A anulação ou redução de multa ambiental é o serviço de defesa de quem recebeu uma multa ambiental, chamada tecnicamente de auto de infração, e pretende cancelá-la ou pagar menos. São 2 pedidos cumulados no mesmo processo: a anulação, que desconstitui o auto por vício, e a redução, que revisa o valor pelos critérios de gradação da penalidade.
Se você foi autuado, o seu prazo de defesa é de 20 dias contados da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 94 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023.
Anular multa ambiental e reduzir o seu valor produzem efeitos distintos: a anulação desfaz o auto e encerra a cobrança, enquanto a redução mantém o auto e discute apenas quanto se paga.
Quem procura um advogado para anular multa ambiental costuma chegar com a notificação recente, com valor acima da capacidade de pagamento e sem clareza sobre qual pedido formular primeiro.
O Farenzena Tonon Advogados lê o auto, o laudo e a memória de cálculo antes de definir a ordem dos pedidos, e protocola a defesa já com o pedido subsidiário instruído.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Anulação total e redução do valor disputam coisas diferentes
- A porta da anulação total é estreita por norma
- O desconto da conversão depende da modalidade e do momento
- Os 5 prazos que correm contra você desde a ciência
- O que o escritório procura no auto, no laudo e na memória de cálculo
- Prescrição: 3 contagens diferentes, e a que o órgão esquece
- Pedir conciliação e assinar o termo de compromisso têm preço
- Multa estadual e multa federal sobre o mesmo fato não se somam
- Casos em que o Farenzena Tonon Advogados pode ajudar
- O que este serviço não faz
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As 6 situações abaixo reúnem o que mais chega ao escritório de quem procura anular multa ambiental ou reduzir o valor aplicado. Cada uma leva a um pedido diferente.
- “A multa veio em um valor alto demais para o que a minha atividade fatura.” A situação econômica do infrator é critério legal de gradação da penalidade, pelo art. 6º, III, da Lei 9.605/1998, e precisa estar demonstrada nos autos. Foi o que tratamos em multa do IBAMA alta demais e redução do valor.
- “O auto de infração tem erro no meu nome, na data ou na descrição da área.” Nem todo erro anula: o art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008 só reconhece vício insanável quando a correção modifica o fato descrito. Veja quando o auto de infração com erro anula a multa do IBAMA.
- “A fiscalização enquadrou a minha conduta no artigo errado.” O art. 100, §3º, diz que o erro de enquadramento não é vício insanável e pode ser retificado por decisão fundamentada, o que desloca a discussão para o valor. Tratamos disso em erro de enquadramento no auto de infração do IBAMA.
- “Eu preferia executar um projeto ambiental em vez de pagar.” A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, pelo art. 72, §4º, da Lei 9.605/1998, com desconto que depende da modalidade e do momento do pedido. O caminho está em como converter a multa do IBAMA em projeto ambiental.
- “Me disseram que eu preciso pagar antes de poder recorrer.” A defesa e o recurso administrativos não dependem de depósito nem de pagamento prévio, e tratar a multa como exigível antes do julgamento antecipa um ônus que a norma não impõe. Explicamos em se é preciso pagar a multa ambiental antes de recorrer.
- “Mesmo reduzida, eu não consigo pagar de uma vez.” O parcelamento e a conversão convivem com a defesa, e a escolha entre eles muda o desconto aplicável e o número de parcelas. Reunimos as condições em como parcelar a multa do IBAMA.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta anulação, redução ou conversão, e qual é o prazo que resta.
