ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE PESCADO. AUTUAÇÃO. MULTA. PERDIMENTO DE EMBARCAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a apreensão de equipamentos decorrentes da situação de infração ambiental deve ser observada na proporção dos danos.
Hipótese em que já tendo o autuado sido penalizado com o pagamento de multa em valor considerável, desproporcional manter o perdimento da embarcação utilizada na prática da infração ambiental.
(TRF-4 – AC: 50026468620194047208 SC 5002646-86.2019.4.04.7208, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TERCEIRA TURMA)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão do IBAMA de entrega da coisa, declarando a nulidade da penalidade de perdimento da embarcação pesqueira (termo de apreensão nº 493628 série C).
Em suas razões, o IBAMA sustenta que a pena de perdimento de instrumentos utilizados na prática da infração ambiental é medida legal, regular e proporcional ao caso em análise, bem como não caberia ao Judiciário substituir o administrador no exercício de seu poder discricionário acerca da conveniência e oportunidade da escolha/dosimetria da sanção a ser aplicada (mérito do ato administrativo sancionador), sob pena de violação de competência.
Oportunizado prazo para contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A equipe de fiscalização constatou que a embarcação realizava atividade de pesca, na modalidade de espinhel e linha, no período de defeso do camarão, sem a devida permissão, em 13/04/2011.
Em tal ocasião, houve a apreensão de 2.325 kg de peixes in natura resfriados (261kg da espécie atum galhado e 2.064kg da espécie atum albacora), assim como da embarcação pesqueira, restando esta sob depósito em nome do requerido (doc. PROCADM2, ps. 2, 4, 8 e 11, ev. 1).
Ao final do processo administrativo, restou imputada à parte demandada a conduta de praticar a pesca sem a respectiva licença. A autoria da conduta tipificada remanesce incontroversa.
Não se discute a pena de multa aplicada (não há recurso da parte ré). Já a pena de perdimento do barco resta controversa.
Como bem apontado pelo juiz singular (sentença), a despeito do volume de pescados apreendido, cumpre registrar que não fora apontada pelo IBAMA reincidência de conduta danosa ao meio ambiente, consoante a certidão negativa constante no doc. PROCADM2 (p. 64, ev. 1).
Ainda, a parte demandada justificou que a embarcação é seu instrumento de trabalho (meio de sustento próprio e da família).
Consideradas as condições pessoais do réu, a ausência de reincidência e já tendo sido aplicada a penalidade de multa, mostra-se desproporcional manter o perdimento de embarcação, que constitui o principal instrumento de trabalho do autuado. Nesse sentido, já se manifestou esse E. Tribunal:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DEPESCADO CONGELADO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM EMPERÍODO DE DEFESO. AUTUAÇÃO. MULTA. APREENSÃO DEVEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERAÇÃO.
O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade.
Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.
Inexistindo elementos consistentes a demonstrar a existência de nulidade no processo administrativo, não há se falar na invalidade do auto de infração referente à capitulação da infração, ou então à desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a apreensão de equipamentos decorrentes da situação de infração ambiental deve ser observada na proporção dos danos.
Hipótese em que já tendo o autuado sido penalizado com o pagamento de multa em valor bastante superior ao das mercadorias apreendidas, desproporcional manter o perdimento do veículo utilizado na prática da infração ambiental.
(TRF4, AC 5003547-62.2016.404.7110 , TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017)
Mantenho a sentença integralmente.
Por força do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em um por cento, mantidos todos os demais parâmetros já fixados em sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.