Ajuizamento de Ação para Anular Auto de Infração por falta de licença

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Ação para anular auto de infração por falta de licença é a demanda judicial que pede a invalidação do auto lavrado com base no art. 66 do Decreto 6.514/2008 contra quem construiu, instalou ou fez funcionar atividade sem licença ambiental. A multa vai de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, e o pedido alcança tanto o auto quanto a exigibilidade da multa.

Requerida a renovação com 120 dias de antecedência, a validade da sua licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora, pelo art. 7º da Lei 15.190/2025.

Operar sob essa prorrogação é operar com licença. O que falta ao seu auto, nesse caso, não é prova do fato: é tipicidade, porque a conduta descrita não corresponde à infração imputada.

A ação para anular auto de infração por falta de licença costuma ser ajuizada depois que o recurso administrativo foi indeferido e a multa já caminha para a inscrição em dívida ativa.

O Farenzena Tonon Advogados redige a inicial, formula o pedido de tutela de urgência e conduz a ação até a sentença, para indústrias, produtores rurais, incorporadoras e mineradoras.

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Este serviço é para você se

Cada situação abaixo tem consequência jurídica própria, e a primeira leitura do processo serve justamente para saber em qual delas o seu caso se encaixa.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta ação judicial e qual é o prazo que resta.

Ação para anular auto de infração por falta de licença: o papel vencido não é operação sem licença

O art. 66 do Decreto 6.514/2008 pune operar sem licença, e não operar sem o papel da licença na mão. A distinção decide o pedido da sua inicial.

A norma alcança quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

Requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade, o art. 7º da Lei 15.190/2025 prorroga o seu prazo automaticamente.

A prorrogação dura até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. Enquanto não houver decisão, a licença continua válida, e a sua atividade, operando sob ela, está licenciada.

Quando o seu auto descreve exatamente essa situação como operação sem licença, o vício não está na prova. Está no enquadramento, e enquadramento errado não se corrige com laudo nem com testemunha.

Há uma segunda hipótese de prorrogação, menos conhecida e mais vantajosa. O § 4º do mesmo art. 7º admite renovação automática por igual período, sem análise prévia, para atividade de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte.

Essa renovação depende da sua declaração eletrônica e de 3 condições cumulativas: características e porte inalterados, legislação aplicável inalterada e condicionantes cumpridas conforme o cronograma aprovado.

Tratando-se de licença prévia, o § 5º limita esse mecanismo a uma única vez e a 50% do prazo original, de modo que a sua licença vencida nem sempre se prorroga por declaração.

Uma ressalva precisa ser dita antes de qualquer promessa. Sem pedido tempestivo de renovação, o simples decurso do prazo de análise não gera licença tácita: é o que diz o art. 14, § 3º, da Lei Complementar 140/2011.

Nesse cenário o caminho honesto para o seu caso não é a anulação integral, e sim a discussão da dosimetria: a demora do órgão pesa na gradação da penalidade e não apaga a conduta.

O Farenzena Tonon Advogados separa as duas hipóteses antes de escolher o pedido, pois a inicial que pede atipicidade onde cabia dosimetria entrega ao órgão um argumento que ele não tinha.

4 situações que o auto trata como iguais e a lei separa

Cada linha da tabela abaixo mostra o que a norma responde à situação descrita e qual pedido cabe na ação. É por ela que o escritório começa a leitura do seu processo.

A sua situação hoje O que o auto afirma O que a norma diz O pedido que cabe na ação
Você pediu a renovação com 120 dias ou mais de antecedência e o órgão ainda não decidiu operação sem licença a validade fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva (art. 7º, caput, da Lei 15.190/2025) anulação por atipicidade: você não operou sem licença
A sua atividade é de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, e você entregou a declaração eletrônica operação sem licença renovação automática por igual período, atendidas 3 condições cumulativas (art. 7º, § 4º, da Lei 15.190/2025) anulação por atipicidade, provadas a sua declaração e as 3 condições
Você protocolou o pedido de licença, o órgão não decidiu, e não houve pedido tempestivo de renovação operação sem licença o decurso dos prazos não implica emissão tácita da licença (art. 14, § 3º, da Lei Complementar 140/2011) redução da sua multa pela demora do órgão, e não anulação
Quem lavrou o seu auto não é o órgão que licencia a sua atividade infração à legislação ambiental prevalece o auto do órgão licenciador (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011 e art. 65, II, da Lei 15.190/2025) anulação do seu auto por incompetência do agente autuante