Anulação total e redução do valor disputam coisas diferentes
São 4 caminhos para anular multa ambiental ou reduzir o seu valor, com requisitos próprios e efeitos distintos. A tabela separa o que cada um exige que você alegue e o que o órgão decide ao final.
| Caminho | O que se alega | Norma | O que a autoridade decide | Efeito no valor |
|---|---|---|---|---|
| Nulidade por vício insanável | Que corrigir o auto obrigaria a modificar o fato descrito nele | Art. 100, caput e §1º, do Decreto 6.514/2008 | Declara o auto nulo e determina o arquivamento | Valor extinto, com a ressalva do §2º |
| Convalidação de vício sanável | Que o defeito existe e precisa ser corrigido antes do julgamento | Art. 99 do Decreto 6.514/2008 | Convalida de ofício, por despacho saneador justificado | Valor mantido |
| Revisão da gradação | Que gravidade, antecedentes ou situação econômica não foram observados | Art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º, §§1º e 2º, do Decreto 6.514/2008 | Confirma ou modifica o valor aplicado pelo agente autuante | Valor reduzido |
| Conversão em serviços | Que o autuado assume projeto ambiental no lugar do pagamento | Art. 72, §4º, da Lei 9.605/1998 e arts. 139 a 143 do Decreto 6.514/2008 | Defere a conversão e celebra termo de compromisso | Desconto de 35% a 60% sobre o valor consolidado |
A leitura da tabela de cima para baixo mostra o que a SERP comercial esconde: 2 dos 4 caminhos não reduzem nada. A convalidação mantém o valor, e a nulidade abre a porta para um auto novo.
Por isso o escritório não escreve a sua defesa escolhendo um caminho. Cumula os pedidos em ordem, do mais favorável ao menos favorável, para que a autoridade seja obrigada a enfrentar todos.
Quando o cliente pede somente a anulação e ela é negada, o valor sai confirmado sem nunca ter sido discutido. O pedido subsidiário de redução existe para impedir esse resultado.
Em paralelo corre a conversão, que não é defesa e não discute a validade do auto. Ela negocia o destino do dinheiro, e por isso pode ser requerida junto com a defesa que impugna o próprio auto.
A porta da anulação total é estreita por norma
Anular multa ambiental por completo só é possível diante de vício insanável, e o próprio regulamento define vício insanável de forma restritiva. Esse recorte muda a estratégia da defesa inteira.
O que o escritório procura no seu auto é a hipótese do art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008: vício insanável é aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito. O critério é o fato, não a forma.
Ou seja: erro de digitação, data de lavratura equivocada, endereço incompleto e cálculo mal lançado não desconstituem o seu auto. São corrigíveis sem que o fato mude, e por isso o art. 99 manda convalidar.
E o §3º do art. 100 fecha a porta mais procurada pelos autuados: o erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto.
Mesmo quando o vício insanável é reconhecido, o resultado não é definitivo. O §2º do mesmo artigo determina que, caracterizada a conduta lesiva, seja lavrado novo auto, observadas as regras de prescrição.
Esse desenho normativo é defensável e, a nosso juízo, mal aplicado na prática. O órgão tende a usar o art. 99 como salvação automática do auto, sem o despacho saneador justificado que o texto exige.
Há também um ponto de nulidade que raramente é arguido. O art. 124, §1º, determina que as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação sejam apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
Quem foi autuado e teve a atividade suspensa ou a obra embargada no mesmo ato tem, nesse dispositivo, um argumento de efeito imediato sobre a operação, independentemente do que se decida sobre o valor da multa.
Some-se o art. 118, que atribui ao autuado a prova dos fatos que ele alegou, sem prejuízo do dever da autoridade julgadora de instruir o processo. O ônus do autuado é delimitado, e não integral.
A conclusão prática orienta o serviço: a redução deixa de ser consolo e passa a ser a frente principal em boa parte dos autos, porque é onde a norma deixa espaço real de discussão.
Quem decide anular multa ambiental antes de ler os documentos erra justamente nessa escolha, e costuma descobrir o erro quando a decisão confirma o valor sem tê-lo examinado.
