Acompanhamento em audiência de Ação Civil Pública Ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Acompanhamento em audiência de ação civil pública ambiental é a atuação do advogado no ato processual em que a ACP se decide: a conciliação do art. 334 do CPC, o saneamento do art. 357 ou a instrução e julgamento dos arts. 358 a 368. Cada uma dessas três audiências fixa consequências diferentes, e o réu que comparece sem saber qual delas foi designada decide sem saber o que está decidindo.

A audiência de conciliação é designada com antecedência mínima de 30 dias, e o réu tem de ser citado com pelo menos 20 dias, pela regra do art. 334 do CPC.

O prazo de 15 dias para contestar não corre da citação. Pelo art. 335, I, do mesmo código, ele começa na data da audiência, quando ali não houver acordo.

Quem procura advogado para audiência de ação civil pública ambiental costuma chegar com a data já marcada e sem saber o que o juízo vai decidir naquele ato.

O Farenzena Tonon Advogados comparece pela parte, negocia os termos do acordo e conduz a prova oral, perante a Justiça Federal e as justiças estaduais.

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Este serviço é para você se

As situações abaixo chegam ao escritório com data de audiência já designada. Encontrar a sua na lista encurta a primeira conversa.

  • “Recebi uma intimação do Ministério Público e agora tem audiência marcada.” O inquérito civil pode terminar em ação civil pública, e a audiência do art. 334 costuma ser o primeiro ato depois do ajuizamento. É o que trata o Informe sobre o que fazer ao receber notificação do Ministério Público.
  • “O juiz marcou audiência de conciliação e eu nem apresentei defesa ainda.” A ordem dos atos é essa mesma: o art. 335, I, do CPC coloca o termo inicial da contestação na data da audiência. Sobre o que a defesa precisa demonstrar, veja a ação civil pública sem prova de dano.
  • “O promotor ofereceu acordo na audiência e eu tenho que responder ali.” Assinado e homologado, o acordo vira título executivo judicial pelo art. 515, II, do CPC, e o descumprimento se executa no mesmo processo. Sobre a decisão de assinar, veja quando assinar um TAC ambiental compensa.
  • “A inicial pede indenização por dano coletivo e eu não vi laudo nenhum.” A audiência de instrução é onde a falta de prova do dano fica visível, porque o perito é ouvido antes das testemunhas. O tema aparece no Informe sobre indenização por dano ambiental coletivo sem prova.
  • “Minha área está dentro de unidade de conservação e o laudo é genérico.” Dano em unidade de conservação exige laudo que individualize a área atingida, e esse ponto se questiona na oitiva do perito. Está detalhado em o laudo pericial exigido em unidade de conservação.
  • “Já tenho TAC assinado com o órgão estadual e o MP ajuizou a ação mesmo assim.” O compromisso do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85 não impede o ajuizamento, mas é documento central na negociação em audiência. Veja o efeito do TAC estadual sobre a autuação federal.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que a intimação diz e qual é a data da audiência, e a equipe informa qual ato foi designado e o que ele decide.

Advogado para audiência de ação civil pública ambiental: as 5 etapas em que o processo se decide

A audiência não é um ato isolado, e sim uma sequência de etapas, e cada uma delas fecha uma porta que a etapa seguinte já não reabre.

  1. Conciliação ou mediação, art. 334 do CPC. Designada com 30 dias de antecedência, com citação do réu em pelo menos 20 dias. Para não realizá-la, o réu precisa peticionar o desinteresse com 10 dias de antecedência, pelo §5º.
  2. Contestação, art. 335, I, do CPC. Os 15 dias começam a correr da data da audiência quando não houver autocomposição, ou da última sessão de conciliação, inclusive se uma das partes faltar.
  3. Saneamento e organização do processo, art. 357. O juiz delimita as questões de fato, define a distribuição do ônus da prova e fixa prazo comum de até 15 dias para o rol de testemunhas, pelo §4º.
  4. Instrução e julgamento, arts. 358 a 368. Pela ordem do art. 361, ouve-se primeiro o perito e os assistentes técnicos, depois os depoimentos pessoais das partes, por último as testemunhas arroladas.
  5. Debates e sentença, arts. 364 e 366. Cada parte tem 20 minutos, prorrogáveis por 10. Em causa complexa, o debate cede lugar a razões finais escritas em prazos sucessivos de 15 dias, e a sentença sai em audiência ou em 30 dias.

