Serviço de Advocacia Especializada em Recursos Hídricos

Análise e Gestão de Riscos Ambientais em Operações Relacionadas a Recursos Hídricos

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Operações intensivas em uso da água (agricultura irrigada, agroindústria, abastecimento, geração hidrelétrica, mineração, indústria, saneamento) dependem de outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação, derivação, lançamento de efluentes ou aproveitamento de potencial hidráulico. A análise e gestão de riscos ambientais em operações relacionadas a recursos hídricos identifica vulnerabilidades regulatórias e operacionais relevantes: vencimento de outorgas sem renovação tempestiva, captação acima do volume outorgado, descumprimento de condicionantes, exposição a redução compulsória em períodos de escassez (declaração de situação crítica pela ANA ou pela agência estadual), risco de revogação por inadimplemento, segurança de barragens, conflitos no uso da bacia, e enquadramento dos corpos d’água em classes incompatíveis com o lançamento atual de efluentes.

O Farenzena Tonon Advogados, advogado especializado em Direito Ambiental, atua na análise e gestão de riscos ambientais em recursos hídricos para empresas e produtores rurais com captação, lançamento ou aproveitamento hídrico em escala. A atuação cobre revisão da carteira de outorgas, mapeamento de condicionantes, defesa em processos de revogação ou redução, planejamento de renovações tempestivas, suporte em conflitos com outros usuários da bacia, conformidade com Plano Diretor de Bacia, e acompanhamento técnico-jurídico em segurança de barragens (Lei 12.334/2010 e Lei 14.066/2020). O resultado é gestão integrada da exposição hídrica da operação, com identificação antecipada de riscos materiais e plano de adequação realista.

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O regime jurídico do uso da água

A Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) estabelece que a água é bem de domínio público (art. 1º, I), recurso natural limitado dotado de valor econômico (art. 1º, II), com prioridade de uso para consumo humano e dessedentação de animais em situação de escassez (art. 1º, III), e gestão descentralizada e participativa (art. 1º, VI). A outorga de direito de uso de recursos hídricos (arts. 11 a 18) é instrumento da política, com finalidade de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso ao recurso. A outorga não confere a propriedade da água, mas o direito de uso conforme as condições fixadas no ato.

A competência outorgante segue a dominialidade do corpo hídrico: rios e corpos d’água de domínio da União são outorgados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA, Lei 9.984/2000 e Lei 14.026/2020); rios e corpos de domínio estadual, pela respectiva agência ou órgão competente (DAEE em SP, IGAM em MG, INEMA na BA, INEMA-MA, IDEMA-RN, AESA-PB, IGARN, NATURATINS-TO, ADASA-DF, IMASUL-MS, SEMARH-MT, FEPAM-RS-Outorga, IMA-AL, AGERH-ES, dentre outros). A análise técnica de riscos ambientais em operações relacionadas a recursos hídricos parte da identificação correta da dominialidade e da competência outorgante para cada captação, derivação ou lançamento.

O art. 11 da Lei 9.433/97 enumera os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga: derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.

São igualmente sujeitos à outorga: lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. O escopo material é amplo, e o mapeamento das outorgas exigíveis para a operação é primeiro elemento da análise.

Outorga: tipos, requisitos, prazos e condicionantes

A outorga é, em regra, autorização administrativa precária, com prazo de validade fixo e possibilidade de revogação ou suspensão por hipóteses legais específicas (art. 15 da Lei 9.433/97). Os prazos típicos de outorga variam: 35 anos para abastecimento público e desalcunhação (Resolução ANA 81/2014), 35 anos para uso industrial e agropecuário, conforme regramento estadual aplicável, com renovação possível mediante demonstração da continuidade do uso e da disponibilidade hídrica. A renovação tempestiva é matéria sensível, com prazos próprios em cada regramento.

As condicionantes da outorga são parte integrante do ato e vinculam o usuário: monitoramento de níveis e vazões, registros de captação, telemetria em casos específicos, manutenção de cadastros, comunicação de paralisações, pagamento de cobrança quando aplicável (Lei 9.433/97, art. 19, com regulamentação setorial). O descumprimento de condicionante é fundamento para revogação ou suspensão (art. 15, IV), e a fiscalização das agências tem se intensificado em bacias com escassez ou sob plano de bacia em vigor. A análise e gestão de riscos ambientais em operações relacionadas a recursos hídricos inclui revisão sistemática do cumprimento das condicionantes em cada outorga vigente.