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O desconto da conversão depende da modalidade e do momento
O desconto que você obtém não vem de um percentual único. O art. 143, §2º, do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 11.373/2023, tem 4 incisos, e cada combinação de modalidade e momento gera um número.
| Modalidade do art. 142-A | Momento do pedido | Desconto | Parcelamento |
|---|---|---|---|
| Inciso I: projeto implementado sob a responsabilidade do próprio autuado | Junto com a defesa | 40%, pelo art. 143, §2º, I | Não previsto para esta modalidade |
| Inciso I: projeto implementado sob a responsabilidade do próprio autuado | Até o prazo das alegações finais | 35%, pelo art. 143, §2º, II | Não previsto para esta modalidade |
| Inciso II: adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão | Junto com a defesa | 60%, pelo art. 143, §2º, III | Até 24 parcelas, com reajuste pelo IPCA, pelo §3º-A |
| Inciso II: adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão | Até o prazo das alegações finais | 50%, pelo art. 143, §2º, IV | Até 24 parcelas, com reajuste pelo IPCA, pelo §3º-A |
Os 60% que circulam como regra geral existem, mas alcançam o seu caso em uma combinação só: adesão a projeto já selecionado pelo órgão, requerida junto com a defesa. Nas outras 3 hipóteses o percentual é menor.
A diferença entre as 2 modalidades não é apenas de preço. No inciso I o autuado executa o projeto e responde pela execução; no inciso II ele adere a um projeto de terceiro e paga a cota-parte.
Perder o momento custa 10 pontos percentuais em qualquer das 2 modalidades. O art. 142 fixa o limite: a conversão pode ser requerida até a manifestação em alegações finais, na forma do art. 122.
Há ainda o que o desconto não alcança. O art. 143, §1º, deixa expresso que, independentemente do valor da multa aplicada, o autuado continua obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Em casos semelhantes conduzidos pelo Farenzena Tonon Advogados, a conta que decide a escolha não é o percentual nominal, e sim o custo real do projeto somado à obrigação de reparação que segue de pé.
Os 5 prazos que correm contra você desde a ciência
São 5 prazos encadeados correndo contra você, e a ordem importa porque cada um fecha uma porta. Os mesmos marcos estão no Decreto 6.514/2008 e na Instrução Normativa IBAMA 19/2023.
- 20 dias para a defesa, contados da data da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998 e pelo art. 94 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. É o prazo em que o pedido de conversão rende o desconto maior.
- 10 dias para as alegações finais, pelo art. 122 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 106 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. É o último momento em que a conversão pode ser requerida, agora com desconto reduzido.
- 30 dias para a decisão de primeira instância, pelo art. 124 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 108, §1º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. O §2º do art. 124 avisa que o descumprimento desse prazo não anula a decisão.
- 20 dias para o recurso, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 111, §1º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. O recurso vai à autoridade que julgou, que o encaminha à instância superior se não reconsiderar em 5 dias.
- 5 dias para o pagamento, contados do recebimento da notificação, pelo art. 71, IV, da Lei 9.605/1998 e pelo art. 109, I, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. Vencido esse prazo, a multa segue para inscrição em dívida ativa.
Um registro de atualização, porque a informação circula errada: o recurso administrativo contra multa federal não vai ao CONAMA. Essa era a redação original do art. 127, substituída já em 2008 pelo Decreto 6.686.
Hoje o §1º do art. 127, na redação do Decreto 11.080/2022, manda o recurso à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância, que o remete à competente para a segunda e última instância administrativa.
Esgotada a via administrativa sem solução, a discussão migra para o Judiciário, e a página de anulação de execução fiscal de multa ambiental trata do que acontece depois da inscrição em dívida ativa.
O que o escritório procura no auto, no laudo e na memória de cálculo
A leitura inicial não busca teses. Busca 7 pontos concretos nos documentos, porque é deles que sai a decisão entre anular multa ambiental, pedir a redução do valor ou cumular os 2 pedidos.
- A descrição do fato. É o que delimita o vício insanável do art. 100, §1º. Descrição genérica, sem indicação de local, data e conduta, torna impossível corrigir o auto sem mudar o fato.
- O enquadramento e o que ele exige provar. Cada dispositivo tem elementos próprios. O art. 3º, §2º, do Decreto 6.514/2008 lembra que negligência ou dolo só são exigíveis nas hipóteses dos incisos I e II do §3º do art. 72 da Lei 9.605/1998.
- A memória de cálculo. Sem ela não há como aferir se a gravidade, os antecedentes e a situação econômica entraram na conta, nem como impugnar o número que foi lançado.
