Serviço de Advocacia Especializada em

Análise de Riscos ESG em Fusões, Aquisições e Joint Ventures

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Operações de fusão, aquisição e joint venture em setores intensivos em recursos naturais (agronegócio, mineração, energia, infraestrutura, indústria, saneamento, química) carregam contingências ambientais que, se não mapeadas com profundidade técnica antes do fechamento, podem comprometer o valuation, gerar passivos solidários ao adquirente, restringir o acesso a financiamento internacional e até inviabilizar a operação. A análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures é o serviço técnico que identifica, dimensiona e mitiga esses riscos, com diagnóstico jurídico-ambiental criterioso, mapeamento das exigências de regimes regulatórios extraterritoriais (EUDR, CBAM, OCDE Guidelines), das exigências de financiamento internacional (IFC Performance Standards, Princípios do Equador, GRI, SBTi) e das obrigações de disclosure aplicáveis às companhias abertas (Resolução CVM 80/2022).

O Farenzena Tonon Advogados, advogado especializado em Direito Ambiental, atua na análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures de empresas do agronegócio, mineração, energia renovável, indústria pesada, infraestrutura e saneamento. A atuação cobre due diligence ambiental, mapeamento de passivos, análise de áreas contaminadas, revisão do regime de licenciamento, exposição a embargos, autos de infração, ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta, conformidade com EUDR e CBAM, due diligence sobre cadeia de suprimentos, e estruturação de cláusulas contratuais (representations and warranties, indenizações específicas, escrow ambiental, condições precedentes). O resultado é entregue em relatório técnico que orienta decisão de aquisição ou de aprovação da operação.

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O que se discute na análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures

A due diligence ambiental tradicional concentra-se em verificação de licenças vigentes, autos de infração lavrados, processos administrativos em curso, ações judiciais ambientais. A análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures vai além: incorpora avaliação da cadeia de suprimentos (rastreabilidade da carne, soja, café, madeira, cacau), exposição a regimes regulatórios extraterritoriais (EUDR para acesso ao mercado europeu de produtos de risco para o desmate, CBAM para exportação de produtos com pegada de carbono significativa), conformidade com padrões de financiamento internacional (IFC Performance Standards, Princípios do Equador), métricas climáticas (NDC, SBTi, taxonomias verdes), e obrigações de transparência da Resolução CVM 80/2022.

O resultado da análise mapeia riscos por tipologia (passivos consolidados, contingências prováveis, contingências possíveis), por origem (operacional, regulatória, contratual, reputacional), por probabilidade e por valor estimado de mitigação. O escritório entrega relatório técnico estruturado em formato adequado à due diligence (red flags, contingências, recomendações de remediation), com propostas concretas de cláusulas contratuais para alocação de risco entre as partes, escrow específico para passivo ambiental, condições precedentes ao fechamento, indenizações específicas por categoria de contingência, declarações e garantias com prazo estendido para riscos ambientais conhecidos.

A análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures também considera o efeito da operação sobre o controle societário: a sucessão empresarial gera transferência da responsabilidade ambiental ao adquirente, com fundamento na natureza propter rem da obrigação ambiental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.090.968/SP, REsp 1.071.741/SP), com a consequência prática de que o passivo ambiental do alvo, ainda que ignorado pelo adquirente, vincula a entidade resultante. A constatação reforça a importância da due diligence ambiental robusta antes do fechamento, com mapeamento exaustivo dos riscos transferíveis e estratégia contratual para alocação adequada.

Os marcos regulatórios aplicáveis

Resolução CVM 80/2022 e disclosure climático para companhias abertas

A Resolução CVM 80, de março de 2022, alterou a Resolução CVM 480 e estabeleceu o regime de disclosure climático e de sustentabilidade para companhias abertas. O Formulário de Referência passou a exigir informações sobre fatores ambientais, sociais e de governança (ESG), incluindo políticas de meio ambiente, alterações climáticas, gestão de água e efluentes, biodiversidade, riscos climáticos físicos e de transição, métricas e metas, taxonomia adotada (TCFD, ISSB), conformidade com padrões internacionais. A obrigatoriedade do disclosure tem vigência escalonada e a inadequação configura infração administrativa, com sanções pelo regulador. Em operações de M&A com companhias abertas, a análise da conformidade com a Resolução CVM 80 é elemento crítico da due diligence ESG.

