Decisões Comentadas

Análise de decisões judiciais em direito ambiental e agronegócio

Filtros
Capa do informe sobre absolvição em crime ambiental de Mata Atlântica por falta de perícia, informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Decisões Comentadas

Falta de perícia impõe absolvição em crime de Mata Atlântica

Um produtor rural do interior do estado foi condenado pela destruição de floresta nativa em Mata Atlântica, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a fiscalização nunca realizou perícia técnica no local dos fatos.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reverteu a condenação em apelação criminal. A base legal discutida foi o art. 38-A da Lei 9.605/1998, que pune a destruição ou degradação de vegetação nativa integrante do Bioma Mata Atlântica. A pena prevista é de reclusão de um a três anos, podendo ser aplicada cumulativamente com multa.

Em linguagem direta: qualquer conduta que destrua floresta em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica é crime ambiental. A norma existe para proteger o que sobrou desse bioma — um dos mais devastados do planeta e com área expressiva em Santa Catarina.

Em primeiro grau, o réu foi condenado com base em imagens de satélite e no relato da equipe de fiscalização. O produtor recorreu alegando que a materialidade do crime ambiental não havia sido comprovada, já que nenhum perito técnico foi ao local para fazer o laudo.

Mas o tribunal disse não à condenação. O crime ambiental de destruição de Mata Atlântica é, por sua natureza, um crime que deixa vestígios. E quando o crime deixa vestígios, o Código de Processo Penal é claro: o exame de corpo de delito é indispensável.

Os desembargadores foram diretos: a ausência injustificada de perícia viola o art. 158 do Código de Processo Penal. Quando os vestígios existiam e a perícia era tecnicamente viável, imagens de satélite e relatos de fiscais não podem substituir o laudo. Sem prova da materialidade, a absolvição é obrigatória.

O STJ tem precedentes no mesmo sentido para o crime do art. 38-A. Como mostram outros casos de crime ambiental de desmate em Mata Atlântica, a corte superior exige laudo técnico para comprovar o crime.

A regra que esse caso firma: sem perícia justificada, não há crime ambiental provado. Sem prova, não há condenação. Essa questão pode ser levantada tanto na fase de instrução quanto em sede de apelação. Sobre o tema, o portal Comunidade Ambiental explica quando o art. 38-A exige perícia obrigatória.

Um advogado especializado em crime ambiental analisa os autos do processo, verifica se houve laudo pericial, e questiona a validade da prova quando a perícia foi injustificadamente dispensada. Um advogado especializado em defesa de crimes ambientais pode apresentar essa questão em apelação ou mesmo em habeas corpus, antes que a condenação se torne definitiva.

Se você recebeu denúncia ou foi condenado por crime ambiental de destruição de Mata Atlântica, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em crime ambiental pode avaliar se a autuação tem vícios que permitam a revisão da condenação ou o trancamento da ação penal.

Por que a falta de perícia leva à absolvição no crime ambiental?

Resposta direta: o crime ambiental de destruição de vegetação deixa vestígios no terreno. Quando o crime deixa vestígios, o art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito. Sem essa perícia técnica, a materialidade não fica provada, e o resultado é a absolvição do acusado.

O art. 38-A da Lei 9.605/98 pune destruir ou danificar vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. A pena é de reclusão de um a três anos, com possibilidade de multa. É crime que precisa de prova concreta do dano.

Prova concreta, aqui, tem nome técnico: laudo pericial. Imagem de satélite mostra mancha no terreno. Relato de fiscal descreve o que ele viu. Nenhum dos dois mede o estágio de regeneração da floresta nem confirma a área destruída.

Por isso a perícia é indispensável quando os vestígios existem e o exame é viável. Trocar o laudo por satélite e depoimento, sem justificar a ausência da perícia, enfraquece a acusação e abre caminho para a absolvição no crime ambiental.

O que dá para alegar na defesa do crime ambiental?

Resposta direta: a tese central é a ausência de perícia sobre os vestígios do crime ambiental. Se havia vegetação a examinar e o exame era possível, a falta de laudo viola o art. 158 do CPP. Sem prova da materialidade, a condenação não se mantém.

Cabe mostrar que os vestígios existiam e eram examináveis. Foi o próprio processo que registrou a área supostamente destruída. Se dava para periciar e não se periciou, a omissão é da acusação, não da defesa.

Outra linha é discutir o valor da prova indireta. Imagem de satélite e depoimento de fiscal não medem estágio de regeneração nem confirmam o bioma. O art. 38-A exige vegetação nativa em estágio médio ou avançado, e isso se comprova com laudo.