- Os critérios objetivos publicados pelo órgão. O art. 4º, §1º, obriga o órgão a estabelecer de forma objetiva os critérios complementares de agravamento e atenuação. Agravamento sem critério publicado é agravamento sem parâmetro.
- O laudo e a cadeia de custódia da prova técnica. Vistoria sem coleta, imagem sem data certa e medição sem metodologia declarada sustentam a impugnação pelo art. 118, que delimita o ônus do autuado ao que ele alegou.
- O termo das medidas administrativas. O art. 101, §2º, exige formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com os dispositivos infringidos e os motivos. O art. 124, §1º, exige que ele seja apreciado na decisão.
- O marco inicial da contagem. Define a prescrição e, nas infrações permanentes ou continuadas, só começa a correr no dia em que a conduta cessou, o que costuma ser o ponto mais disputado do processo.
A primeira entrega do trabalho é esse diagnóstico por escrito, com a ordem dos pedidos definida e os prazos marcados em calendário, antes de qualquer peça ser protocolada.
Prescrição: 3 contagens diferentes, e a que o órgão esquece
Antes do mérito, o escritório confere 3 prazos de prescrição incidindo sobre a sua multa, cada um atingindo uma fase diferente. Confundi-los é o erro mais comum nas defesas que chegam para revisão.
O primeiro é o da apuração. O art. 1º da Lei 9.873/1999 fixa 5 anos para a ação punitiva da Administração federal, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou.
O segundo é a prescrição intercorrente, e é a que o órgão esquece. O §1º do mesmo artigo determina que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.
Esse dispositivo não exige provocação para produzir efeito: ele manda arquivar de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. Processo parado há mais de 3 anos aguardando decisão autoriza o pedido de arquivamento.
O terceiro é o da execução. O art. 1º-A trata dos 5 anos para a ação de execução, contados da constituição definitiva do crédito, e a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça diz o mesmo com outras palavras.
Em palavras do próprio enunciado: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental."
Há uma ressalva relevante no §2º do art. 1º. Quando o fato também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal, o que pode alongar bastante a contagem da apuração administrativa.
O Farenzena Tonon Advogados verifica as 3 contagens antes de escrever qualquer linha sobre o mérito, porque prescrição reconhecida dispensa discutir gradação, laudo e enquadramento.
Outra leitura sobre as consequências de deixar o valor em aberto está em o que acontece quando a multa ambiental não é paga.
Pedir conciliação e assinar o termo de compromisso têm preço
A conciliação e a conversão são vendidas como ganho sem contrapartida. Elas têm 2 efeitos jurídicos que mudam a posição do autuado, e nenhum deles aparece nas páginas que anunciam o desconto.
O primeiro está no art. 2º, IV, da Lei 9.873/1999: interrompe-se a prescrição por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração federal.
Quem tem um processo prestes a completar 3 anos de paralisação e protocola pedido de conciliação pode zerar a contagem que lhe era favorável. A ordem dos atos, nesse cenário, decide o resultado.
O segundo está no art. 146, §1º, do Decreto 6.514/2008: a assinatura do termo de compromisso implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente. O desconto vem acompanhado do fim da discussão.
E o §2º acrescenta que o termo não põe fim ao processo administrativo, cabendo à autoridade monitorar o cumprimento a cada 2 anos no máximo. O compromisso acompanha o autuado por todo o prazo de vigência.
O descumprimento tem efeito severo. Pelo §4º, I, a consequência administrativa é a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto em seu valor integral, sem o desconto.
A escolha entre converter e litigar, por isso, não se resolve comparando percentuais. Ela se resolve medindo a capacidade real de executar o projeto no prazo, porque a falha devolve o valor cheio.
Multa estadual e multa federal sobre o mesmo fato não se somam
Quando 2 órgãos autuam o mesmo fato, o autuado não deve as 2 multas. O art. 76 da Lei 9.605/1998 resolve a questão e é um dos dispositivos menos usados em defesa administrativa.
O texto é direto e favorece o autuado: o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Essa sobreposição aparece com frequência em supressão de vegetação, em poluição e em intervenção em área de preservação permanente, nas quais a competência administrativa é repartida pela Lei Complementar 140/2011.
