Ajuizamento de ações ambientais e medidas de urgência

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

O ajuizamento de ações ambientais com medida de urgência é o pedido levado ao juiz para suspender de imediato um ato que já paralisa a sua atividade, como embargo, apreensão, suspensão de atividade, ordem de demolição ou licença negada, antes de o processo ser julgado. A liminar depende dos 2 elementos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Cada caso pede um instrumento diferente. São 4: tutela antecipada, tutela cautelar antecedente, tutela de evidência e mandado de segurança, cada um com requisito próprio e prazo próprio.

Um desses 4 tem prazo fatal. Pelo art. 23 da Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança se extingue em 120 dias contados da ciência do ato, e depois disso sobra a via ordinária.

Quem procura medida de urgência ambiental costuma chegar com a operação parada, o crédito rural bloqueado ou o comprador recusando a carga, e com dias, não meses, para reagir.

No Farenzena Tonon Advogados, o trabalho começa pela escolha do instrumento, segue pela prova documental do perigo de dano e vai até o agravo, quando a liminar é negada em primeiro grau.

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Cada situação abaixo chega ao escritório com a mesma frase: o prejuízo começou hoje e o processo vai demorar meses. É essa distância entre os 2 tempos que a medida de urgência existe para encurtar.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa qual instrumento de urgência cabe e quantos dias ainda restam.

Medida de urgência ambiental: os 2 elementos que o juiz procura, e o 3º que pode barrar a liminar

Seu pedido de liminar se decide em 3 pontos, e 2 deles você precisa provar com documento, não com adjetivo. O terceiro não é requisito seu: é a objeção que o juiz levanta por conta própria.

  • Probabilidade do direito. Não é certeza, é verossimilhança. O juiz quer ver, já na inicial, o documento que torna provável o vício do ato: o termo que descreve área maior do que a fiscalizada, a norma que não se aplicava à sua atividade, o laudo que não existe.
  • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo art. 300 do Código de Processo Civil, essa é a segunda metade do requisito, e ela se prova com data: a carta do banco, o pedido cancelado, a safra que perde janela de plantio.
  • Perigo de irreversibilidade dos efeitos. É o obstáculo, não o requisito. O art. 300, § 3º, veda a tutela antecipada quando os efeitos da decisão não puderem ser desfeitos, e em matéria ambiental é por aí que a maioria dos pedidos cai.

A diferença entre os 2 primeiros elementos muda o que você junta à inicial. Probabilidade do direito se prova com papel do processo administrativo. Perigo de dano se prova com papel de terceiro.

O art. 300, § 1º, permite ao juiz exigir caução real ou fidejussória para ressarcir o prejuízo que a outra parte possa sofrer, e dispensá-la de quem não puder oferecê-la. Vale antecipar essa discussão na própria inicial.

Pelo § 2º do mesmo artigo, a liminar pode sair sem ouvir ninguém ou depois de justificação prévia, que é uma audiência destinada só a você demonstrar o perigo.

Requerer a justificação prévia como alternativa, e não apenas a liminar imediata, evita o indeferimento seco quando o juiz quer ouvir mais antes de decidir.

Quando o pedido mira medida administrativa lavrada na autuação, há um fundamento que quase ninguém usa, e ele está no decreto que rege o processo federal.

Pelo art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008, essas medidas devem ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. Decisão que fixou a multa e nada disse sobre o embargo abre caminho para a urgência.

Quatro instrumentos de urgência, e o que decide entre eles é a prova que você tem e o dia em que soube do ato

A escolha não é de estilo: cada instrumento exige uma coisa diferente de você, e 2 deles têm prazo que corre contra o cliente.

O instrumento Quando é o seu caso O que a norma exige O prazo que vincula você O que a decisão alcança
Tutela antecipada de urgência
CPC, arts. 300 e 303
O ato já produz efeito e você quer o próprio resultado final desde logo Probabilidade do direito e perigo de dano, sem perigo de irreversibilidade 15 dias para aditar a inicial, quando a urgência é contemporânea à propositura Suspende o efeito do ato e antecipa o que a sentença daria
Tutela cautelar antecedente
CPC, arts. 305 e 308
Você precisa assegurar o direito agora e discutir o mérito depois Exposição sumária do direito a assegurar e do perigo de dano 30 dias para formular o pedido principal, depois de efetivada a medida Garante que o processo ainda sirva para algo, sem antecipar o mérito
Tutela de evidência
CPC, art. 311
A prova documental é tão forte que a urgência fica dispensada Uma das 4 hipóteses do artigo, com prova apenas documental Sem prazo próprio, mas só os incisos II e III admitem decisão liminar Antecipa o resultado sem exigir demonstração de perigo
Mandado de segurança
Lei 12.016/2009, arts. 7º, III, e 23
O ato é de autoridade, o direito está documentado e não há prova a produzir Fundamento relevante e risco de ineficácia da ordem, se concedida ao final 120 dias da ciência do ato, e o prazo é decadencial Suspende o ato e, na sentença, o anula com eficácia contra a autoridade