O que separa a primeira linha da terceira é o protocolo do seu pedido de renovação. Um comprovante de 120 dias de antecedência muda o pedido inteiro da sua ação.

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As 3 fases da licença e o que o auto erra em cada uma

A licença ambiental não é um documento único, e o auto costuma confundir a fase. Saber qual licença faltava ao seu empreendimento é o que define se houve infração e qual foi.

  1. Licença prévia. Atesta a viabilidade ambiental do projeto e precede qualquer intervenção. Vale de 3 a 6 anos, pelo art. 6º, I, da Lei 15.190/2025, conforme o cronograma de elaboração dos planos e projetos. Auto nessa fase só se sustenta se houve intervenção física antes da aprovação.
  2. Licença de instalação. Autoriza construir, montar e instalar, com as medidas de controle aprovadas. Vale de 3 a 6 anos, pelo art. 6º, II, segundo o cronograma de instalação. Quem está instalando com essa licença válida não opera sem licença, e o auto que afirma o contrário descreve fato diverso.
  3. Licença de operação. Autoriza o funcionamento efetivo, depois de verificadas as condicionantes das fases anteriores. Vale de 5 a 10 anos, pelo art. 6º, III, considerados os planos de controle ambiental. É nessa fase que a prorrogação automática do art. 7º mais aparece nos autos.

Quando o auto imputa falta de licença de operação a quem estava em fase de instalação, com licença de instalação válida, o erro é de enquadramento e alcança a validade do seu auto.

O art. 6º da Lei 15.190/2025 também veda licença por prazo indeterminado e exige justificativa técnica do prazo máximo fixado, o que abre discussão sobre a própria validade atribuída ao seu ato autorizativo.

Em casos de dúvida sobre a fase exigível, o serviço de consultoria em licença prévia, licença de instalação e licença de operação resolve o enquadramento antes da autuação.

Quem não podia licenciar a sua atividade não podia autuar você

O auto lavrado por órgão que não licencia a sua atividade é atacável por incompetência, e esse é o fundamento menos explorado nas defesas por falta de licença.

Pelo art. 17, caput, da Lei Complementar 140/2011, compete ao órgão que licenciou a sua atividade lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo contra ela.

O § 3º do mesmo artigo preserva a atribuição comum de fiscalização de todos os entes, mas é expresso ao dizer que prevalece o auto lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento.

Desde fevereiro de 2026 existe regra mais forte. O art. 65 da Lei 15.190/2025, promulgado a partir das partes vetadas, dispõe que a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece.

Essa prevalência alcança duas situações nomeadas em lei: a lavratura de 2 autos de infração pela mesma hipótese de incidência e a manifestação do licenciador pela não ocorrência da infração.

Na segunda, o parágrafo único é cirúrgico: a manifestação do licenciador faz cessar automaticamente os efeitos do auto aplicado pelo órgão não licenciador, e você não precisa aguardar reconsideração.

O uso processual disso é direto. Antes de ajuizar, o escritório provoca o órgão licenciador a se manifestar, e a manifestação favorável passa a instruir a inicial como documento central.

Cabe aqui o parecer crítico, e ele é desconfortável. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7913, 7916 e 7919 questionam a Lei 15.190/2025, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.

Uma das teses sustenta que lei ordinária não poderia alterar o regime de competências federativas fixado em lei complementar, argumento que atinge justamente o art. 65.

Nenhuma liminar foi deferida nas 3 ações, que tramitam em conjunto pelo rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. O dispositivo está em vigor, e a inicial prudente sustenta o art. 65 e o art. 17 da Lei Complementar 140/2011 em conjunto.

