Ação para anular multa ambiental é o processo judicial que pede ao juiz a desconstituição da multa aplicada em auto de infração, depois que a via administrativa foi esgotada ou se tornou inútil. A multa ambiental é crédito não tributário, e o momento em que a cobrança está define qual ação cabe: mandado de segurança, ação anulatória ou defesa dentro da execução fiscal.
O seu prazo mais curto é o do mandado de segurança: 120 dias contados da ciência do ato, pelo art. 23 da Lei 12.016/2009. Vencido ele, a ação anulatória continua cabível.
A distinção que separa as vias não é a tese de nulidade, e sim a fase da sua cobrança. Antes da inscrição em dívida ativa discute-se o ato. Depois dela, discute-se o título.
Quem procura uma ação para anular multa ambiental costuma chegar com a decisão administrativa mantida, o prazo de pagamento vencido e a carta de cobrança sobre a mesa.
O Farenzena Tonon Advogados conduz essas ações perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, para produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis autuados.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Ação para anular multa ambiental: quatro vias, e o seu momento elimina três
- O que cada via suspende, e o que ela deixa de pé
- A sua multa é crédito não tributário, e isso muda a norma que suspende a cobrança
- Os prazos que decidem a via, do auto de infração à execução fiscal
- O preço de ir à Justiça antes de encerrar o processo administrativo
- O que o escritório confere na sua multa antes de escolher a via
- Casos em que o escritório atua nesse serviço
- O que este serviço não faz
- Quando a ação para anular a multa não é o caminho
- Documentos e informações para iniciar o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
A ação judicial serve a quem já tentou a via administrativa, ou a quem viu a cobrança avançar sem que o processo administrativo tivesse terminado. As situações abaixo são as que mais chegam ao escritório.
- “Perdi o recurso administrativo e a multa foi mantida.” O fim da instância administrativa não torna o ato imune ao controle judicial, e é nesse ponto que a ação anulatória passa a ser a via natural. O risco maior é o passo seguinte: pagar a multa ambiental antes de recorrer encerra a discussão.
- “O auto de infração tem erro, mas o órgão ignorou a minha defesa.” Vício na descrição do fato, na capitulação ou na identificação do autuado é matéria de legalidade, e o juiz a examina. Foi o caso em que o erro no auto de infração anulou a multa do IBAMA.
- “Meu processo está parado há anos e ninguém julga.” A paralisação do procedimento por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, faz incidir a prescrição intercorrente. Veja o caso do processo parado cinco anos e a prescrição intercorrente.
- “Recebi uma citação de execução fiscal que eu não esperava.” Com a execução ajuizada, a discussão muda de porta, e a ação autônoma deixa de ser suficiente por si. É o cenário da citação em execução fiscal de multa ambiental.
- “A multa é antiga e eu nem sabia que ainda existia.” O crédito tem prazo para ser cobrado, e o marco não é a data da fiscalização. Veja quando a multa ambiental estadual prescreve em cinco anos.
- “A multa travou o meu cadastro e eu não consigo mais operar.” Restrição em cadastro, em certidão ou em crédito é efeito reflexo da multa, e precisa ser atacada no pedido de urgência. Foi o que ocorreu quando a Justiça suspendeu o bloqueio no cadastro florestal.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta ação judicial e qual é o prazo que resta.
Ação para anular multa ambiental: quatro vias, e o seu momento elimina três
São quatro as vias judiciais possíveis, e a sua situação de hoje já descartou três delas. O que separa uma da outra não é a força da tese, e sim o estágio em que a cobrança se encontra.
- Mandado de segurança. É a sua via se o vício do seu auto se prova apenas com documento e a ciência da autuação é recente: o art. 23 da Lei 12.016/2009 extingue esse direito em 120 dias contados da ciência. É a porta mais rápida, e a primeira a fechar.
- Ação anulatória antes da inscrição em dívida ativa. É a sua via se a decisão administrativa foi mantida e o seu crédito ainda não foi inscrito. Permite a prova técnica e a perícia que o mandado de segurança não comporta.
- Ação anulatória depois da inscrição, sem execução ajuizada. Você ataca o ato declarativo da dívida, na forma do art. 38 da Lei 6.830/1980. O seu alvo deixa de ser só o auto de infração e passa a incluir a certidão que o converteu em título.
- Defesa dentro da execução fiscal já ajuizada. Com a execução em curso, a discussão migra para os embargos à execução fiscal de multa ambiental, ou para a exceção de pré-executividade quando a matéria for aferível de ofício.