EUDR (Regulamento UE 2023/1115 sobre desmatamento)

O EU Deforestation Regulation (EUDR) entrou em vigor em junho de 2023 e proíbe a colocação no mercado europeu de produtos provenientes de áreas desmatadas após 31 de dezembro de 2020. Os produtos abrangidos incluem gado, soja, café, cacau, óleo de palma, borracha e madeira, com derivados. As exigências envolvem rastreabilidade integral até a área de origem (georreferenciamento), declaração de due diligence pelo operador, classificação de risco do país de origem. A análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures de empresas exportadoras para a UE precisa avaliar a conformidade com EUDR, com mapeamento de fornecedores, rastreabilidade da cadeia, e capacidade de gerar declaração de due diligence aceitável pelas autoridades europeias.

CBAM (Mecanismo de Ajustamento Carbônico de Fronteira)

O Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM), regulamentado pelo Regulamento (UE) 2023/956, prevê imposição de obrigação de aquisição de certificados CBAM por importadores europeus de produtos com pegada de carbono significativa (cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, hidrogênio, eletricidade), em vigor desde outubro de 2023 em fase transitória, com fase definitiva a partir de 2026. A análise da conformidade com CBAM exige cálculo da pegada de carbono dos produtos exportados, comprovação documental e capacidade de geração de relatórios CBAM. Em operações de M&A de empresas exportadoras desses produtos, o risco CBAM é elemento de valuation e de cláusula contratual.

IFC Performance Standards e Princípios do Equador

Os IFC Performance Standards on Environmental and Social Sustainability (versão 2012, em revisão) e os Princípios do Equador (versão 4.0) são frameworks voluntários adotados por instituições financeiras para análise de riscos ambientais e sociais em operações de project finance e em outras operações de financiamento de grande porte. A conformidade com esses padrões frequentemente é condição contratual em financiamentos internacionais (BNDES, IFC, IDB Invest, instituições privadas signatárias). Em operações de M&A com presença de financiamento estruturado, a análise de conformidade com IFC PS e Princípios do Equador é parte do escopo da due diligence ESG.

Tipologias de risco ambiental em operações de M&A

O mapeamento técnico de riscos categoriza, em primeiro lugar, os passivos consolidados: autos de infração já lavrados com decisão administrativa final, multas inscritas em dívida ativa, execuções fiscais em curso, ações civis públicas com sentenças condenatórias, termos de ajustamento de conduta com obrigações pendentes. A segunda categoria são as contingências prováveis: autos com defesa administrativa em curso, ações em primeira instância com prognóstico desfavorável, inquéritos civis com termos preliminares de TAC em negociação. A terceira são as contingências possíveis: investigações sem ato formal, denúncias preliminares, riscos regulatórios sem materialização atual.

O passivo de áreas contaminadas é categoria especial: a análise de risco ESG em fusões, aquisições e joint ventures de empresas com histórico industrial deve incluir Phase I e, conforme indícios, Phase II Environmental Site Assessments, com avaliação de solos, lençol freático, edificações. As exigências dos órgãos ambientais estaduais (CETESB, FEAM, IAT, FEPAM, IMA, IBAMA) seguem critérios específicos de remediação, com custos que podem chegar a centenas de milhões de reais em sítios complexos. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva e propter rem do proprietário pela contaminação, ainda que não tenha sido o causador, conforme Súmula 623 do STJ.

Os riscos de cadeia de suprimentos ganharam centralidade com EUDR, CBAM, e padrões internacionais de rastreabilidade. Em operações de M&A no agronegócio (frigoríficos, tradings de grãos, produtores integrados), a análise dos contratos com fornecedores, das auditorias internas, das tecnologias de rastreabilidade adotadas, e da exposição a fornecedores de risco (áreas embargadas pelo IBAMA, propriedades sem CAR validado, áreas de desmate recente) é elemento técnico fundamental. A construção da defesa contratual articula representações sobre conformidade da cadeia, indenizações por descumprimento e mecanismos de auditoria pós-fechamento.

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O regime de responsabilidade ambiental do adquirente

A responsabilidade ambiental, no Direito brasileiro, é objetiva (Lei 6.938/81, art. 14, §1º) e tem natureza propter rem, isto é, vincula-se à coisa e acompanha a transferência da titularidade ou do controle. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1.090.968/SP e em diversos outros precedentes: o adquirente de imóvel rural ou de empresa com passivo ambiental responde solidariamente pela reparação, ainda que não tenha sido o causador do dano. A Súmula 623 do STJ confirma o entendimento em caso de áreas contaminadas: “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

O efeito prático em operações de M&A é direto: a aquisição do controle de empresa com passivo ambiental ignorado, ou a aquisição de imóvel rural ou industrial com contaminação não diagnosticada, transfere ao adquirente a responsabilidade pela reparação. A defesa contratual por cláusulas de representação, garantia e indenização é instrumento legítimo para alocação de risco entre as partes contratantes, mas não vincula o credor da obrigação ambiental (Estado, Ministério Público, terceiro lesado), que pode cobrar do adquirente independentemente da cláusula contratual. Em casos conduzidos pelo Farenzena Tonon Advogados, a estratégia técnica articula a cláusula contratual com mecanismos de garantia (escrow, fiança, seguro) que tornem efetiva a responsabilização interna entre as partes.