Leia a coluna dos prazos antes da coluna dos requisitos. É ela que elimina alternativas: passados 120 dias da ciência do embargo, o mandado de segurança saiu do jogo e a discussão volta para a via ordinária.

O art. 311 do Código de Processo Civil costuma ser apresentado como atalho, e não é. O parágrafo único autoriza decisão liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que a hipótese mais comum, do inciso IV, exige ouvir o réu primeiro.

Pelo art. 305, parágrafo único, o juiz que entender ser antecipada a medida pedida como cautelar aplica o rito do art. 303. O erro de rótulo, portanto, não mata o pedido, mas troca o prazo que passa a correr contra você.

O que a liminar suspende, e o que ela não declara

A liminar contra o órgão ambiental suspende a eficácia do ato e não declara que a sua área está regular. São 2 resultados diferentes, e confundi-los é o erro mais comum na redação do pedido.

Essa distinção decide a redação do pedido. Quem pede ao juiz autorização para operar está pedindo o resultado inteiro da ação, e o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 veda a liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

Requerer a suspensão da eficácia do termo, por outro lado, devolve a situação ao estado anterior sem consumir o mérito da ação.

O juiz concede com mais frequência porque a decisão fica reversível, e reversibilidade é exatamente o que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil cobra.

Há um segundo efeito pouco notado. Suspensa a eficácia do termo, cai o suporte dos atos que dele derivam, entre eles o bloqueio no cadastro, a recusa do comprador e a negativa de crédito, que não são penalidades autônomas.

Já quando a ação é movida contra você, o alvo muda. Na ação civil pública, o art. 12 da Lei 7.347/1985 permite mandado liminar com ou sem justificação prévia, e a decisão é atacável por agravo.

O § 2º desse mesmo art. 12 traz o dado que os textos sobre o tema costumam omitir: a multa cominada liminarmente só é exigível do réu depois do trânsito em julgado. A cifra diária que aparece na liminar é pressão, não dívida vencida.

Quem lavrou o ato também define onde a ação corre. Auto do IBAMA ou do ICMBio atrai a Justiça Federal pelo art. 109, I, da Constituição Federal.

Auto de órgão estadual ou municipal fica na Justiça Estadual por exclusão, e nas causas contra a União admite-se o foro do domicílio do autor.

Essa escolha não é detalhe de protocolo. Ajuizar na comarca errada custa semanas de redistribuição, e semanas são o bem que faltava quando o cliente procurou a medida de urgência ambiental.

Uma última advertência de ordem prática. Pelo art. 302 do Código de Processo Civil, quem obtém a liminar responde pelo prejuízo causado à outra parte se a sentença lhe for desfavorável, de modo que pedir urgência sem base documental tem preço.

A ordem dos prazos da medida de urgência, e os que devolvem o embargo ao órgão

A liminar deferida pode ser perdida por prazo do próprio autor, e é por isso que a ordem abaixo importa mais que a redação da inicial.

  1. 120 dias desde a ciência do ato. É o prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009 para requerer mandado de segurança, e ele é decadencial: não se interrompe, não se suspende e não se reabre. Vencido, o instrumento está fora.
  2. 10 dias para a autoridade prestar informações. Pelo art. 7º, I, da mesma lei, o coator é notificado para responder nesse prazo, e a liminar do inciso III costuma ser apreciada antes disso, não depois.
  3. 5 dias para viabilizar a citação. Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, o art. 302, II, do Código de Processo Civil responsabiliza quem não fornece os meios necessários à citação do requerido nesse prazo.
  4. 15 dias para aditar a inicial. Concedida a tutela antecipada antecedente, o art. 303, § 1º, I, manda complementar a argumentação, juntar documentos e confirmar o pedido final. Sem o aditamento, o § 2º extingue o processo sem resolução de mérito.
  5. 30 dias, em duas contagens diferentes. O art. 309, II, faz cessar a eficácia da medida antecedente não efetivada em 30 dias, e o art. 308 exige que o pedido principal seja formulado em 30 dias depois de efetivada a cautelar, sob pena do art. 309, I.
  6. O prazo de recurso do órgão. Pelo art. 304, a tutela antecipada antecedente se torna estável quando não há recurso contra a decisão que a concedeu, e o § 5º dá 2 anos para qualquer das partes pedir a revisão.