A ação anulatória pode conviver com a execução fiscal, mas essa convivência tem consequências que o escritório mede antes do protocolo da sua peça, e não depois.
O que cada via suspende, e o que ela deixa de pé
Nenhuma das quatro vias suspende tudo. Cada uma alcança um efeito da sua multa e deixa outros intactos, e a tabela mostra o que você obtém e o que continua produzindo efeito em cada escolha.
| A via | Quando é a sua | Em que justiça corre | O que a liminar pode alcançar | O que ela custa a você |
|---|---|---|---|---|
| Mandado de segurança | Vício documental e até 120 dias da ciência do ato | Federal, se autuou o IBAMA ou o ICMBio; estadual, se autuou o órgão estadual ou municipal | Suspensão dos efeitos do ato impugnado, inclusive das restrições reflexas | Não comporta perícia nem prova testemunhal, e o prazo decai sem prorrogação |
| Anulatória antes da inscrição | Decisão administrativa mantida e crédito ainda não inscrito | Definida pelo órgão autuante, pelo art. 109, I, da Constituição | Suspensão da exigibilidade e da inscrição em dívida ativa | Importa renúncia ao recurso administrativo que ainda esteja pendente |
| Anulatória depois da inscrição | Crédito inscrito e execução fiscal ainda não distribuída | A mesma do órgão autuante | Suspensão da exigibilidade e obstáculo ao ajuizamento da execução | O art. 38 da Lei 6.830/1980 menciona depósito preparatório do valor do débito |
| Embargos ou exceção na execução | Execução fiscal já ajuizada e você citado | No juízo onde a execução tramita | Suspensão dos atos de penhora e de constrição sobre o seu patrimônio | Os embargos pressupõem garantia do juízo, e a exceção se limita à matéria aferível de ofício |
A coluna do custo é a que define a sua estratégia. Escolher a via que suspende mais, sem medir o que ela cobra de você, é o erro mais frequente nesse tipo de ação.
Nesta tabela, a competência não varia por estado: varia por órgão. Autarquia federal atrai a Justiça Federal pelo art. 109, I, da Constituição; órgão estadual e municipal correm na Justiça Estadual.
A sua multa é crédito não tributário, e isso muda a norma que suspende a cobrança
A multa ambiental não é tributo, e essa classificação decide qual norma suspende a cobrança dela. Confundir as duas naturezas é o que leva petições a pedir suspensão com fundamento que não alcança o seu caso.
Pelo art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/1980, a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende a tributária e a não tributária. A sua multa entra pela segunda porta, com atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos.
No art. 151, o Código Tributário Nacional lista o que suspende a exigibilidade do crédito tributário: depósito do montante integral, liminar em mandado de segurança e tutela provisória em outras ações judiciais.
Em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar 236 reescreveu esse artigo e ampliou a lista, que passou a incluir a arbitragem especial tributária e aduaneira. Vale saber disso, e vale saber por que não se aplica a você.
Entraram também a transação aceita pela administração, o acordo decorrente de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou de carta de fiança bancária.
A mesma Lei Complementar acrescentou ao art. 151 um § 2º de texto direto: é vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentar impugnações, recursos ou pedidos.
Chegado esse ponto, a tentação é transplantar a novidade para a multa ambiental, e a própria ementa da lei impede o transplante.
Lê-se nela que a Lei Complementar 236/2026 altera o Código Tributário Nacional para dispor sobre normas gerais de processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
Matéria ambiental não é matéria tributária nem aduaneira. O que suspende a exigibilidade da sua multa, portanto, não vem do art. 151 do Código Tributário Nacional: vem de dois outros lugares, e o escritório trabalha os dois.
O primeiro é o Código de Processo Civil. Pelo art. 300, você obtém a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo § 2º do mesmo art. 300, a tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e o § 3º veda a antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Existe ainda a tutela da evidência do art. 311, que dispensa a demonstração de perigo de dano, e cujo inciso IV interessa a quem já tem o documento em mãos.
Basta inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O segundo lugar é o art. 38 da Lei 6.830/1980, que abre ao seu caso duas exceções à regra de que a dívida ativa só se discute em execução: o mandado de segurança e a ação anulatória do ato declarativo da dívida.
Desse desenho resulta uma consequência prática que favorece você, porque a suspensão nasce do juízo de probabilidade do art. 300, e não de uma lista fechada.
Leva-se ao juiz, nesse arranjo, prova documental organizada, e não enquadramento em inciso. Muda a prateleira da norma, muda o trabalho que a peça exige.
A prescrição da sua multa segue a mesma lógica de crédito não tributário. São cinco anos para a ação punitiva, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou, pelo art. 1º da Lei 9.873/1999.