As sessões de conciliação podem se repetir mais de uma vez, mas o art. 334, §2º, do CPC impede que elas passem de 2 meses contados da data da primeira.

Faltar sem justificativa é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, pelo §8º.

Quando a negociação é o objetivo declarado, a fase consensual tem tratamento próprio no serviço de conciliação em ação civil pública ambiental.

Três audiências diferentes recebem o mesmo nome na intimação

São três audiências distintas no mesmo processo, e o nome genérico que aparece na intimação não diz por si qual delas foi designada.

Audiência O que se decide ali Quem conduz Norma e prazo
Conciliação ou mediação Se há acordo, em que termos, e o termo inicial do prazo de contestação Conciliador ou mediador, onde houver; o juiz nos demais casos Art. 334 do CPC: 30 dias de antecedência, citação em 20 dias, desinteresse em 10 dias
Saneamento em cooperação Quais fatos serão provados, de quem é o ônus e quantas testemunhas cabem O juiz, com as partes presentes e o rol em mãos Art. 357, §3º e §5º, do CPC: rol de testemunhas em até 15 dias pelo §4º
Instrução e julgamento A prova oral que sustentará a sentença e as razões finais do processo O juiz, com o Ministério Público presente Arts. 358 a 368 do CPC: debates de 20 minutos, prorrogáveis por 10, e sentença em até 30 dias

A intimação costuma dizer apenas que há audiência designada. Conferir o dispositivo citado no despacho é o que revela qual dos três atos será realizado.

Audiência pública ambiental é outra coisa: integra o licenciamento, discute o empreendimento com a comunidade e não tem réu. Quem precisa dela encontra o serviço de participação e representação em audiências públicas ambientais.

Ajuizada pelo Ministério Público Federal, a ação corre na Justiça Federal. Proposta pelo Ministério Público estadual, corre na justiça do estado, e o rito da audiência é o mesmo nas duas.

Sendo a ausência de licença o objeto da ação, a frente própria está no serviço de defesa em ação civil pública por falta de licenciamento ambiental.

Aplica-se à ação civil pública o Código de Processo Civil, por força do art. 19 da Lei 7.347/85, naquilo em que ele não contrarie as disposições da própria lei.

O prazo da contestação só começa a correr na audiência

O prazo de 15 dias para contestar a ação civil pública ambiental não começa na citação, e sim na data da audiência, pela regra do art. 335, I, do CPC.

Não havendo autocomposição, o termo inicial é o dia da audiência ou o da última sessão de conciliação, inclusive quando uma das partes deixa de comparecer.

Pedido o cancelamento do ato pelo réu, na hipótese do art. 334, §4º, I, o marco passa a ser o protocolo desse pedido, conforme o inciso II do art. 335.

Daí a consequência que os textos sobre defesa em ACP não registram: optar pelo desinteresse antecipa o início do prazo de defesa em vez de ganhar tempo.

Com litisconsórcio passivo, o §6º do art. 334 exige manifestação de todos, e um só réu que queira a audiência mantém o ato designado para os demais.

A peça protocolada depois do ato tem tratamento em separado, como no serviço de contestação em ação civil pública de loteamento irregular.

Vale registrar o alcance da multa do §8º: ela atinge quem falta sem justificar, não quem compareceu e recusou a proposta. Dizer não em audiência não é ato atentatório.

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Acordo homologado em audiência e TAC do inquérito civil não são o mesmo título

O compromisso firmado no inquérito civil e o acordo homologado em audiência geram títulos de natureza diferente, e a diferença muda a forma de execução.

Pelo art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85, o compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos públicos legitimados tem eficácia de título executivo extrajudicial.

Já a autocomposição obtida em audiência é reduzida a termo e homologada por sentença, na forma do art. 334, §11, do Código de Processo Civil.

Essa decisão homologatória é título executivo judicial pelo art. 515, II, e resolve o mérito pelo art. 487, III, alínea “b”. O descumprimento se cobra no próprio processo.

Na prática, quem assina em audiência troca a discussão do mérito por obrigação exigível ali mesmo, sem ação nova. É o peso real que essa decisão carrega.

Para quem negocia compromisso ainda na via administrativa, o tratamento está no serviço de assessoria em termos de ajustamento de conduta.

Outro ponto que a designação não avisa: o art. 334, §10, do CPC permite constituir representante por procuração específica com poderes para negociar e transigir.