O Farenzena Tonon Advogados tem construído essa tese cumulativa em casos concretos, porque a nulidade por incompetência sobrevive ao resultado do julgamento das Ações Diretas.

O que o escritório confere no seu processo antes de redigir a inicial

A leitura do processo administrativo antecede qualquer petição, e o trabalho se divide em 6 frentes conduzidas em paralelo, não em fila de etapas sucessivas.

  • Protocolo e data do pedido de renovação. Confere se o requerimento foi apresentado com 120 dias ou mais de antecedência e se o órgão já se manifestou de forma definitiva. É esse documento que converte o caso em tese de atipicidade.
  • Competência do órgão autuante. Compara quem licenciou a atividade com quem lavrou o auto, e verifica se há 2 autos pela mesma hipótese de incidência. Divergência ali ampara a nulidade por incompetência.
  • Fase do licenciamento imputada. Cruza a licença que o empreendimento detinha na data do fato com a licença que o auto diz ausente. Confusão entre instalação e operação é erro de enquadramento, não detalhe de redação.
  • Fundamentação do potencial poluidor. Verifica se o processo traz laudo ou critério técnico que classifique a atividade como efetiva ou potencialmente poluidora, requisito do próprio art. 66 do Decreto 6.514/2008.
  • Gradação da multa. Examina se a autoridade explicitou gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do autuado. Valor fixado sem essa explicitação sustenta pedido subsidiário de redução.
  • Movimentação e prazos do processo. Mede o intervalo entre os despachos para apurar prescrição intercorrente de 3 anos, e confere as intimações, porque intimação irregular contamina os atos seguintes.

Dessa conferência sai a decisão mais importante da sua ação: pedir a anulação do auto, pedir a redução da multa, ou pedir a anulação como principal e a redução como subsidiária.

Na falta de licença, a prescrição não corre enquanto a operação continua

A resposta curta contraria o que a maior parte das páginas do assunto afirma: no seu caso de operação sem licença, os 5 anos não contam da data da fiscalização.

O art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999 fixa o prazo de 5 anos para a ação punitiva da Administração federal, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Operar sem licença é infração que se renova a cada dia de funcionamento. Enquanto a sua atividade seguiu operando, o prazo prescricional não começou a correr, e alegar prescrição ali enfraquece a inicial.

O cálculo muda quando a sua operação cessou, foi embargada, ou quando a licença saiu depois. A partir dessa data o prazo passa a correr, e aí a tese de prescrição tem sustentação.

Outro prazo costuma ser mais útil ao seu caso. O § 1º do mesmo artigo reconhece a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.

Processos de falta de licença ficam parados com frequência, e conferir as movimentações do seu é barato e decisivo. Verificado o intervalo, o arquivamento se formula de ofício ou por requerimento.

Há ainda o art. 1º-A, que fixa 5 anos para a execução do crédito depois de constituído definitivamente. Prazo vencido ali, a discussão se desloca para a anulação de execução fiscal de multa ambiental.

O risco penal mudou em fevereiro de 2026, e a data do seu fato decide qual pena vale

Operar sem licença tem repercussão criminal própria, e a moldura da pena mudou recentemente. A data do fato, não a data do auto, define qual texto se aplica ao seu caso.

O art. 60 da Lei 9.605/1998 tipifica construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização, ou contrariando as normas legais.

Até 3 de fevereiro de 2026 a pena era de detenção de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas. A redação dada pelo art. 62 da Lei 15.190/2025 elevou a detenção para 6 meses a 2 anos.

Um parágrafo único foi acrescentado no mesmo movimento: a pena é aumentada até o dobro quando o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito a Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

Pena mais grave não retroage, por força do art. 5º, XL, da Constituição. Se o seu fato se consumou antes da vigência da lei nova, ele permanece sob a pena antiga, e a diferença não é acadêmica.