Do depois trata o art. 1º-A da mesma lei, incluído pela Lei 11.941/2009, cujo marco inicial é o término regular do processo administrativo.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, prescreve em cinco anos a ação de execução da multa aplicada por infração à legislação em vigor.
São dois prazos de cinco anos que não se somam nem se confundem, e o escritório calcula os dois no seu caso. O primeiro corre contra o órgão que apura; o segundo, contra o órgão que cobra.
Os prazos que decidem a via, do auto de infração à execução fiscal
A ordem dos prazos define a via disponível, e por isso ela se lê como uma linha do tempo. Localize em qual passo o seu caso está, e as vias impossíveis caem por si.
- Vinte dias para a defesa. Se você foi autuado, o seu prazo de defesa é de vinte dias contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998 e pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 11.080/2022.
- Trinta dias para o órgão julgar. O órgão tem trinta dias para julgar o seu auto de infração, contados da lavratura, apresentada ou não a defesa, pelo art. 71, II, da Lei 9.605/1998. Ultrapassar esse prazo é comum, e o escritório documenta cada atraso.
- Vinte dias para o recurso. Mantida a multa, você tem vinte dias para recorrer, pelo art. 71, III, da Lei 9.605/1998 e pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008. Quem julgou tem cinco dias para reconsiderar antes de encaminhar o seu recurso à segunda e última instância.
- Cinco dias para o pagamento. O seu prazo de pagamento é de cinco dias contados do recebimento da notificação, pelo art. 71, IV, da Lei 9.605/1998. É neste passo que a maioria dos clientes do escritório descobre que precisa decidir.
- Cento e vinte dias para o mandado de segurança. O seu direito de requerer mandado de segurança se extingue em 120 dias contados da ciência do ato impugnado, pelo art. 23 da Lei 12.016/2009. Vencido o prazo, a sua via mais rápida está fechada.
- Três anos de paralisação geram prescrição intercorrente. Se o seu procedimento ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, incide a prescrição, pelo § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 e pelo § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008.
- Cento e oitenta dias de suspensão pela inscrição. Inscrita a sua multa em dívida ativa, a prescrição fica suspensa por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal se ela ocorrer antes, pelo art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
Dois pontos entram na leitura do seu caso. Quando o fato também constitui crime, o § 3º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 manda seguir o prazo penal, e o § 4º avisa que a prescrição não elide a obrigação de reparar o dano.
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O preço de ir à Justiça antes de encerrar o processo administrativo
Ajuizar a ação anulatória com recurso administrativo ainda pendente custa o próprio recurso, e o parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/1980 é explícito nisso.
A propositura da ação importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. São palavras da lei, não leitura dela.
Pouco lembrado nas páginas que tratam do assunto, esse dispositivo acaba produzindo um conselho contraditório, que o leitor encontra com alguma frequência.
Recomenda-se esgotar a via administrativa e, no mesmo passo, ajuizar ação para obter efeito suspensivo ao recurso que ainda não foi julgado.
As duas coisas não cabem juntas. Se você ajuíza a anulatória do art. 38, abandona o recurso administrativo que estava ali para ser julgado, e perde com ele a chance de reduzir o valor na própria instância que o aplicou.
Há caminho para quem não quer pagar esse preço. O artigo trata o mandado de segurança como hipótese distinta da ação anulatória, e é por aí que o seu caso discute a demora abusiva sem desistir do recurso.
Quando o seu problema é só a demora, o pedido muda de alvo. Deixa de ser a anulação da multa e passa a ser a ordem para que o órgão julgue, ou o reconhecimento da prescrição pela paralisação de mais de três anos.
Na tabela de custos, o segundo ponto registrado é o depósito preparatório, que vem do mesmo art. 38 responsável por abrir a porta da ação anulatória.
Descreve a lei essa ação como precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.
O que a lei diz, ela diz. Nesta página não se afirma que a exigência foi afastada, porque afirmá-lo dependeria de enunciado conferido em fonte primária.
Registra-se apenas que, no seu caso, o efeito prático da suspensão pode ser buscado pela tutela do art. 300 do Código de Processo Civil.
Para você, a diferença entre as duas rotas é de ônus. Depositar imobiliza o seu capital de giro na mesma hora; sustentar a probabilidade do direito exige prova documental montada antes do protocolo.
Montar essa prova é trabalho de instrução, não de redação, e o acervo precisa estar reunido antes do protocolo da inicial.
Processo administrativo completo, matrícula, cadastro ambiental, imagens e memorial de cálculo entram na peça, porque o juízo de urgência é fático e se decide na primeira instância.