Vale ainda examinar dolo, autoria e nexo. Quem cortou? Quando? Com que intenção? Um advogado especializado em crime ambiental verifica se cada elemento do tipo penal está provado, e não apenas presumido.

O que você deve fazer se responde a um processo por crime ambiental?

Resposta direta: peça vista dos autos, verifique se existe laudo pericial e reúna o histórico da área antes de qualquer audiência. No crime ambiental, a ausência de perícia pode ser levantada na instrução, na apelação e até em habeas corpus.

Alguns passos organizam a defesa:

  1. Confira se há laudo pericial nos autos ou se a acusação se apoia só em satélite e depoimentos.
  2. Verifique se os vestígios existiam e se a perícia era tecnicamente viável na época.
  3. Reúna documentos sobre o uso e a cobertura vegetal da área, como imagens antigas e licenças.
  4. Observe o prazo do recurso, porque a nulidade por falta de perícia pode ser levada à apelação.
  5. Procure um advogado especializado em crime ambiental para avaliar a validade da prova.

Cada etapa tem função. A leitura dos autos revela se falta o laudo. O histórico da área contesta o satélite. E o prazo garante que a tese da ausência de perícia chegue ao tribunal a tempo.

Para entender por que o tribunal absolveu, vale comparar as provas usadas na condenação com o que a lei penal aceita como prova da materialidade em crime que deixa vestígios.

Prova apresentada Prova a materialidade do crime?
Imagem de satélite Não, por si só: indica alteração, não mede o dano
Depoimento de fiscal Não substitui o exame técnico
Laudo pericial (exame de corpo de delito) Sim: é a prova exigida pelo art. 158 do CPP

Lendo a tabela, o critério fica claro: quando o crime ambiental deixa vestígios, só o laudo pericial prova a materialidade. Sem ele, e sem justificativa para a sua ausência, a absolvição é a consequência prevista em lei.

Perguntas frequentes

O que é exame de corpo de delito no crime ambiental?

Exame de corpo de delito é a perícia técnica sobre os vestígios deixados pelo crime. No crime ambiental de destruição de vegetação, esse exame mede a área atingida e o estágio da floresta. O art. 158 do Código de Processo Penal torna a perícia obrigatória quando a infração deixa vestígios. Sem ela, a acusação fica sem prova da materialidade, ou seja, sem a confirmação de que o dano ocorreu como descrito. Foi essa ausência que levou à absolvição no crime ambiental do caso julgado.

Imagem de satélite prova crime ambiental de desmatamento?

Por si só, não. A imagem de satélite mostra alteração na cobertura do terreno, mas não mede o estágio de regeneração da vegetação nem confirma que se trata de floresta nativa protegida. No crime ambiental do art. 38-A da Lei 9.605/98, essa comprovação exige laudo pericial. O satélite e o depoimento do fiscal são indícios, não substituem o exame de corpo de delito previsto no art. 158 do CPP. Quando havia vestígios e a perícia era viável, a falta do laudo enfraquece a acusação e pode levar à absolvição.

O que diz o art. 38-A da Lei 9.605/98?

O art. 38-A da Lei 9.605/98 pune destruir ou danificar vegetação nativa, primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. A pena é de reclusão de um a três anos, podendo somar multa. A norma protege um dos biomas mais reduzidos do país. Para condenar, porém, é preciso provar que a vegetação atingida se enquadrava nesse estágio, o que se faz com perícia. Sem laudo, não há prova da materialidade, e o crime ambiental não se sustenta.

A falta de perícia pode ser alegada depois da condenação?

Sim. A nulidade por ausência de exame de corpo de delito pode ser levada à apelação e, em muitos casos, discutida por habeas corpus. Como se trata de prova da materialidade do crime ambiental, o tema toca o próprio direito de defesa. O STJ vem exigindo perícia para comprovar crimes ambientais que deixam vestígios. Por isso, mesmo quem já foi condenado em primeiro grau pode ver a decisão revista, desde que respeite os prazos recursais. Em outro caso, a absolvição no crime ambiental veio justamente pela falta de perícia.

Quando a perícia pode ser dispensada?

A perícia só pode ser dispensada quando os vestígios do crime desaparecem e o exame se torna impossível. Nesse caso, o art. 167 do Código de Processo Penal admite que a prova testemunhal supra a falta do laudo. Mas essa é a exceção. Quando os vestígios existiam e a perícia era viável, como no crime ambiental de destruição de Mata Atlântica, não cabe substituir o exame por satélite e depoimento. Dispensar a perícia sem justificativa viola o art. 158 do CPP e abre espaço para a absolvição.