O art. 15 da Lei 9.433/97 enumera as hipóteses de suspensão parcial ou definitiva da outorga: não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; ausência de uso por três anos consecutivos; necessidade premente de água para atender a situações de calamidade; necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental; necessidade de atender a usos prioritários; necessidade de manter as características de navegabilidade. A análise técnica em riscos ambientais relacionados a recursos hídricos avalia, caso a caso, a exposição da operação a cada uma dessas hipóteses, e estrutura plano de mitigação para situações de risco identificáveis.

Plano Diretor de Bacia e atuação dos Comitês

O Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica (Lei 9.433/97, arts. 6º a 8º) é instrumento de planejamento que orienta a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos no nível da bacia, com diagnóstico, prognóstico, programa de medidas, prioridades de uso, e metas de qualidade. Os Comitês de Bacia Hidrográfica (arts. 37 e 38) são órgãos colegiados com representação dos usuários, dos poderes públicos e da sociedade civil, com competência para arbitrar conflitos sobre o uso da água, aprovar o plano da bacia, estabelecer mecanismos de cobrança. A análise técnica em recursos hídricos considera o plano de bacia vigente e as deliberações do comitê com efeito sobre a operação.

Em bacias com déficit hídrico estrutural (Bacia do Rio Paraíba do Sul, Bacia do São Francisco em alguns trechos, bacias do Nordeste, bacias específicas do Cerrado e do Sudeste), as deliberações do comitê e os planos da bacia podem alterar significativamente as condições de uso. A revisão de outorgas, a redução compulsória em situação crítica, e a mudança de prioridades de uso são mecanismos formais que afetam a operação. A análise de riscos ambientais em operações relacionadas a recursos hídricos mapeia a exposição a esses mecanismos, com plano de adequação tecnológica e operacional para reduzir vulnerabilidade.

Segurança de barragens (Lei 12.334/2010 e Lei 14.066/2020)

A Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010, atualizada pela Lei 14.066/2020) estabelece o regime de segurança das barragens destinadas a acumulação de água, disposição de rejeitos e acumulação de resíduos. As obrigações do empreendedor incluem cadastro no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), elaboração de Plano de Segurança da Barragem (PSB), realização de Inspeção de Segurança Regular e de Inspeção de Segurança Especial, classificação por categoria de risco e por dano potencial associado, elaboração de Plano de Ação de Emergência (PAE) para barragens classificadas em categoria de risco alto.

A Lei 14.066/2020, editada após o rompimento da barragem de Brumadinho, intensificou exigências sobre barragens de mineração, com proibição da metodologia de alteamento a montante para novas barragens (art. 2º, §2º), exigência de descomissionamento das existentes em prazo, e ampliação da classificação por dano potencial. A análise e gestão de riscos ambientais em operações relacionadas a recursos hídricos com barragens cobre revisão completa do PSB, do PAE, das Inspeções, da classificação, da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado, e dos investimentos requeridos para o cumprimento das exigências da nova lei. O regime tem responsabilização criminal, administrativa e civil em caso de descumprimento.

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Riscos típicos: revogação, redução, suspensão, indeferimento de renovação

O risco de revogação parcial ou definitiva da outorga é matéria sensível em bacias com escassez hídrica ou em corpos d’água em processo de reenquadramento. A redução compulsória em situação crítica (declarada por Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou por Resolução de comitê de bacia) afeta a captação durante períodos de estiagem e tem ocorrido com frequência crescente em algumas bacias. A análise de riscos ambientais em operações relacionadas a recursos hídricos identifica a exposição a esses mecanismos, e estrutura plano de adequação que pode incluir reuso, captação alternativa, eficiência hídrica, ou reservatórios de regularização.

O indeferimento de renovação é risco que cresce em bacias críticas e em outorgas com histórico de descumprimento de condicionantes. A análise técnica avalia o histórico documental do usuário (cumprimento de monitoramento, telemetria quando aplicável, comunicações com a agência, eventuais autuações), a situação da bacia, o plano de bacia vigente, e a perspectiva técnica de manutenção da outorga em condições aceitáveis. O Farenzena Tonon Advogados acompanha empresas e produtores rurais em renovações estratégicas, com construção de processo administrativo robusto e, quando necessário, defesa em via judicial contra ato de indeferimento ou redução.