Por isso o Farenzena Tonon Advogados trata a escolha da via como etapa anterior à redação da peça. Decidir primeiro e provar depois é o que produz liminar negada por falta de elemento que estava na gaveta do cliente.
O que o escritório confere na sua multa antes de escolher a via
Toda a conferência é documental e antecede qualquer decisão sobre o rito a seguir. São sete verificações, e cada uma delas pode eliminar vias ou abrir outras.
- A data da ciência da sua autuação. Dela correm os vinte dias de defesa e os 120 dias do mandado de segurança, e é o primeiro número que diz se a via rápida ainda está aberta para você.
- A fase exata da sua cobrança. Processo em curso, decisão final sem inscrição, crédito inscrito ou execução distribuída são quatro situações distintas, e cada uma pede uma petição distinta.
- Quem lavrou o seu auto. A identificação do órgão autuante define o foro da sua ação pelo art. 109, I, da Constituição, e define também quem vai defender o ato em juízo.
- A contagem da prescrição punitiva. O escritório confere a data do ato ou, na infração permanente ou continuada, a data em que cessou, e procura paralisação superior a três anos no seu andamento.
- A data da constituição definitiva do crédito. É o marco do art. 1º-A da Lei 9.873/1999 para a prescrição da execução, e raramente coincide com a data que o cliente tem em mente.
- Os efeitos reflexos que já atingem você. Inscrição em cadastro de inadimplentes, negativa de certidão, bloqueio de cadastro e restrição de crédito entram um a um no pedido de urgência, porque liminar genérica se cumpre pela metade.
- A dosimetria aplicada à sua multa. Confere-se o enquadramento da conduta e o memorial de cálculo, porque desproporção no valor é matéria de legalidade e sustenta pedido subsidiário de redução.
A escolha da via, e a inicial que dela resulta, são decididas por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em ação para anular multa ambiental.
Casos em que o escritório atua nesse serviço
Em uma fazenda de soja em Mato Grosso, o recurso administrativo contra a multa dormia sem julgamento e o banco já negava o custeio, de modo que o pedido se voltou à demora e à prescrição intercorrente, sem desistir do recurso.
Já em uma indústria de Santa Catarina autuada por órgão estadual, a ciência da autuação tinha dois meses e o vício estava na capitulação da conduta, o que permitiu discutir o ato pela via documental mais rápida.
Outro caso recorrente aparece em frigorífico em Goiás com crédito já inscrito em dívida ativa, situação em que o alvo da ação passou a incluir a certidão, e não apenas o auto de infração que a originou.
Há ainda o cenário do produtor citado em execução fiscal sem nunca ter recebido a notificação da decisão final, hipótese em que a discussão entra pela porta da própria execução e não por ação autônoma.
O que este serviço não faz
Este serviço não garante a anulação da multa, e nenhum escritório pode garanti-la. O que se faz é conferir o processo, identificar os vícios aferíveis e sustentar a via com a prova disponível.
Também não substitui a defesa administrativa. Quando o prazo de vinte dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008 ainda está aberto, o caminho é a defesa contra multa ambiental na própria instância que autuou.
A ação para anular multa ambiental não apaga a sua obrigação de reparar o dano. O § 4º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 registra que a prescrição da pretensão punitiva não elide essa obrigação.
E não há atuação para legitimar conduta futura. O escritório discute a legalidade do ato praticado, não emite autorização para repetir o que foi autuado.
Quando a ação para anular a multa não é o caminho
Com execução fiscal já distribuída e você citado, a ação autônoma perde a utilidade que teria antes, e a defesa precisa entrar pela própria execução.
A discussão passa a pertencer aos embargos, quando a matéria exigir prova, ou à exceção de pré-executividade contra a execução fiscal, quando for aferível de ofício.
Se o objetivo é reduzir o valor, e não desconstituir o ato, a via pode ser a anulação ou redução de multa ambiental, que trabalha a dosimetria e as hipóteses de conversão.
Quando o problema é a certidão que trava financiamento, e não a multa em si, o pedido de urgência precisa alcançar o efeito reflexo, sob pena de a liminar ser cumprida sem devolver a operação ao cliente.
Documentos e informações para iniciar o atendimento
O atendimento começa com a leitura do seu processo administrativo completo. Seis itens respondem à maior parte das dúvidas sobre a via cabível no seu caso.
- O seu auto de infração e os termos que o acompanham, com número, data e descrição da conduta.
- O comprovante da data em que você teve ciência da autuação, que pode ser o aviso de recebimento, o edital ou o termo de entrega pessoal.