Casos típicos atendidos pelo escritório

Aquisição de frigorífico em MT com exposição a EUDR

Em uma operação de aquisição de frigorífico de médio porte em Mato Grosso, com exportação de carne para a UE, a due diligence ESG identificou exposição relevante ao EUDR: 18% dos fornecedores diretos não tinham CAR validado, e cerca de 6% apresentavam sobreposição com áreas embargadas pelo IBAMA. A análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures recomendou condicionantes precedentes ao fechamento (regularização do CAR, exclusão de fornecedores em áreas embargadas, implementação de tecnologia de rastreabilidade), escrow ambiental específico para passivo regulatório CBAM e EUDR, e cláusula de declaração e garantia com prazo de 36 meses sobre conformidade da cadeia. A operação foi concluída com renegociação de aproximadamente 8% no preço.

Joint venture em projeto solar em BA com IFC Performance Standards

Já em uma joint venture entre investidor europeu e parceiro local para projeto solar fotovoltaico de grande porte na Bahia, com financiamento estruturado pelo BNDES e por sindicato internacional, a due diligence ESG cobriu conformidade com IFC Performance Standards e Princípios do Equador. A análise identificou ausência de Plano de Reassentamento Involuntário em conformidade com PS 5 (afetando aproximadamente 40 famílias em área de implantação), gap de Avaliação de Riscos Cumulativos (PS 1), e necessidade de revisão do Estudo de Impacto Ambiental sob a ótica de PS 6 sobre biodiversidade. Os ajustes foram condicionantes do desembolso, e a estruturação contratual incorporou monitoramento de conformidade durante a vida do empréstimo.

Aquisição de planta industrial em SP com contaminação histórica

Em determinada situação, uma aquisição de planta industrial em São Paulo, com histórico operacional de mais de 50 anos, exigiu Phase I e Phase II ESA. A análise identificou contaminação de solo e lençol freático por hidrocarbonetos e metais pesados, com custo estimado de remediação entre R$ 25 milhões e R$ 60 milhões, conforme cenários de uso futuro (industrial, comercial, misto).

A análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures recomendou ajuste no preço de aquisição, escrow para custo provável da remediação, declaração específica do alienante sobre histórico operacional, e plano de remediação aprovado pela CETESB com cronograma vinculante. A operação foi concluída com mecanismo de alocação de risco que protegeu o adquirente da exposição a custos não previstos.

Aquisição de tradinhg de grãos em GO com risco regulatório

Outro caso recorrente envolve trading de grãos. Em uma operação de aquisição de trading em Goiás, com volume relevante de exportação para UE e China, a análise identificou contratos com fornecedores em áreas críticas (Cerrado em estágio avançado de conversão), ausência de auditoria de cadeia em padrão internacional, e exposição a EUDR e a normas chinesas emergentes. A análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures recomendou implementação de Programa de Compliance Verde, contratação de consultoria especializada em rastreabilidade, e cláusulas contratuais com indenização específica por descumprimento de cadeia. O preço foi ajustado em aproximadamente 5%, e a operação evoluiu com plano de mitigação de 24 meses.

Empresa de mineração em MG com termos de ajustamento de conduta pendentes

Há ainda casos no setor minerário com TACs em curso. Em uma aquisição de operação minerária em Minas Gerais, a análise identificou TAC com Ministério Público de R$ 180 milhões em obrigações pendentes (recuperação de áreas, monitoramento de barragens, programas socioambientais), com prazo de cumprimento até 2030. A análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures recomendou mecanismo contratual de assunção formal das obrigações pelo adquirente, escrow específico para garantia do cumprimento, e cláusula de não concorrência do alienante por impedir que se afaste sem cumprimento. A estrutura contratual protegeu adquirente, alienante e credor da obrigação ambiental.

Parecer crítico sobre a maturidade da due diligence ESG

A due diligence ambiental tradicional ainda predomina em parte do mercado de M&A, com análise restrita a licenças, autos de infração e ações judiciais. A análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures que cumpra exigências contemporâneas precisa incorporar dimensões adicionais: conformidade com EUDR e CBAM, IFC PS e Princípios do Equador, Resolução CVM 80, taxonomias verdes, disclosure climático, métricas de transição. O atraso de uma parte do mercado é compreensível diante da velocidade da regulação, mas é fonte de risco material para adquirentes de empresas em setores expostos.