Antes de aceitar uma condenação por crime ambiental sem perícia, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada em crime ambiental pode mudar o resultado, seja na apelação, seja em habeas corpus.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (1 votos)
Capa do informe sobre auto de infração ambiental anulado por falta de potencial poluidor, informe do escritório Farenzena Tonon Advogados
Decisões Comentadas

Falta de potencial poluidor anula auto de infração do IBAMA

Um proprietário foi autuado pelo IBAMA por construir um rancho em área de preservação permanente (APP) sem licença ambiental, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração ambiental porque a obra não tinha potencial poluidor.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a nulidade do auto de infração ambiental em reexame necessário. A base legal analisada foi o art. 60 da Lei 9.605/1998, que pune a construção de estabelecimentos ou obras potencialmente poluidores sem a devida licença ambiental.

O que essa norma exige, em linguagem direta: não basta construir em local sem licença para que a infração exista. A obra precisa ter potencial de causar poluição. Esse é um elemento normativo do tipo — sem ele, não há enquadramento legal possível.

Em primeiro grau, o juiz já havia reconhecido a nulidade do auto de infração ambiental, entendendo que a construção em questão não apresentava a potencialidade poluidora exigida pela lei. O IBAMA não recorreu formalmente, mas o processo foi remetido automaticamente ao tribunal em reexame obrigatório.

Mas o tribunal disse não à reforma da sentença. O rancho pesqueiro estava situado à margem de um lago em área declarada pelo município como zona de turismo e lazer. A construção contribuía para o desenvolvimento turístico local, sem nenhuma demonstração de potencial poluidor.

Os desembargadores foram diretos: sem a prova do potencial poluidor da obra, o auto de infração ambiental não tem base legal. Estar em APP não basta. A simples localização em área protegida não configura automaticamente a infração prevista no art. 60 da Lei 9.605/98.

Sem potencial poluidor, não há auto de infração ambiental válido. É exatamente isso. Como mostram outros casos envolvendo esse elemento normativo, a ausência de potencialidade poluidora é argumento suficiente para derrubar a autuação.

O caminho é questionar o elemento normativo do tipo na via judicial: demonstrar que a obra não tem potencial poluidor, reunir documentos sobre o uso da área e apresentar a ação anulatória dentro do prazo. Um advogado especializado em anulação de auto de infração ambiental sabe exatamente o que produzir nessa defesa.

O portal Comunidade Ambiental explica quando a infração do art. 60 da Lei 9.605/98 depende de poluição, o que ajuda a entender o alcance dessa tese de defesa em casos de construção em APP.

Um ponto que muita gente ignora: estar em APP não significa automaticamente que a infração do art. 60 está configurada. A potencialidade poluidora precisa ser demonstrada pelo órgão autuante — e quando não é, o auto de infração ambiental cai.

Quem recebeu auto de infração ambiental por construção em APP tem direito a defesa. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar se a obra autuada tem, de fato, o potencial poluidor exigido pela lei.

Por que o IBAMA autua obras que não têm potencial poluidor?

Resposta direta: o IBAMA costuma lavrar o auto de infração ambiental a partir da localização da obra, sem verificar se ela tem potencial poluidor. O art. 60 da Lei 9.605/98 exige esse elemento. Sem prova de que a construção pode causar poluição, a autuação não encontra base legal e pode ser anulada na Justiça.

O art. 60 pune quem constrói, reforma ou faz funcionar estabelecimentos e obras potencialmente poluidoras sem licença. A palavra “potencialmente” está no texto da lei. Ela não é enfeite. É condição para a infração existir.

Na prática, o fiscal muitas vezes registra apenas que a obra fica em área de preservação permanente (APP), aquelas faixas de mata protegidas por lei perto de rios e lagos, e que não há licença. Depois presume que a infração está caracterizada. Mas presumir não é comprovar.

A confusão nasce aí. Estar em APP é um fato. Ter potencial poluidor é outro. O auto de infração ambiental do art. 60 só se sustenta quando o órgão demonstra o segundo, com dados técnicos concretos sobre o risco de poluição.

O que dá para alegar na defesa contra o auto de infração?

Resposta direta: a defesa mais forte é a ausência de potencial poluidor. Quando o auto de infração ambiental descreve só a localização e a falta de licença, sem provar o risco de poluição, falta um requisito do art. 60 da Lei 9.605/98. Esse vício leva à anulação da autuação.

Outra linha é a descrição genérica. O auto precisa dizer, de forma concreta, qual poluição a obra causa ou pode causar. “Construção irregular em APP” não descreve potencial poluidor. É rótulo, não é prova.