Casos típicos atendidos pelo escritório

Cooperativa agroindustrial em GO com renovação de outorga em bacia crítica

Em uma cooperativa agroindustrial em Goiás, com captação de aproximadamente 2.500 m³/h em corpo de domínio estadual, a renovação da outorga foi indeferida pela agência estadual com fundamento em redução de disponibilidade hídrica e em descumprimento de duas condicionantes (telemetria atrasada e relatório anual). A análise documental identificou que as condicionantes estavam regularizadas em momento posterior à autuação, e que a redução de disponibilidade não havia sido formalmente declarada por resolução do comitê de bacia. O ajuizamento de mandado de segurança suspendeu o ato de indeferimento, e a renovação foi obtida com plano de adequação progressiva da captação.

Indústria têxtil em SP com lançamento de efluente em rio classe 2

Já em uma indústria têxtil em São Paulo, com lançamento de efluente tratado em corpo classe 2, a outorga de lançamento foi questionada pelo DAEE em razão de novos limites do plano de bacia. A análise técnica identificou que os limites de DBO5 eram desafiadores frente à tecnologia de tratamento existente, e articulou plano de adequação tecnológica com investimento em sistema biológico complementar. A negociação com o DAEE preservou a outorga durante o cronograma de adequação, com manifestação favorável do comitê de bacia. A análise de riscos ambientais em recursos hídricos foi determinante para construir solução técnica e jurídica viável.

Mineradora em MG com adequação à Lei 14.066/2020

Outro caso recorrente envolve mineradoras com barragens. Em uma mineradora em Minas Gerais, com três barragens de rejeito (uma com alteamento a montante), o cronograma de descomissionamento estabelecido pela ANM e pela FEAM exigia investimento da ordem de R$ 800 milhões em cinco anos. A análise técnica articulou planejamento financeiro, contratação de projeto técnico de descomissionamento, monitoramento intensivo durante a transição, e relatórios periódicos aos órgãos. O cumprimento foi demonstrado em sede de Inspeção de Segurança Especial, com manutenção da operação das demais barragens durante a transição.

Empreendimento hidrelétrico em RS com revisão de outorga

Em determinada situação, um empreendimento hidrelétrico no Rio Grande do Sul, com geração de aproximadamente 30 MW, recebeu indicação de revisão da outorga em razão de mudança de prioridades de uso na bacia. A análise técnica articulou demonstração da relevância energética do empreendimento, da complementaridade com a operação de irrigação a montante, e da viabilidade de operação com vazão revisada. A negociação com a agência preservou a outorga em condições adequadas à operação, com cronograma de adaptações.

Saneamento em MA com captação para abastecimento público

Há ainda casos em saneamento. Em uma operadora de saneamento no Maranhão, com captação para abastecimento público de aproximadamente 18 mil m³/dia em corpo de domínio federal, a análise de riscos identificou exposição a outras captações irregulares na mesma bacia, com risco de redução compulsória da outorga em situação crítica. A construção da defesa articulou prioridade do abastecimento humano (Lei 9.433/97, art. 1º, III), monitoramento da bacia em conjunto com a ANA, e plano de eficiência hídrica para o sistema. O caso ilustra o uso da prioridade legal como instrumento de defesa em situações de conflito de uso.

Parecer crítico sobre a maturidade da gestão hídrica

A gestão de riscos hídricos ainda é tratada, em parte das operações, como atividade reativa frente a notificações ou indeferimentos. A análise crítica indica oportunidade significativa de maturação: a gestão preventiva, com monitoramento contínuo, planejamento de renovações tempestivas, plano de eficiência hídrica e telemetria, reduz exposição a redução compulsória, suspensão e indeferimento. O custo da gestão preventiva é, frequentemente, fração do custo de uma paralisação por escassez ou de uma perda parcial de outorga em momento crítico para a produção.