Sem essa cláusula no instrumento, o preposto comparece, ouve a proposta e não pode assinar nada, e a audiência se encerra sem acordo por falha documental.

O que o escritório faz antes, durante e depois da audiência

No Farenzena Tonon Advogados o trabalho se divide em três tempos, e a parte decisiva acontece antes de a audiência começar.

  • Leitura do despacho e identificação do ato. O dispositivo citado pelo juiz define se a audiência é de conciliação, de saneamento ou de instrução, e o que se prepara muda em cada uma.
  • Cálculo dos prazos para trás, a partir da data designada. A data fixa o limite do §5º para a petição de desinteresse e, pelo art. 335, I, o termo inicial da contestação.
  • Confronto entre o pedido da inicial e a prova já juntada. O que o autor pediu e o que ele efetivamente provou raramente coincidem, e essa distância é o que se explora no ato.
  • Definição da margem de acordo com o cliente, antes da audiência. Negociar sem limite combinado na véspera é o erro mais frequente, porque a proposta chega para resposta imediata.
  • Procuração com poderes específicos para transigir. Sem o instrumento do art. 334, §10, do CPC, quem comparece pela parte não tem poder para fechar o acordo.
  • Rol de testemunhas no prazo do art. 357, §4º. São até 10 testemunhas, com 3 no máximo para a prova de cada fato, pelo §6º do mesmo artigo.
  • Quesitos ao perito para a oitiva do art. 361, I. O perito responde antes das testemunhas, e o que ele disser ali condiciona todo o restante da instrução.

Quem senta à mesa pelo cliente, e quem assina o termo que ali se lavra, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em audiência de ação civil pública ambiental.

A prova testemunhal tem prazo e limite de número próprios

A prova testemunhal tem prazo próprio e número limitado, e perder o prazo do rol significa chegar à instrução sem testemunha alguma.

O art. 357, §4º, do CPC fixa prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol, contado da decisão de saneamento do processo.

Esse mesmo artigo limita o rol a 10 testemunhas no §6º, com 3 no máximo para a prova de cada fato, e autoriza o juiz a reduzir o número pelo §7º.

Preparar testemunha, aqui, é explicar o procedimento: a ordem de oitiva do art. 361 e o parágrafo único que proíbe o advogado de apartear durante o depoimento.

O escritório não ensaia resposta nem orienta conteúdo de depoimento. A preparação trata do rito, nunca do que a testemunha vai dizer ao juízo.

O que o escritório não faz na audiência

Há limites claros no que este acompanhamento entrega, e enunciá-los antes evita expectativa que a audiência não vai confirmar.

Resultado de audiência não se garante. A proposta de acordo depende do Ministério Público, e a sentença depende do juízo que conduz a instrução.

Também não se substitui aqui o laudo técnico. Quando a inicial se apoia em perícia, a impugnação exige assistente técnico, contratado em separado.

E a audiência pública de licenciamento fica fora deste escopo, por ser ato administrativo e participativo, de natureza distinta da audiência judicial.

Documentos e informações para iniciar o acompanhamento

O essencial para a primeira análise sai do próprio processo, e os quatro primeiros itens já permitem dizer qual ato foi designado e qual prazo corre.

  • A petição inicial completa, com os documentos que a instruem. Dela saem o pedido, a causa de pedir e a prova que o autor produziu antes do ajuizamento.
  • O despacho que designou a audiência. Nele está o dispositivo citado pelo juiz, que identifica qual dos três atos será realizado.
  • A certidão ou o comprovante de citação, com a data. É o que permite calcular os prazos do art. 334 e o termo inicial do art. 335 do CPC.
  • O número do processo e o juízo em que ele corre. Define se a ação está na Justiça Federal ou na justiça estadual, e quem é o autor legitimado.
  • Eventual TAC, licença ambiental ou CAR do imóvel. Documento de regularidade altera de imediato a margem de negociação dentro da audiência.
  • O laudo ou parecer técnico apresentado pelo autor. É o alvo dos quesitos de esclarecimento na oitiva prevista no art. 361, I, do CPC.
  • O nome e a qualificação de quem comparecerá pela parte. A procuração específica do art. 334, §10, precisa sair no nome correto, com poder de transigir.

Perguntas frequentes

O que diz o artigo 334 do Código de Processo Civil?