O parágrafo único do art. 309 fecha a porta de quem perde esses prazos: cessada a eficácia da medida, é vedado renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Não é uma segunda chance automática.

Perder o prazo do item 5 é o erro mais caro da lista, porque ele desfaz o que já estava ganho. O embargo volta a produzir efeito sem que o órgão precise pedir nada.

Por isso o controle de prazos entra no mesmo dia do protocolo, e não quando a liminar sai. Quem acompanha a ação precisa saber, desde o início, qual contagem começa com a decisão e qual começa com a efetivação da medida.

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Liminar negada não encerra o caso

O indeferimento da liminar é decisão interlocutória, e contra ela cabe agravo de instrumento pelo art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

No tribunal, o pedido muda de endereço e ganha velocidade. Pelo art. 1.019, I, o relator tem 5 dias para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Em mandado de segurança o caminho é o mesmo. O art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009 prevê agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que conceder ou negar a liminar, e o § 3º garante que os efeitos da medida persistam até a sentença.

Vale distinguir o indeferimento da urgência do julgamento do mérito. Pelo art. 310 do Código de Processo Civil, negada a tutela cautelar, a parte segue com o pedido principal.

O pedido principal não fica contaminado pela negativa, salvo quando o motivo do indeferimento tiver sido o reconhecimento de decadência ou de prescrição da pretensão.

A outra parte também tem instrumento de segunda instância, e é bom saber disso antes de tratar a liminar de primeiro grau como resultado definitivo.

O art. 4º da Lei 8.437/1992 e o art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985 permitem ao presidente do tribunal suspender a execução da liminar, a requerimento do Ministério Público ou do ente público.

A norma exige um fundamento específico: a necessidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, em decisão fundamentada do presidente.

Segunda tentativa exige fato novo, não argumento novo, e o parágrafo único do art. 309 veda renovar o pedido cuja eficácia cessou.

Leva-se ao juiz, na segunda vez, documento que não existia antes: o laudo contratado, a certidão do órgão, a recusa formal do banco.

O que o Farenzena Tonon Advogados faz antes de protocolar o pedido de urgência

O trabalho que decide a liminar acontece antes da inicial, e é quase todo documental. As 5 etapas abaixo são percorridas sempre na mesma ordem, porque cada uma depende do resultado da anterior.

  • Datação da ciência do ato. Antes de qualquer tese, o escritório fixa o dia em que você soube do embargo, da apreensão ou da decisão. É essa data que diz se os 120 dias do mandado de segurança ainda correm ou já venceram.
  • Separação entre o ato e os seus efeitos. Bloqueio de cadastro, recusa de comprador e negativa de crédito não são penalidades: derivam do ato. Atacar a origem resolve os 3; atacar cada efeito separadamente multiplica processos.
  • Montagem da prova do perigo de dano. A urgência se demonstra com papel de terceiro e com data. O escritório pede ao cliente a carta do banco, o contrato suspenso, o cronograma da obra e a janela agronômica, porque adjetivo não comprova perigo.
  • Reescrita do pedido para passar pelo § 3º. O pedido é redigido como suspensão de eficácia, com pedido subsidiário e proposta de caução quando o caso comporta, para não tropeçar na irreversibilidade nem no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992.
  • Conferência da medida administrativa não apreciada. O escritório lê a decisão do processo administrativo procurando o que ela não disse. Medida lavrada na autuação e ignorada no julgamento é ineficaz pelo art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008, e isso vira probabilidade do direito.

Quem crava a data da ciência, e decide no mesmo dia qual instrumento ainda está aberto, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em medidas de urgência ambientais.

Só depois dessas 5 etapas a peça é redigida. Protocolar antes de ter o documento do perigo de dano é o que produz o indeferimento que depois trava a renovação do pedido.

Quando a via de urgência não é a sua

Há situações em que o pedido de liminar atrasa o resultado em vez de antecipá-lo, e dizer isso ao cliente faz parte do serviço. Nos 5 recortes abaixo, a via correta é outra.

Se o problema está no próprio termo de embargo, com área maior que a fiscalizada ou sem a descrição que a norma exige, a discussão é de nulidade do ato e cabe na ação judicial para anular termo de embargo, com o pedido de urgência como acessório.