A recomendação técnica do Farenzena Tonon Advogados é tratar a análise e gestão de riscos ambientais em operações relacionadas a recursos hídricos como dimensão estratégica integrada ao planejamento da operação, e não como atividade pontual. A construção do diagnóstico inicial, com mapeamento de outorgas vigentes, condicionantes, calendário de renovações, exposição a planos de bacia, vulnerabilidade a situação crítica, e segurança de barragens, é primeiro passo. A integração com gestão hídrica de campo (telemetria, monitoramento, eficiência) é necessária. O resultado é gestão integrada que entrega valor à operação e mitiga exposição material.

Documentos e informações para iniciar o atendimento

Para análise e gestão de riscos ambientais em operações relacionadas a recursos hídricos, o escritório solicita: outorgas vigentes (captação, derivação, lançamento, aproveitamento) com condicionantes, prazos e dominialidade; pedidos de renovação em curso; histórico de cumprimento das condicionantes (relatórios, telemetria, comunicações); plano de monitoramento; eventuais notificações, autuações ou processos administrativos; plano de bacia vigente e deliberações do comitê com efeito sobre a operação; documentação de barragens (PSB, PAE, Inspeções, classificação); cadastro no SNISB; eventuais inquéritos civis, ações civis públicas ou TACs; demonstrativo do consumo histórico e da projeção; eventuais conflitos com outros usuários da bacia.

Perguntas frequentes

O que é considerado análise e gestão de riscos ambientais em operações relacionadas a recursos hídricos?

É o serviço técnico que examina a exposição da operação a riscos regulatórios e operacionais ligados ao uso da água: vencimento de outorgas, captação acima do volume outorgado, descumprimento de condicionantes, exposição a redução compulsória ou revogação, segurança de barragens, conflitos no uso da bacia. O resultado é diagnóstico com mapeamento de gaps, priorização e plano de adequação realista, com integração entre advogados, engenheiros hídricos e operação.

O que faz a outorga ser revogada?

O art. 15 da Lei 9.433/97 enumera as hipóteses: descumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; ausência de uso por três anos consecutivos; situação de calamidade; necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental; necessidade de atender a usos prioritários; necessidade de manter características de navegabilidade. A análise técnica avalia, caso a caso, a exposição da operação a cada hipótese e estrutura plano de mitigação para reduzir o risco material.

O que mudou com a Lei 14.066/2020 para barragens?

A Lei 14.066/2020 intensificou exigências sobre barragens de mineração, com proibição da metodologia de alteamento a montante para novas barragens, exigência de descomissionamento das existentes em prazo, ampliação da classificação por dano potencial, e responsabilização criminal e civil em caso de descumprimento. Para barragens existentes, há cronograma de adequação com investimentos significativos. A análise técnica articula planejamento financeiro e operacional para o cumprimento das exigências.

A redução compulsória de outorga em escassez é legal?

Sim, com base no art. 15, III, da Lei 9.433/97, em situações de calamidade. A declaração depende de ato formal (resolução do comitê de bacia, do CONERH ou do conselho nacional, ou ato da agência outorgante). A redução afeta usos não prioritários, e o abastecimento humano e a dessedentação animal têm prioridade legal. A defesa em redução compulsória articula análise da legalidade do ato declaratório, da proporcionalidade da redução e, quando aplicável, da prioridade do uso.

A renovação de outorga deve ser solicitada com qual antecedência?

Os prazos variam conforme o regramento estadual ou federal aplicável. A ANA, em regramento próprio, e diversas agências estaduais fixam antecedências entre 90 e 180 dias da data de validade. A solicitação tempestiva é obrigação do outorgado e fator decisivo para a manutenção do uso. A perda de prazo expõe a operação a risco de operação irregular, com exposição a autuação pelo art. 49 da Lei 9.433/97 e pelo Decreto 6.514/08.

O escritório e a sua operação hídrica

Está com risco de revogação de outorga? Tem dúvida sobre a renovação ou sobre a conformidade com o plano de bacia? Tem barragem em operação sob o regime da Lei 12.334/2010 e da Lei 14.066/2020? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso sem compromisso. A análise é o ponto de partida que aponta se há fundamentos sólidos para defesa, renovação, adequação contratual ou ajuste técnico, e qual o melhor caminho a seguir conforme as particularidades do empreendimento e da bacia.

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