A sua alegação exige demonstrar identidade de fato, e não de tema: mesma conduta, mesmo local, mesmo período. Autuações sobre condutas distintas no mesmo imóvel seguem exigíveis de forma independente.
Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados instrui a defesa com as 2 autuações confrontadas lado a lado, com coordenadas e datas, porque a identidade do fato é questão de prova documental.
Casos em que o Farenzena Tonon Advogados pode ajudar
Os exemplos abaixo são hipóteses de trabalho, construídas para mostrar como a escolha entre anular e reduzir muda conforme o documento que está na mesa.
Em uma fazenda de soja em Mato Grosso, o produtor é autuado por supressão de vegetação apontada por imagem de satélite, com valor por hectare, sem vistoria em campo e sem laudo que ateste o estágio da vegetação.
Já em uma indústria de médio porte em Santa Catarina, a autuação por poluição vem acompanhada de suspensão parcial das atividades, e a decisão de primeira instância julga a multa sem mencionar a medida administrativa.
Outro caso recorrente aparece em pequena propriedade familiar em Rondônia, na qual o valor aplicado ignora a situação econômica do autuado e a memória de cálculo não registra qual atenuante foi considerada.
Há ainda a hipótese do processo esquecido: um posto de combustíveis no interior de Goiás descobre, ao tentar obter financiamento, que existe auto lavrado há 6 anos, sem julgamento e sem despacho desde o quarto ano.
Nas 4 hipóteses o diagnóstico documental antecede a tese, e em nenhuma delas a anulação total é o único pedido cabível. O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas autuações e trabalha a ordem dos pedidos como parte da estratégia.
A definição dessa ordem, e a peça que dela resulta, saem das mãos de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em anulação ou redução de multa ambiental.
O que este serviço não faz
Delimitar o escopo evita expectativa que a norma não sustenta. O serviço de anular multa ambiental cobre defesa, recurso e conversão na esfera administrativa, e a ação judicial quando ela se encerra.
Nenhuma anulação é prometida aqui, e a ética da advocacia proíbe que seja. O resultado depende do que o seu auto, o seu laudo e a sua memória de cálculo mostram, e eles existem antes da contratação.
Fica fora do escopo a cobrança já ajuizada. Multa inscrita em dívida ativa e executada na Justiça segue por outro rito, com defesas próprias, e é objeto de anulação de execução fiscal de multa ambiental.
Quando a sua discussão é apenas o valor, sem questionar a validade do auto, o recorte está em redução do valor da multa ambiental, e quando o caso é de defesa administrativa pura, em defesa contra multa ambiental.
Há 2 recortes temáticos com regras próprias de valor e de prova: anulação ou redução de multa ambiental por desmatamento na Amazônia e anulação ou redução de multa ambiental por danificar a Mata Atlântica.
E a responsabilidade pela reparação do dano não se confunde com a multa. O art. 143, §1º, do Decreto 6.514/2008 mantém o dever de reparar integralmente, qualquer que seja o valor da sanção ao final.
Perguntas frequentes
O que pode anular uma multa ambiental?
Apenas o vício insanável. O art. 100, §1º, do Decreto 6.514/2008 define vício insanável como aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. Descrição genérica da conduta, ausência de indicação de local e data, e falta de identificação do autuado entram nessa categoria. Erro de digitação, de cálculo e de enquadramento legal não entram: o art. 99 autoriza a convalidação de ofício e o §3º do art. 100 permite a retificação do enquadramento por decisão fundamentada. Reconhecida a nulidade, o §2º admite a lavratura de novo auto, observada a prescrição.
Como anular uma multa ambiental?
Anular multa ambiental se faz pela defesa administrativa, protocolada em 20 dias contados da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008 e pelo art. 94 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023. A peça precisa apontar o vício insanável e demonstrar que corrigi-lo mudaria o fato descrito. Negada a defesa, cabe recurso em 20 dias pelo art. 127, dirigido à autoridade que julgou, que o encaminha à instância superior se não reconsiderar em 5 dias. Esgotada a via administrativa, a discussão passa ao Judiciário. Na prática, o pedido de anulação vai cumulado com pedido subsidiário de redução do valor.