A moldura antiga, com máximo inferior a 1 ano, atrai o prazo prescricional de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. A nova, com máximo de 2 anos, atrai os 4 anos do inciso V.

Duas páginas que ocupam a primeira posição da busca por multa sem licença ainda publicam a pena revogada. Calculada a prescrição por aquele texto, você erra a conta do seu próprio prazo.

O reflexo administrativo também existe. O art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999 manda que, quando o fato também constituir crime, a prescrição se reja pelo prazo da lei penal, e o ajuizamento da sua ação precisa considerar isso.

Situações em que o Farenzena Tonon Advogados ajuíza a ação por falta de licença

Os casos abaixo descrevem configurações recorrentes do serviço, e servem para você identificar a sua antes da primeira conversa.

Em uma indústria metalúrgica de Santa Catarina com licença de operação vencida, o comprovante de protocolo da renovação, feito 4 meses antes do vencimento, sustenta o pedido de atipicidade pelo art. 7º da Lei 15.190/2025.

Já em um frigorífico de Mato Grosso licenciado pelo órgão estadual, o auto lavrado pelo órgão municipal abre a tese de incompetência, com provocação prévia do licenciador para que se manifeste.

Outro caso comum aparece em posto de combustível de São Paulo autuado na transição entre a licença de instalação e a de operação, em que a discussão é de fase exigível e não de ausência de licença.

Há ainda situações urbanas: um empreendimento imobiliário de Florianópolis autuado durante a obra, com licença de instalação válida, enfrenta auto que imputa falta da licença de operação.

Em pequena atividade rural ou de serviço, a frente é a dispensa. O auto afirma potencial poluidor sem laudo que o demonstre, e o Farenzena Tonon Advogados ataca o enquadramento antes de discutir o valor.

Processos administrativos antigos, parados há mais de 3 anos sem despacho, abrem outra frente: a prescrição intercorrente entra como pedido principal e dispensa a discussão do mérito.

Quando a ação não é o caminho, e o que o escritório não faz

Nem todo auto por falta de licença comporta ação anulatória, e dizer isso antes de qualquer contratação é parte do serviço que o escritório presta.

Se o seu prazo de defesa administrativa ainda está aberto, a via administrativa costuma ser melhor, porque o recurso tem efeito suspensivo quanto à multa, pelo art. 128, § 2º, do Decreto 6.514/2008.

Quando a sua atividade realmente nunca teve licença e nunca a requereu, o caminho útil não é a anulação. É a regularização, pelo serviço de assessoria em processos de licenciamento corretivo.

Se a sua multa já virou execução fiscal, a discussão muda de rito e de prazo, e passa pelos embargos ou pela exceção de pré-executividade antes de qualquer anulatória autônoma.

Quando a imputação do seu auto é poluição, e não falta de licença, a tipificação e a prova são outras, e o caminho passa pela ação anulatória de auto de infração de poluição.

Autuações por supressão de vegetação têm regime próprio por bioma, com o recorte da ação para anular auto de infração por desmatar Mata Atlântica.

O escritório não promete resultado, não garante liminar e não emite parecer de viabilidade sem o processo administrativo completo e a documentação do licenciamento.

Também não se formula pedido de redução isolado no seu caso quando há tese de atipicidade sustentável: pedir apenas a redução admite a conduta que o órgão ainda teria de provar.

Quem assina a inicial e responde pela tese escolhida

A escolha entre pedir atipicidade e pedir dosimetria, e a inicial que a traduz, ficam com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em ação para anular auto de infração por falta de licença, ele conduz a leitura do processo administrativo e o acompanhamento da ação até a sentença.

Perguntas frequentes

Operar sem licença ambiental é crime?

Sim. O art. 60 da Lei 9.605/1998 tipifica construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização, ou contrariando as normas legais e regulamentares. A pena atual é de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, na redação dada pelo art. 62 da Lei 15.190/2025, com aumento até o dobro quando o licenciamento exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Fato anterior a 4 de fevereiro de 2026 permanece sob a pena antiga, de detenção de 1 a 6 meses, porque lei penal mais grave não retroage.

