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Farenzena Tonon Advogados

A anulação de auto de infração por construção de loteamento irregular é a desconstituição do ato sancionador lavrado contra parcelamento do solo executado sem a aprovação do ente municipal ou sem licenciamento ambiental cabível. A autuação envolve, ao mesmo tempo, a Lei 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), o art. 64 da Lei 9.605/1998 (crime contra o ordenamento urbano) e o Decreto 6.514/2008. A defesa exige conhecimento técnico das três normas e da jurisprudência sobre Reurb.

O Farenzena Tonon Advogados atua em defesa de proprietários, construtores, incorporadoras e adquirentes de lotes em casos de anulação de auto de infração por construção de loteamento irregular. A advocacia especializada em Direito Ambiental conhece os fundamentos típicos: ausência de potencialidade poluidora, área urbana consolidada, regularização fundiária pela Lei 13.465/2017 (Reurb), distinção entre desmembramento e loteamento, ônus probatório do agente fiscalizador.

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O que caracteriza loteamento irregular sob o ponto de vista ambiental

A Lei 6.766/1979 conceitua, no art. 2º §1º, loteamento como subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias ou ampliação das existentes; e, no §2º, desmembramento como subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente. Ambos exigem aprovação municipal (art. 18) e, conforme o impacto ambiental, licenciamento estadual nos termos das resoluções CONAMA aplicáveis.

A construção de loteamento irregular caracteriza-se pelo descumprimento dos requisitos do art. 4º da Lei 6.766/1979 (áreas mínimas, servidão pública, áreas verdes, sistema viário) ou pela ausência das licenças ambientais cabíveis. O art. 50 da Lei 6.766/1979 tipifica a conduta como crime, e o art. 64 da Lei 9.605/1998 como crime ambiental quando há prejuízo a área de proteção. A autuação ambiental decorre, portanto, de conduta com tripla repercussão (cível, criminal e administrativa).

Fundamentos para a anulação de auto de infração por construção de loteamento irregular

A defesa técnica utiliza um conjunto de fundamentos cumulativos. O Farenzena Tonon Advogados estrutura cada anulação de auto de infração por construção de loteamento irregular em torno dos vícios mais frequentes nesse tipo de autuação: erro de qualificação do parcelamento, área urbana consolidada anterior à norma protetiva, regularização pela Reurb-E, ausência de comprovação de dano ambiental concreto, vício de competência do agente, prescrição quinquenal e desproporcionalidade da multa.

Erro de qualificação: desmembramento, condomínio ou loteamento

O erro mais comum nessa modalidade é a qualificação imprecisa da operação. Loteamento exige abertura de via, áreas comuns e infraestrutura mínima; desmembramento usa o sistema viário existente; condomínio horizontal é regido pela Lei 4.591/1964 e pelo art. 1.358-A do Código Civil. Autuações que tratam condomínio horizontal aprovado como se fosse loteamento são anuláveis. O Farenzena Tonon Advogados já anulou autos em razão dessa confusão técnica.

Área urbana consolidada e regularização pela Reurb

A Lei 13.465/2017 instituiu a Reurb (Regularização Fundiária Urbana) com duas modalidades: Reurb-S (interesse social) e Reurb-E (interesse específico). O art. 11 da lei reconhece direito à regularização para núcleos urbanos informais consolidados antes de 22 de dezembro de 2016. Loteamentos informais consolidados nessa data podem ser regularizados, e a autuação por construção irregular perde fundamento quando o município decreta a Reurb. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a Reurb como excludente de aplicação automática da norma sancionadora.

Ausência de potencialidade poluidora ou de dano ambiental

O art. 70 da Lei 9.605/1998 exige que a infração administrativa cause ou possa causar dano ambiental. O art. 4º do Decreto 6.514/2008 determina que a multa seja proporcional à gravidade do fato. Loteamentos sem supressão de vegetação significativa, sem aterramento de APP, sem alteração de curso d’água e sem impacto sobre fauna são imunes à autuação ambiental por ausência de potencialidade poluidora, ainda que sujeitos a sanção urbanística pela Lei 6.766/1979. O ônus da prova da potencialidade é do agente.