A recomendação técnica do Farenzena Tonon Advogados é tratar a análise ESG como dimensão estruturante do escopo da due diligence, e não como adendo. A construção do escopo, com mapeamento prévio dos regimes regulatórios aplicáveis ao alvo, do mercado-alvo de exportação, do perfil dos financiadores, e das exigências dos investidores, é o ponto inicial. A integração entre advogados ambientais, consultores ESG, técnicos especializados em remediação e auditores de cadeia é necessária. O resultado é relatório técnico que entrega valor à decisão de aquisição, não apenas conformidade documental.

Documentos e informações para iniciar o atendimento

Para análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures, o escritório solicita: descrição da operação (estrutura, valor, prazo, financiadores, partes); dados da entidade-alvo (atividade, localização, faturamento, mercados, cadeia de suprimentos, fornecedores estratégicos); inventário de licenças ambientais vigentes, autos de infração, processos administrativos, ações judiciais, TACs; relatório de sustentabilidade ou Formulário de Referência com seção ESG; auditorias ambientais anteriores (Phase I, Phase II); políticas internas de meio ambiente, sustentabilidade, climáticas; mapa de fornecedores e contratos relevantes; exposição aos mercados regulados (UE, EUA, Reino Unido, China); financiadores envolvidos e seus padrões aplicáveis (IFC, BNDES, EXIM, sindicatos); cronograma desejado para a due diligence.

Perguntas frequentes

O adquirente responde por passivo ambiental ignorado pelo alvo?

Sim. A responsabilidade ambiental tem natureza propter rem (Súmula 623 do STJ) e a aquisição do controle ou do imóvel transfere ao adquirente a obrigação de reparação. A defesa contratual por cláusulas de declaração, garantia e indenização aloca o risco entre as partes, mas não vincula o credor da obrigação (Estado, Ministério Público, terceiro lesado), que pode cobrar diretamente do adquirente. A due diligence robusta e a estruturação contratual com mecanismos efetivos de garantia (escrow, fiança, seguro) são os instrumentos para mitigar o risco.

Como o EUDR afeta operações de M&A no agronegócio?

O EUDR (Reg. UE 2023/1115) proíbe a colocação no mercado europeu de produtos provenientes de áreas desmatadas após 31 de dezembro de 2020 (gado, soja, café, cacau, óleo de palma, borracha, madeira). Empresas exportadoras precisam de rastreabilidade integral até a área de origem, com georreferenciamento. Operações de M&A no agronegócio com mercado europeu exigem due diligence sobre conformidade da cadeia, capacidade de geração de declarações de due diligence, e exposição a fornecedores de risco. O risco material pode justificar ajuste no preço, condicionantes precedentes, escrow ambiental e indenizações específicas.

O que é o CBAM e como impacta a due diligence ESG?

O Carbon Border Adjustment Mechanism (Reg. UE 2023/956) impõe obrigação de aquisição de certificados CBAM por importadores europeus de produtos com pegada de carbono significativa (cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, hidrogênio, eletricidade). Em operações de M&A com empresas exportadoras desses produtos, a análise da pegada de carbono, da capacidade de relatório CBAM e do risco financeiro associado ao mecanismo é elemento de valuation e de estruturação contratual. A análise técnica integra a due diligence ESG no contexto de M&A.

Quais cláusulas contratuais são típicas em M&A com risco ambiental?

Declarações e garantias com prazo estendido para riscos ambientais conhecidos; indenizações específicas por categoria de contingência; condições precedentes (regularização do CAR, validação de licenças, encerramento de processos com risco); escrow ambiental para passivo provável; cláusulas de remediação com cronograma; non-compete do alienante atrelado ao cumprimento de TACs; auditoria pós-fechamento com mecanismo de ajuste de preço. A construção contratual depende do mapeamento de riscos da due diligence.

A Resolução CVM 80/2022 cria obrigação de disclosure ambiental?

Sim. A Resolução CVM 80, de março de 2022, alterou a Resolução CVM 480 e estabeleceu o regime de disclosure climático e de sustentabilidade para companhias abertas, com informações sobre políticas, riscos, métricas e metas no Formulário de Referência. A obrigatoriedade tem vigência escalonada e a inadequação configura infração administrativa, com sanções pelo regulador. Em M&A com companhia aberta, a conformidade com a Resolução CVM 80 é elemento crítico da due diligence ESG.

O escritório e a sua operação

Quem conduz operação de M&A em setor com exposição ambiental tem direito a análise técnica criteriosa que mapeie os riscos com profundidade adequada. O Farenzena Tonon Advogados, advogado especializado em Direito Ambiental e Agronegócio, atua na análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures e pode avaliar o que é possível fazer no seu caso específico, com diagnóstico técnico, mapeamento das exigências regulatórias aplicáveis e estruturação contratual adequada à alocação de risco entre as partes.

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