceitar a denúncia sem questionar a data dos fatos. Em processos por parcelamento ilegal de solo com histórico antigo, a prescrição costuma ser a defesa mais direta e objetiva disponível.

Recebeu denúncia por parcelamento ilegal de solo? Foi acusado de loteamento clandestino ou irregular? Está com ação penal antiga sem julgamento? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

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Obra preexistente em APP afasta crime ambiental de construção

Um morador foi denunciado por crime ambiental de construção em área de preservação permanente (APP), mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque não havia prova de que a área construída tivesse sido ampliada.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição em apelação criminal. A base legal discutida foi o art. 64 da Lei 9.605/1998, que pune quem constrói em solo não edificável, como margens de lagos e cursos d’água que integram área de preservação permanente.

O crime ambiental previsto nesse artigo depende de que a obra efetivamente ocupe solo que antes não estava construído ou amplie o impacto já existente. Sem nova incidência sobre o meio ambiente, o tipo penal não se configura.

Em primeiro grau, o juiz absolveu o réu. O Ministério Público recorreu sustentando que a demolição do antigo rancho — parcialmente em madeira — e a construção de nova edificação toda em alvenaria no mesmo local seria obra nova, não simples reforma.

Mas o tribunal negou o recurso. A análise do processo mostrou que havia ocupação preexistente no local, comprovada por registros de fornecimento de água e energia datados de décadas antes da aquisição do imóvel. A área já estava alterada antes mesmo de o réu adquiri-la.

Os desembargadores foram diretos: a troca de estrutura de madeira por alvenaria, sem aumento da área impactada, não renova o crime ambiental de construção em APP. A legislação ambiental não determina preferência entre materiais de construção.

E faz sentido. O bem jurídico tutelado pelo art. 64 é o meio ambiente, não o material da edificação. Se o local já estava degradado e a obra não foi além desse impacto anterior, o direito penal — que deve ser o último recurso — não tem razão de intervir. A absolvição em crime ambiental de construção em APP tem precedentes sólidos na Justiça Federal.

Quem recebe uma denúncia por crime ambiental em APP costuma não saber que comprovar a existência de construção anterior pode ser o argumento decisivo. O portal Comunidade Ambiental explica quando a reforma em APP não configura crime ambiental. Um advogado especializado em crime ambiental sabe reunir a documentação certa — registros de água, energia, fotos de satélite antigas, escrituras anteriores — para demonstrar a preexistência.

Um erro comum nesses casos é não buscar o histórico do imóvel antes de responder ao processo. Esses registros podem provar que o local já estava ocupado muito antes da obra questionada, retirando a base da acusação.

Quem foi autuado ou denunciado por crime ambiental de construção em APP tem direito a defesa técnica desde o início do processo. Em casos envolvendo edificações em locais já ocupados, procure orientação de um advogado especializado em direito ambiental para avaliar o histórico e as possibilidades de defesa.

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Falta de perícia impõe absolvição em crime de Mata Atlântica

Um produtor rural do interior do estado foi condenado pela destruição de floresta nativa em Mata Atlântica, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a fiscalização nunca realizou perícia técnica no local dos fatos.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reverteu a condenação em apelação criminal. A base legal discutida foi o art. 38-A da Lei 9.605/1998, que pune a destruição ou degradação de vegetação nativa integrante do Bioma Mata Atlântica. A pena prevista é de reclusão de um a três anos, podendo ser aplicada cumulativamente com multa.

Em linguagem direta: qualquer conduta que destrua floresta em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica é crime ambiental. A norma existe para proteger o que sobrou desse bioma — um dos mais devastados do planeta e com área expressiva em Santa Catarina.

Em primeiro grau, o réu foi condenado com base em imagens de satélite e no relato da equipe de fiscalização. O produtor recorreu alegando que a materialidade do crime ambiental não havia sido comprovada, já que nenhum perito técnico foi ao local para fazer o laudo.

Mas o tribunal disse não à condenação. O crime ambiental de destruição de Mata Atlântica é, por sua natureza, um crime que deixa vestígios. E quando o crime deixa vestígios, o Código de Processo Penal é claro: o exame de corpo de delito é indispensável.