Vício de competência (LC 140/2011)

A LC 140/2011 art. 9º atribui aos municípios a competência para promover o controle e fiscalização das atividades de impacto local. Loteamentos com impacto restrito ao município competem ao ente municipal, e a autuação por IBAMA ou órgão estadual em zona de competência municipal é viciada por incompetência. O art. 17 da LC 140/2011 reforça a regra do ente licenciador como fiscal prioritário, mecanismo que tem sido aplicado pelo STJ e pelos TRFs em casos de conflito de competência.

Prescrição quinquenal e intercorrente

A Lei 9.873/1999 art. 1º fixa cinco anos como prazo prescricional da pretensão punitiva federal, contados da prática do ato ou de sua cessação no caso de infração permanente. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 prevê prescrição intercorrente em três anos sem decisão administrativa. Loteamentos antigos (mais de cinco anos da execução) e processos administrativos parados (mais de três anos sem decisão) são anuláveis por essas duas frentes. O advogado especializado em Direito Ambiental conhece a estratégia.

Desproporcionalidade da multa

O art. 4º do Decreto 6.514/2008 e os arts. 6º e 14 da Lei 9.605/1998 obrigam à fixação da multa com base em três critérios: gravidade do fato, antecedentes do infrator e capacidade econômica. Multas calculadas sobre área presumida sem laudo técnico, sobre valor de mercado dos lotes (parâmetro impróprio) ou sem consideração de atenuantes (auto-denúncia, primário) são anuláveis por vício de dosimetria. O TRF-4 tem jurisprudência consolidada nessa direção.

Diferença entre construção de loteamento irregular e construção em APP

A construção de parcelamento irregular do solo envolve a operação em si, regido pela Lei 6.766/1979, e gera autuação independentemente de impacto sobre área protegida. Já a construção em APP (Área de Preservação Permanente) é regida pela Lei 12.651/2012 art. 7º e 8º, com tipificação no art. 43 ou art. 64 do Decreto 6.514/2008. Quando o loteamento atinge APP, há cumulação das duas autuações, com fundamentos distintos para a defesa.

A cumulação exige análise técnica separada. A defesa contra a autuação por parcelamento clandestino usa argumentos de Reurb, desmembramento e competência municipal. A defesa contra a autuação por construção em APP usa argumentos do art. 65 do Código Florestal (área urbana consolidada) e do art. 8º (intervenção em APP por interesse social, utilidade pública ou baixo impacto). O Farenzena Tonon Advogados estrutura ambas as linhas de defesa quando o caso exige.

Casos típicos atendidos pelo escritório

Em uma cidade do litoral catarinense, autuação ambiental contra empreendedor por loteamento de 60 lotes em área parcial de APP (margem de córrego) foi parcialmente anulada após demonstração de que metade dos lotes estava em área urbana consolidada anterior a 2008, fundamentada no art. 65 da Lei 12.651/2012, e que a outra metade já estava em processo de Reurb-E pelo município. A multa de R$ 360.000,00 foi reduzida para R$ 84.000,00, com cancelamento parcial do auto.

Já em uma localidade do interior do Rio Grande do Sul, autuação por loteamento clandestino de 22 lotes em propriedade rural foi totalmente anulada. A defesa demonstrou que a operação era, juridicamente, desmembramento (sem abertura de via nova) e que o município havia aprovado o desmembramento meses antes da autuação. O advogado especializado em Direito Ambiental do Farenzena Tonon Advogados utilizou cópia do alvará municipal como prova decisiva e o auto foi cancelado em segunda instância administrativa.