O art. 334 do CPC determina que, preenchidos os requisitos da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designe audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, citando o réu com pelo menos 20 dias. O §4º afasta a audiência em duas hipóteses: quando ambas as partes manifestam expressamente desinteresse na composição consensual, e quando a matéria não admite autocomposição. O §5º exige que o réu peticione esse desinteresse com 10 dias de antecedência. O §8º pune o não comparecimento injustificado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O §11 manda reduzir a autocomposição a termo e homologá-la por sentença.

O que é uma audiência de conciliação cível?

É o ato em que as partes se reúnem, acompanhadas de seus advogados, para tentar resolver o conflito por acordo antes de o processo seguir para a fase de defesa e de prova. Na ação civil pública ambiental, costuma ser a primeira audiência e ocorre antes da contestação. O conciliador ou o mediador atua necessariamente nela, onde houver, pelo §1º do art. 334 do CPC. Pode haver mais de uma sessão, desde que não se exceda 2 meses contados da primeira, pelo §2º. O §7º admite a realização por meio eletrônico, e o §10 permite constituir representante por procuração específica com poderes para negociar e transigir.

O que o juiz pergunta numa audiência de conciliação?

Na conciliação do art. 334 do CPC quem conduz costuma ser o conciliador ou o mediador, e não o juiz. As perguntas se voltam ao interesse das partes em compor e aos termos possíveis: o que cada lado aceita fazer, em que prazo e com que garantia. Em ação civil pública ambiental isso significa discutir obrigação de recuperar a área, cronograma de execução, projeto técnico e, havendo pedido indenizatório, a destinação do valor. Prova não se produz nessa audiência e o mérito não se julga ali. Sem acordo, o ato se encerra e passa a correr o prazo de contestação, pelo art. 335, I.

Quanto tempo depois da audiência de conciliação sai a sentença?

Da conciliação não sai sentença de mérito, salvo quando há acordo: nesse caso a autocomposição é reduzida a termo e homologada por sentença no próprio ato, pelo art. 334, §11, do CPC. Sem acordo, o processo segue para contestação, saneamento e, havendo prova oral, para a audiência de instrução e julgamento. É nesta última que o prazo aparece: encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz profere sentença em audiência ou no prazo de 30 dias, pelo art. 366. Quando o debate oral é substituído por razões finais escritas, somam-se antes os prazos sucessivos de 15 dias do art. 364, §2º.

Quem pode propor ação civil pública ambiental?

O art. 5º da Lei 7.347/85 lista os legitimados: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, a empresa pública, a fundação e a sociedade de economia mista, além da associação que, ao mesmo tempo, esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil e tenha a proteção do meio ambiente entre suas finalidades institucionais. O §4º permite ao juiz dispensar o requisito de pré-constituição quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão do dano. Não sendo parte, o Ministério Público atua obrigatoriamente como fiscal da lei, pelo §1º.

O que é uma audiência pública no direito ambiental?

Audiência pública ambiental é ato do processo de licenciamento, não do processo judicial. Serve para apresentar o estudo de impacto à comunidade, colher manifestações e discutir o empreendimento, e nela não há réu, não há prova testemunhal e não há sentença. A audiência de ação civil pública ambiental é judicial: tem partes, prazos processuais do CPC e decisão do juízo. A troca entre as duas é frequente e tem consequência prática, porque o prazo que corre em cada uma é diferente, e só na judicial a ausência gera multa. Para a etapa participativa do licenciamento existe serviço próprio de representação em audiências públicas.

A audiência de conciliação pode ser dispensada na ação civil pública ambiental?

Pode, nas duas hipóteses do art. 334, §4º, do CPC: quando ambas as partes manifestam expressamente desinteresse na composição consensual, e quando a matéria não admite autocomposição. O desinteresse do réu depende de petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, pelo §5º. Havendo litisconsórcio passivo, o §6º exige manifestação de todos os litisconsortes, de modo que um único réu interessado mantém o ato. A dispensa tem efeito sobre a defesa: pedido o cancelamento pelo réu, o termo inicial da contestação passa a ser a data do protocolo desse pedido, pelo art. 335, II.

Próximo passo: identificar qual audiência foi designada

Recebeu a designação de audiência em ação civil pública ambiental? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso e indica o melhor caminho.

Cada situação tem particularidades próprias, e é exatamente isso que um advogado especializado precisa verificar antes de qualquer decisão sobre acordo.

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