Tem como diminuir o valor de uma multa?
Dá para diminuir, por 2 caminhos distintos. O primeiro é a revisão da gradação: o art. 6º da Lei 9.605/1998 manda observar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica, e o art. 4º, §2º, do Decreto 6.514/2008 submete a sanção aplicada pelo agente autuante à confirmação da autoridade julgadora. O segundo é a conversão da multa em serviços de preservação, com desconto de 35% a 60% conforme a modalidade do art. 142-A e o momento do pedido. A memória de cálculo é o documento que viabiliza a primeira discussão.
A multa ambiental prescreve?
Sim, e em 3 contagens diferentes. A ação punitiva da Administração federal prescreve em 5 anos pelo art. 1º da Lei 9.873/1999, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou. O §1º prevê a prescrição intercorrente no procedimento paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho. E a execução prescreve em 5 anos pelo art. 1º-A, no mesmo sentido da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. O §2º ressalva que, se o fato também for crime, aplica-se o prazo da lei penal.
Como se livrar de uma multa ambiental?
Sem atalho, e com 3 hipóteses reais. A primeira é a nulidade por vício insanável, pelo art. 100 do Decreto 6.514/2008, que extingue o auto. A segunda é a prescrição, nas 3 contagens da Lei 9.873/1999, que extingue a pretensão do órgão. A terceira é o art. 76 da Lei 9.605/1998, pelo qual o pagamento de multa estadual ou municipal substitui a federal na mesma hipótese de incidência. Fora dessas hipóteses, o que a norma oferece é redução do valor ou conversão em serviços, e não extinção da cobrança.
O que acontece se eu não pagar uma multa do meio ambiente?
Encerrado o processo administrativo e vencido o prazo de 5 dias do art. 71, IV, da Lei 9.605/1998, o valor é inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal. A inscrição traz restrição cadastral e certidão negativa comprometida, com efeito sobre crédito rural e financiamento. A cobrança judicial tem prazo próprio: 5 anos pelo art. 1º-A da Lei 9.873/1999, contados da constituição definitiva do crédito. Na execução já ajuizada as defesas são outras, e discutem a certidão de dívida ativa e a própria exigibilidade do crédito.
Qual é o valor máximo de uma multa ambiental?
Depende do dispositivo em que a conduta foi enquadrada, porque o Decreto 6.514/2008 fixa faixas próprias para cada infração, com valores mínimos e máximos e, em várias hipóteses, cálculo por hectare, por espécime ou por unidade. Não existe teto único aplicável a todas as autuações. A multa diária segue regra distinta: pelo art. 10, §2º, o valor-dia não pode ser inferior ao mínimo do art. 9º nem superior a 10% da multa simples máxima cominada para a infração. A faixa aplicável ao seu caso está indicada no próprio auto.
Tem como anular multa já julgada em segunda instância?
Na via administrativa, encerrada a segunda e última instância pelo art. 127, §1º, do Decreto 6.514/2008, não há novo recurso ordinário. Resta a via judicial, por ação que discuta a validade do auto e do processo, e resta a arguição de prescrição, que pode ser alegada a qualquer tempo e inclusive na execução. Vale conferir também se as medidas administrativas aplicadas na autuação foram apreciadas na decisão, porque o art. 124, §1º, comina ineficácia quando não foram. O prazo de 5 anos do art. 1º-A da Lei 9.873/1999 segue correndo.
Recebeu a multa e o prazo de 20 dias já começou a correr
Anular multa ambiental ou reduzir o seu valor exige conhecimento técnico e prática. O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e Agronegócio e sabe onde estão os fundamentos em cada caso.
Um advogado para anular multa ambiental precisa ler o auto, o laudo e a memória de cálculo antes de dizer qual pedido cabe. Envie esses documentos e fale com a equipe sobre o prazo que resta no seu processo.
O texto integral do Decreto 6.514/2008, que rege a anulação e a redução no âmbito federal, está disponível na publicação oficial do Planalto.