Outro caso recorrente envolve um condomínio horizontal residencial em São Paulo, qualificado equivocadamente pelo agente fiscalizador como loteamento. A defesa apresentou a convenção de condomínio registrada, o memorial descritivo aprovado pelo cartório e o ato administrativo que autorizou a fração ideal sobre área comum. O auto foi anulado em primeira instância da JARI estadual com fundamento na ausência de loteamento (não havia abertura de via pública nova).

Em um município do litoral de Santa Catarina, autuação contra associação de moradores por loteamento de 180 lotes em ocupação consolidada desde 1992 foi extinta após a prefeitura emitir decreto de Reurb-S, com fundamento na Lei 13.465/2017 e em ato municipal anterior reconhecendo o núcleo urbano informal. A anulação de auto de infração por construção de loteamento irregular nesse caso apoiou-se na Reurb como fato superveniente que retira o fundamento do auto.

Há ainda casos de adquirente de lote individual autuado por suposto envolvimento em loteamento irregular sem efetivamente ter participado da divisão do imóvel. Em uma situação no Paraná, o adquirente de boa-fé foi autuado em conjunto com o loteador. A defesa demonstrou ausência de nexo causal entre a conduta do comprador e o loteamento, fundamentada no art. 3º §1º da Lei 9.605/1998, e o auto foi cancelado contra o adquirente, mantido apenas contra o loteador.

Análise crítica: a autuação ambiental contra adquirentes individuais

A prática reiterada de autuar adquirentes individuais de lotes em loteamento irregular merece análise crítica. O art. 3º da Lei 9.605/1998 trata da responsabilização da pessoa jurídica e da pessoa física que concorre para a infração, com nexo causal direto. O simples fato de adquirir lote em loteamento posteriormente identificado como irregular não preenche, por si só, o elemento subjetivo ou objetivo do ilícito. A jurisprudência tem evoluído para exigir prova do conhecimento da irregularidade pelo comprador.

O Farenzena Tonon Advogados sustenta, com base em centenas de casos analisados, que a multa contra adquirente de boa-fé é juridicamente frágil. A defesa ancora-se na presunção de boa-fé do adquirente registrado em cartório, no princípio da responsabilidade subjetiva quando se trata de pessoa física e na obrigação propter rem que recai sobre o loteador, não sobre o comprador, linha de defesa que tem alta taxa de êxito quando bem documentada.

Documentação necessária para a defesa

O escritório solicita ao cliente: cópia integral do auto de infração e do termo de embargo; processo administrativo completo com laudo do agente; matrícula atualizada do imóvel objeto da autuação; cópia do alvará municipal (loteamento, desmembramento ou condomínio); planta aprovada pelo município; ART do projeto e licenças ambientais cabíveis; comprovação da data de aquisição do imóvel e da ocupação; eventual decreto de Reurb-S ou Reurb-E; e contratos com adquirentes individuais para identificar a relação processual correta.

Para casos envolvendo cumulação com construção em APP, é necessária também a documentação que comprove a área urbana consolidada (cartas históricas, fotos aéreas anteriores a 2008, alvarás municipais antigos), bem como o CAR vigente e o PRA quando aplicável. A análise técnica de viabilidade da anulação é entregue em até cinco dias úteis após o recebimento da documentação completa.

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Estratégia processual e exposição criminal correlata

O processo administrativo de anulação não esgota o caso. O art. 50 da Lei 6.766/1979 e o art. 64 da Lei 9.605/1998 tipificam crime, com pena de detenção e multa. A defesa criminal ocorre em paralelo à defesa administrativa, com argumentos sobre ausência de dolo, atipicidade da conduta (quando não há o elemento “loteamento” propriamente dito) e princípio da insignificância em casos de baixa lesividade. Anular o auto administrativamente fortalece a defesa criminal e vice-versa.