Quando o direito está inteiro no papel, sem prova a produzir, e a ciência do ato é recente, o instrumento mais rápido deixa de ser a ação ordinária. Nesse recorte, o mandado de segurança contra embargo entrega a liminar em dias.

Já se o que incomoda é o valor lançado, e não a paralisação, a urgência não é o caminho principal. O alvo passa a ser o crédito, tratado no ajuizamento de ação para anular multa ambiental.

Em outros casos o vício contamina a autuação inteira, e não apenas uma das penalidades. A via então é o ajuizamento de ação para anular auto de infração, que ataca o ato na origem.

E quando a liminar já existe contra você, concedida em ação movida pelo Ministério Público, o pedido não é de urgência nova: é de revogação de medida liminar concedida em ação civil pública.

Nenhuma dessas páginas promete liminar, e este serviço também não estima prazo de decisão judicial nem aciona o Judiciário quando o prazo administrativo ainda está aberto e a defesa pode resolver.

Perguntas frequentes

Quais são os 3 requisitos para a concessão da tutela de urgência?

O art. 300 do Código de Processo Civil trabalha com 2 requisitos e 1 obstáculo. Os requisitos são a probabilidade do direito, que é verossimilhança e não certeza, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O obstáculo está no § 3º: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em matéria ambiental é o § 3º que decide a maioria dos casos, e é por isso que o pedido se redige como suspensão da eficácia do ato, não como autorização para operar.

O que diz o art. 300 do CPC?

Esse artigo tem caput e 3 parágrafos. O caput determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 1º permite ao juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos à outra parte, com dispensa para quem é economicamente hipossuficiente. O § 2º admite a concessão liminar ou após justificação prévia. O § 3º veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. São 4 dispositivos, e os 3 parágrafos costumam decidir mais que o caput.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente?

Sim. O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, que é uma audiência destinada a demonstrar o perigo. Pedir as duas coisas na inicial é prudente: a liminar imediata e, se o juiz não se convencer apenas com os documentos, a designação de justificação prévia. Na tutela de evidência a regra é outra. O parágrafo único do art. 311 admite decisão liminar apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que a hipótese do inciso IV exige ouvir o réu antes.

Como tirar embargo ambiental?

Há 2 caminhos, e eles não se excluem. Na via administrativa, o art. 15-B do Decreto 6.514/2008 condiciona a cessação do embargo e da suspensão a decisão da autoridade ambiental, depois de o autuado apresentar documentação que regularize a obra ou atividade. Na via judicial, o pedido é de suspensão da eficácia do termo, por mandado de segurança dentro dos 120 dias da ciência ou por ação com tutela de urgência depois disso. A escolha depende da prova que você já tem e do tempo decorrido, e as 2 vias podem correr ao mesmo tempo.

O descumprimento de embargo ambiental é crime?

O descumprimento configura, em primeiro lugar, nova infração administrativa. O art. 79 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 12.189/2024, prevê multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00 para quem descumprir embargo de obra ou atividade e suas áreas, e o parágrafo único estende essas multas a quem descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos. O art. 18 acrescenta suspensão da atividade e cancelamento de registros e licenças. Quanto à esfera penal, o art. 108, § 1º, manda a autoridade comunicar o Ministério Público em até 72 horas para que se apure o cometimento de infração penal.

Em quanto tempo prescreve um embargo ambiental?

A pergunta correta é pela prescrição da ação punitiva que dá suporte ao embargo. O art. 1º da Lei 9.873/1999 fixa 5 anos contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou. O § 1º traz a prescrição intercorrente, quando o procedimento fica parado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho. Atenção ao § 2º: se o mesmo fato também constituir crime, a prescrição passa a seguir o prazo da lei penal, que costuma ser maior. A notificação ou citação interrompe a prescrição, pelo art. 2º, I.

O que pode anular uma multa ambiental?

Vícios do ato e vícios do procedimento. No ato, entram a descrição que não corresponde ao fato, a falta de indicação dos dispositivos infringidos e dos motivos, a ausência de laudo quando a infração depende de constatação técnica e o cálculo feito fora dos critérios da norma. No procedimento, entram a prescrição, a inobservância do prazo de defesa e a decisão que ignorou medida administrativa lavrada na autuação, hipótese do art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008. Vício sanável, porém, não anula: o art. 99 permite convalidação de ofício por despacho saneador justificado.

Descreva o seu caso para a equipe do escritório

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do ato que paralisou a sua atividade e da data em que você tomou ciência dele. É essa leitura que revela se existe fundamento para suspender e qual instrumento de urgência ainda está aberto. O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada nesse tipo de situação e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o seu caso.

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