Qual é a multa por falta de licença ambiental?

No âmbito federal, o art. 66 do Decreto 6.514/2008 comina multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. A amplitude mostra que o valor depende inteiramente da gradação feita pelo agente, considerando gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do autuado. O parágrafo único do mesmo artigo aplica as mesmas multas a quem opera em unidade de conservação, em zona de amortecimento ou em área de proteção de manancial sem anuência do órgão gestor, e a quem deixa de atender a condicionantes da licença. Órgãos estaduais e municipais têm tabelas próprias, com valores diferentes.

Qual a diferença entre licença ambiental e licença de operação?

Licença ambiental é o gênero, e a licença de operação é uma das suas modalidades. O licenciamento se desdobra em fases: licença prévia, que atesta a viabilidade; licença de instalação, que autoriza construir e instalar; e licença de operação, que autoriza funcionar. Pelo art. 6º da Lei 15.190/2025, a licença prévia e a de instalação valem de 3 a 6 anos, e a de operação de 5 a 10 anos. A distinção importa na defesa: imputar falta de licença de operação a quem está em fase de instalação, com licença de instalação válida, é erro de enquadramento.

É crime construir sem licença ambiental?

O verbo construir está expresso no art. 60 da Lei 9.605/1998, ao lado de reformar, ampliar, instalar e fazer funcionar. A tipificação criminal, porém, exige que a obra seja potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, o que não se presume e precisa de demonstração técnica. Falta de potencial poluidor afasta o crime e também fragiliza o auto administrativo. A esfera administrativa é independente: a mesma obra pode gerar auto pelo art. 66 do Decreto 6.514/2008 sem que haja condenação criminal, e a absolvição penal não anula automaticamente o auto.

O que pode anular um auto de infração?

Quatro grupos de vício. O primeiro é a atipicidade: a conduta descrita não corresponde à infração imputada, como no caso de licença com validade automaticamente prorrogada. O segundo é a incompetência do autuante, quando o auto vem de órgão que não licencia a atividade. O terceiro reúne vícios formais, como ausência de motivação, intimação irregular e alteração do fato descrito. O quarto é a prescrição, inclusive a intercorrente de 3 anos. Vícios de dosimetria não anulam o auto: reduzem o valor da multa, e por isso costumam compor pedido subsidiário.

Como se livrar de uma multa ambiental?

Existem vias distintas, e a escolha depende da fase do processo. Dentro do prazo, cabe defesa administrativa e depois recurso, que tem efeito suspensivo quanto à multa pelo art. 128, § 2º, do Decreto 6.514/2008. Esgotada a via administrativa, cabe ação anulatória com pedido de tutela de urgência. Inscrito o crédito e ajuizada a execução, a discussão migra para os embargos ou para a exceção de pré-executividade. Nenhuma dessas vias tem resultado garantido, e a análise do processo administrativo é o que indica qual delas tem fundamento no seu caso.

A multa ambiental prescreve?

Prescreve, mas a contagem na falta de licença é diferente. O art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999 fixa 5 anos contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Operar sem licença se renova a cada dia de funcionamento, de modo que o prazo só começa a correr quando a operação cessa, é embargada, ou a licença é obtida. Há dois prazos adicionais úteis: a prescrição intercorrente de 3 anos para o processo paralisado, e os 5 anos do art. 1º-A para a execução do crédito já constituído.

Antes de pagar a multa por falta de licença, confira o que o processo registrou

Antes de pagar a multa, aceitar o embargo ou deixar o prazo vencer, vale verificar se o auto descreve mesmo operação sem licença, ou se descreve licença prorrogada por força de lei.

O Farenzena Tonon Advogados confere o protocolo da renovação, a competência do órgão autuante, o enquadramento da fase e a fundamentação da dosimetria, e aponta se há fundamento para a ação.

Descreva a sua situação, informe a data do auto e do protocolo da licença, e a equipe indica qual via ainda está aberta e qual é o prazo que resta.

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