Vale também apontar o uso real da área. No caso julgado, a obra ficava em zona declarada pelo município como área de turismo e lazer e contribuía para o desenvolvimento local, sem risco ambiental demonstrado. Em situações próximas, como o auto de infração em APP anulado por área urbana consolidada, a Justiça também reconheceu vícios que derrubam a autuação.

Por fim, cabe discutir a competência e o processo administrativo. Se o órgão autuante não era o competente, ou se a autuação pulou etapas legais, há mais fundamentos para anular o auto de infração ambiental.

O que você deve fazer se recebeu um auto de infração por obra em APP?

Resposta direta: reúna os documentos que mostram o uso da área e o histórico da obra, confira o prazo de defesa e procure orientação técnica antes de pagar. O auto de infração ambiental tem prazo curto para impugnação, e perder esse prazo dificulta a discussão depois.

Na ordem prática, alguns passos ajudam a organizar a defesa:

  1. Confira a data de ciência do auto e o prazo de 20 dias para defesa, previsto no art. 71 do Decreto 6.514/08.
  2. Leia o auto e verifique se ele descreve, de forma concreta, o potencial poluidor da obra.
  3. Reúna documentos sobre o uso da área: registros do imóvel, uso turístico ou de lazer, atos do município.
  4. Guarde provas da situação anterior da obra, como fotos e contas de água e energia.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar os vícios antes do fim do prazo.

Cada passo tem um motivo. A data define o prazo. A leitura revela o vício. Os documentos provam o uso real. E a análise técnica separa o argumento aproveitável do que não serve.

Para entender por que a autuação caiu, vale separar o que o IBAMA precisa provar. A tabela abaixo mostra a diferença entre o que basta e o que não basta para configurar a infração do art. 60.

O que o IBAMA alegou O que a lei exige
Obra em APP Localização não basta por si só
Ausência de licença Só há infração se a obra for potencialmente poluidora
Construção “irregular” Descrição concreta do risco de poluição

Lendo a tabela, o ponto fica claro: sem a coluna da direita comprovada, o auto de infração ambiental não se sustenta. Foi exatamente essa falta que levou o tribunal a manter a nulidade da autuação.

Perguntas frequentes

Estar em APP já configura o auto de infração ambiental?

Não. Estar em área de preservação permanente (APP) é apenas a localização da obra. O art. 60 da Lei 9.605/98 só considera infração a construção potencialmente poluidora feita sem licença. Ou seja, o IBAMA precisa comprovar o risco de poluição, e não apenas apontar que a obra fica em APP. Quando o auto de infração ambiental descreve só a localização e a falta de licença, sem demonstrar o potencial poluidor, falta um requisito legal. Esse vício permite pedir a anulação da autuação na Justiça.

O que significa “potencial poluidor” no art. 60 da Lei 9.605/98?

Potencial poluidor é a capacidade concreta de a obra causar poluição ao meio ambiente. O art. 60 da Lei 9.605/98 usa a palavra “potencialmente” como condição da infração, não como detalhe. Uma construção que não gera efluentes, resíduos ou degradação relevante não tem esse potencial. No caso julgado, a obra ficava em zona de turismo e lazer e não apresentava risco ambiental demonstrado. Sem a prova do potencial poluidor, o auto de infração ambiental do art. 60 perde o fundamento e pode ser anulado.

Qual o prazo para apresentar defesa contra o auto de infração?

No processo administrativo federal, o autuado tem, em regra, vinte dias para apresentar defesa, contados da ciência da autuação, conforme o art. 71 do Decreto 6.514/08. Esse prazo vale para a defesa administrativa perante o IBAMA. Perder o prazo não impede toda discussão, mas dificulta, porque o auto de infração ambiental pode seguir para inscrição em dívida e cobrança judicial. Por isso, o ideal é procurar orientação assim que a autuação chega, para não perder a chance de apontar a ausência de potencial poluidor a tempo.

O reexame necessário pode piorar a situação de quem ganhou em primeiro grau?

O reexame necessário é a remessa automática da sentença ao tribunal, sem que a parte vencida precise recorrer. Ele serve para revisar decisões contra o poder público. Na teoria, o tribunal poderia reformar a sentença, mas o que ele faz é conferir se a decisão está correta. No caso do auto de infração ambiental anulado por falta de potencial poluidor, o tribunal manteve a nulidade reconhecida em primeiro grau. Ou seja, o reexame confirmou a vitória de quem foi autuado, porque o fundamento legal da anulação estava certo.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto de infração ambiental. É essa leitura que revela se o órgão comprovou o potencial poluidor exigido pela lei ou se há fundamento para anular a autuação. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (1 votos)