A estratégia coordenada exige conhecimento das duas frentes. O Farenzena Tonon Advogados articula a defesa administrativa (processo no IBAMA, órgão estadual ou municipal) com a defesa criminal (ação penal pública na Justiça Federal ou Estadual conforme o ente). Em diversos casos, o arquivamento administrativo serve como prova de atipicidade no processo criminal correspondente, padrão estratégico que beneficia o autuado em ambas as esferas.

Faixa de honorários e formato do contrato

Os honorários do escritório seguem a tabela da OAB e variam conforme o valor da multa, o número de instâncias previstas, a necessidade de prova pericial e a existência de exposição criminal correlata. O contrato pode ser fixo (defesa administrativa exclusiva), híbrido (parte fixa + êxito sobre o cancelamento) ou ajustado conforme complexidade. A análise inicial de viabilidade técnica é gratuita e entregue em até cinco dias úteis.

Perguntas frequentes

Posso regularizar um loteamento irregular pela Reurb e ainda assim ter o auto cancelado?

Sim, e essa é a estratégia mais eficaz quando aplicável. A Reurb-S (interesse social, Lei 13.465/2017 art. 13) e a Reurb-E (interesse específico) regularizam o núcleo urbano informal consolidado antes de 22 de dezembro de 2016. O decreto municipal que reconhece a Reurb retira o fundamento da autuação por loteamento irregular, pois a situação passa a ser juridicamente regular. A combinação de defesa administrativa com requerimento de Reurb tem alta taxa de êxito.

O adquirente de lote pode ser autuado pelo loteamento irregular do vendedor?

Em regra, o adquirente de boa-fé não responde por infração ambiental decorrente do loteamento, salvo se demonstrado que conhecia a irregularidade. A jurisprudência exige prova do nexo causal e do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para responsabilização individual. A defesa concentra-se na boa-fé do adquirente registrada em cartório, padrão que tem afastado autuações em diversos casos.

Qual o prazo para apresentar defesa contra auto de infração por loteamento irregular?

O prazo é de 20 dias contados da ciência do auto, conforme art. 113 do Decreto 6.514/2008 para autuações federais. Para autuações estaduais (em Santa Catarina, Lei 14.675/2009; em Minas Gerais, Decreto 47.383/2018), o prazo geralmente é de 20 dias. Para autuações municipais, varia conforme a lei orgânica do município, com prazos entre 10 e 30 dias. Perder o prazo gera revelia administrativa.

A multa por parcelamento ilegal pode ser parcelada?

Sim, o art. 5º do Decreto 6.514/2008 admite parcelamento da multa em até 24 vezes. Estados e municípios têm normas próprias, geralmente com parcelamento em 12 a 60 vezes. Contudo, o parcelamento implica reconhecimento da dívida e dificulta a posterior anulação do auto, padrão de difícil reversão. A estratégia preferencial é anular antes de aceitar o parcelamento.

O loteamento irregular pode ter ordem de demolição associada?

Sim, o art. 72, VII da Lei 9.605/1998 prevê demolição como sanção e o art. 19 do Decreto 6.514/2008 detalha o procedimento. Construções em APP ou em desconformidade com plano diretor podem ser demolidas. A defesa contra a ordem de demolição usa, principalmente, o art. 65 do Código Florestal (área urbana consolidada) e a Reurb. O escritório atua especificamente em ações anulatórias contra ordens de demolição.

Direto ao ponto: a defesa começa pela classificação do parcelamento

A primeira pergunta na anulação de auto de infração por construção de loteamento irregular é simples: o que foi feito é, juridicamente, loteamento, desmembramento, condomínio horizontal ou ocupação consolidada? A resposta correta a essa pergunta abre ou fecha a maior parte dos fundamentos de defesa. Quem responde sem conhecimento técnico perde a defesa antes de começar. O Farenzena Tonon Advogados entrega análise técnica em cinco dias úteis e contrato em 48 horas, dentro do prazo de 20 dias da defesa administrativa.

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