Os desembargadores foram diretos: a ausência injustificada de perícia viola o art. 158 do Código de Processo Penal. Quando os vestígios existiam e a perícia era tecnicamente viável, imagens de satélite e relatos de fiscais não podem substituir o laudo. Sem prova da materialidade, a absolvição é obrigatória.

O STJ tem precedentes no mesmo sentido para o crime do art. 38-A. Como mostram outros casos de crime ambiental de desmate em Mata Atlântica, a corte superior exige laudo técnico para comprovar o crime.

A regra que esse caso firma: sem perícia justificada, não há crime ambiental provado. Sem prova, não há condenação. Essa questão pode ser levantada tanto na fase de instrução quanto em sede de apelação. Sobre o tema, o portal Comunidade Ambiental explica quando o art. 38-A exige perícia obrigatória.

Um advogado especializado em crime ambiental analisa os autos do processo, verifica se houve laudo pericial, e questiona a validade da prova quando a perícia foi injustificadamente dispensada. Um advogado especializado em defesa de crimes ambientais pode apresentar essa questão em apelação ou mesmo em habeas corpus, antes que a condenação se torne definitiva.

Se você recebeu denúncia ou foi condenado por crime ambiental de destruição de Mata Atlântica, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em crime ambiental pode avaliar se a autuação tem vícios que permitam a revisão da condenação ou o trancamento da ação penal.

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Falta de potencial poluidor anula auto de infração do IBAMA

Um proprietário foi autuado pelo IBAMA por construir um rancho em área de preservação permanente (APP) sem licença ambiental, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração ambiental porque a obra não tinha potencial poluidor.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a nulidade do auto de infração ambiental em reexame necessário. A base legal analisada foi o art. 60 da Lei 9.605/1998, que pune a construção de estabelecimentos ou obras potencialmente poluidores sem a devida licença ambiental.

O que essa norma exige, em linguagem direta: não basta construir em local sem licença para que a infração exista. A obra precisa ter potencial de causar poluição. Esse é um elemento normativo do tipo — sem ele, não há enquadramento legal possível.

Em primeiro grau, o juiz já havia reconhecido a nulidade do auto de infração ambiental, entendendo que a construção em questão não apresentava a potencialidade poluidora exigida pela lei. O IBAMA não recorreu formalmente, mas o processo foi remetido automaticamente ao tribunal em reexame obrigatório.

Mas o tribunal disse não à reforma da sentença. O rancho pesqueiro estava situado à margem de um lago em área declarada pelo município como zona de turismo e lazer. A construção contribuía para o desenvolvimento turístico local, sem nenhuma demonstração de potencial poluidor.

Os desembargadores foram diretos: sem a prova do potencial poluidor da obra, o auto de infração ambiental não tem base legal. Estar em APP não basta. A simples localização em área protegida não configura automaticamente a infração prevista no art. 60 da Lei 9.605/98.

Sem potencial poluidor, não há auto de infração ambiental válido. É exatamente isso. Como mostram outros casos envolvendo esse elemento normativo, a ausência de potencialidade poluidora é argumento suficiente para derrubar a autuação.

O caminho é questionar o elemento normativo do tipo na via judicial: demonstrar que a obra não tem potencial poluidor, reunir documentos sobre o uso da área e apresentar a ação anulatória dentro do prazo. Um advogado especializado em anulação de auto de infração ambiental sabe exatamente o que produzir nessa defesa.

O portal Comunidade Ambiental explica quando a infração do art. 60 da Lei 9.605/98 depende de poluição, o que ajuda a entender o alcance dessa tese de defesa em casos de construção em APP.

Um ponto que muita gente ignora: estar em APP não significa automaticamente que a infração do art. 60 está configurada. A potencialidade poluidora precisa ser demonstrada pelo órgão autuante — e quando não é, o auto de infração ambiental cai.

Quem recebeu auto de infração ambiental por construção em APP tem direito a defesa. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar se a obra autuada tem, de fato, o potencial poluidor exigido pela lei.

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