- A cópia integral do seu processo administrativo, com a defesa apresentada, as decisões e a movimentação completa.
- A notificação da decisão final e o memorial de cálculo, se a sua multa já tiver valor consolidado.
- A certidão de inscrição em dívida ativa ou a citação da execução, se a cobrança contra você já tiver avançado.
- Os documentos do seu imóvel e da sua atividade, como matrícula, cadastro ambiental, licenças e autorizações vigentes.
Com esse conjunto em mãos, a equipe do Farenzena Tonon Advogados informa qual via está aberta, qual prazo corre contra você e o que ainda falta provar.
Perguntas frequentes
Como anular multa ambiental?
Pela via administrativa, com defesa em vinte dias contados da ciência da autuação, e depois por recurso em vinte dias, nos prazos do art. 71 da Lei 9.605/1998. Esgotada ou inútil essa via, a anulação se busca em juízo, por mandado de segurança quando o vício se prova só com documento e a ciência tem menos de 120 dias, ou por ação anulatória quando o caso exige perícia. Com a execução fiscal já ajuizada, a discussão passa para os embargos ou para a exceção de pré-executividade. A escolha depende da fase da cobrança, não da força da tese.
Qual é o prazo de prescrição para multa administrativa ambiental?
São dois prazos de cinco anos, que não se somam. O art. 1º da Lei 9.873/1999 fixa cinco anos para a ação punitiva da Administração federal, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. Já o art. 1º-A da mesma lei trata da cobrança: constituído definitivamente o crédito não tributário, prescreve em cinco anos a ação de execução da multa. Há ainda a prescrição intercorrente, que incide quando o procedimento fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Nos órgãos estaduais, a contagem segue a lei do respectivo estado.
Quem responde pela multa ambiental?
Responde quem a autoridade identificou como autor da infração no auto, lavrado por agente de órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, na forma do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998. A identificação não é imune a discussão: autuar o proprietário pelo que foi praticado por terceiro, por arrendatário ou por antecessor é matéria de defesa, administrativa e judicial. O art. 70, § 4º, assegura que as infrações sejam apuradas em processo próprio, com ampla defesa e contraditório. Conferir a correspondência entre quem praticou a conduta e quem figura no auto é uma das primeiras verificações do caso.
Como fazer para reverter uma autuação ambiental?
Comece localizando em que fase a cobrança está, porque é isso que define o instrumento. Com prazo aberto, a reversão se tenta na defesa e no recurso administrativo. Com decisão final mantida, a reversão migra para o Judiciário. Em qualquer das fases, o trabalho é o mesmo em substância: reunir o processo administrativo completo, a prova da data da ciência, os documentos do imóvel e da atividade, e o memorial de cálculo. É esse conjunto que sustenta o pedido de urgência, porque o juízo de probabilidade do art. 300 do Código de Processo Civil se decide com documento, não com alegação genérica de prejuízo.
O que pode anular uma multa ambiental?
Vícios de legalidade aferíveis no próprio processo. Entram aí a incompetência da autoridade que lavrou o auto, a descrição deficiente do fato, o erro no enquadramento da conduta, a desproporção na fixação do valor, o cerceamento da defesa e a prescrição, seja da ação punitiva, seja pela paralisação do procedimento por mais de três anos. Nenhum desses fundamentos opera sozinho: cada um depende do que o processo administrativo documenta. Por isso a conferência do processo completo precede a escolha da via, e não o contrário. A mesma tese que vence com documento organizado se perde quando chega ao juiz apenas afirmada.
Quanto tempo uma multa fica em julgamento?
O art. 71, II, da Lei 9.605/1998 fixa trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da lavratura, apresentada ou não a defesa. Na prática, esse prazo é superado com frequência, e o excesso tem consequência jurídica própria. O § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 e o § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 fazem incidir a prescrição quando o procedimento fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a requerimento do interessado. Demora longa, portanto, pode deixar de ser só atraso.
Fale com o escritório antes que o prazo corra
Está com multa ambiental mantida na via administrativa e não sabe o que fazer? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso e aponta se existe fundamento para defesa, recurso ou anulação, e qual é o melhor caminho a seguir.
A leitura do processo também diz o que não cabe, e isso evita gasto com via que já fechou. O escritório atua em Direito Ambiental e do Agronegócio, com atendimento em todos os estados.
As vias e os efeitos descritos aqui saem do texto da Lei 6.830/1980, que pode ser conferido na fonte.
Os dois prazos de cinco anos vêm da Lei 9.873/1999, também disponível na íntegra.
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