Serviço de Advocacia Especializada em Petróleo e Gás

Assessoria em Fusões, Aquisições e Joint Ventures no Setor de Petróleo e Gás

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Aquisição de participação em campo de petróleo no pré-sal travada pela ANP por discordância sobre a obrigação de conteúdo local pendente. Joint venture de farm-out em bloco terrestre no Recôncavo Baiano contestada pelo MPF por suposta sucessão de passivo ambiental anterior à cessão. Compra de planta de processamento de gás natural retida pela autoridade antitruste por concentração no transporte associado. Cada uma dessas operações ilustra por que fusões, aquisições e joint ventures no setor de petróleo e gás exigem domínio simultâneo do Direito Regulatório, do Direito Ambiental, do Direito Antitruste e do Direito Internacional dos hidrocarbonetos.

O setor opera sob a Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo), com o regime de concessão consolidado em rodadas de licitação, e sob a Lei 12.351/2010 (regime de partilha de produção do pré-sal). A Petrobras, via Política de Desinvestimento, vendeu nos últimos cinco anos dezenas de ativos, abrindo espaço para operadoras independentes (Eneva, 3R Petroleum, PetroReconcavo, Brava, Ouro Preto). Cada cessão é regulada pela Resolução ANP 785/2019 e exige anuência prévia da agência, o que faz da assessoria contratual e regulatória uma camada inseparável da operação.

A assessoria em fusões, aquisições e joint ventures no setor de petróleo e gás é o serviço que estrutura essa engenharia. O escopo cobre due diligence técnica e regulatória, modelagem do regime aplicável (concessão, partilha ou autorização para midstream e downstream), análise de obrigações de conteúdo local e remanejamento, avaliação do passivo ambiental e de decommissioning, redação dos contratos de cessão, joint operating agreements e farm-out agreements, anuência ANP, autorizações setoriais correlatas e coordenação antitruste perante CADE.

O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica do setor e atua na intersecção entre regulação ANP, licenciamento ambiental federal IBAMA (categoria offshore), regulação societária e tributação específica. A experiência do escritório em assessoria em M&A no setor de petróleo e gás cobre operações em campos terrestres maduros, áreas marginais, plantas de processamento e ativos de logística (gasodutos, terminais), com cláusulas calibradas para a realidade do setor e para os riscos ambientais, regulatórios e antitruste de cada operação.

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Concessão, partilha e autorização: três regimes em uma mesma operação

A primeira camada de análise em qualquer operação de M&A no setor é o regime jurídico do ativo. O regime de concessão (Lei 9.478/97) confere ao concessionário a propriedade do óleo e do gás extraído, mediante pagamento de royalties, participação especial e bônus de assinatura. O regime de partilha (Lei 12.351/2010), aplicável ao pré-sal e a áreas estratégicas declaradas, mantém a União como proprietária e o operador recebe percentual do óleo lucro definido em licitação, com a Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) como gestora dos contratos.

Em midstream e downstream (transporte, processamento, refino, distribuição), o regime é de autorização ANP, com obrigações próprias de conteúdo local, de tarifa, de acesso de terceiros (open access em gasodutos, conforme a Lei 14.134/2021, Nova Lei do Gás) e de comunicação prévia para mudança de controle. Confundir os regimes ou aplicar o manual errado custa caro: o adquirente pode descobrir, pós-closing, que herdou obrigação não modelada no preço.

A redação contratual precisa refletir o regime correto. Cláusula de cessão de direitos de E&P sob concessão usa fluxo distinto da cessão de participação em consórcio do pré-sal. Joint venture entre operadoras em campo terrestre exige Joint Operating Agreement (JOA) compatível com modelo AIPN ou OGUK, calibrado às particularidades das resoluções ANP. O Farenzena Tonon Advogados constrói a engenharia contratual desde a análise do regime e verifica compatibilidade com os modelos internacionais de mercado.

A complexidade aumenta em operações que envolvem ativos em múltiplos regimes simultâneos. Carteira que combina blocos do pré-sal, campos maduros sob concessão e participação em terminal de processamento exige modelagem segmentada, com waterfall de pagamento alinhado ao perfil de cada ativo. A experiência do escritório em assessoria em fusões, aquisições e joint ventures no setor de petróleo e gás permite essa visão integrada.

Anuência ANP, conteúdo local e o efeito sobre o cronograma

A Resolução ANP 785/2019 disciplina a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção. A operação só se aperfeiçoa após anuência da agência, que avalia capacidade técnica, capacidade econômico-financeira do cessionário e conformidade com obrigações em curso. O processo costuma consumir de 6 a 18 meses, e a cláusula de condição precedente do contrato precisa antever esse prazo, com long-stop date adequado e mecanismos de price adjustment para variação cambial e de preço da commodity entre signing e closing.

O conteúdo local é a obrigação contratual de aquisição mínima de bens e serviços de fornecedores nacionais, nas fases de exploração e desenvolvimento, instituída por compromisso firmado nas rodadas de licitação. Descumprimento gera multa significativa (Resolução ANP 726/2018 atualizada). O cessionário herda a obrigação proporcional, e a due diligence precisa quantificar o passivo de conteúdo local pendente, em geral significativo em campos antigos.

A política de remanejamento de excedente de conteúdo local (Resolução ANP 882/2022) abriu janela para compensação entre blocos da mesma operadora, mas o instrumento depende de aprovação caso a caso. A operação de M&A precisa modelar essa flexibilidade no preço, sob pena de subestimar passivo significativo. Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados estruturou indemnification escalonada com cap específico para passivo de conteúdo local, separado do cap geral.

A anuência ANP convive com aprovações correlatas: autorização do CADE quando aplicável (a maioria das operações no setor é notificável), comunicação à CVM se houver companhia aberta, eventual manifestação do CADE Sectorial, IBAMA para licenças associadas. A coordenação dos workstreams é tarefa especializada, e a assessoria mantém o cronograma único de aprovações.

Decommissioning e o passivo ambiental embutido

A Resolução ANP 854/2021 disciplina o desativamento de instalações de E&P, com obrigação de plano de descomissionamento (PD) e de garantia financeira (PGD) calibrada ao custo estimado de abandono. Para campos offshore, o custo pode chegar a centenas de milhões de dólares por instalação. A operação de M&A em campo maduro precisa modelar com precisão o passivo de decommissioning herdado.

O passivo é solidário entre operadores que detiveram a concessão. O cessionário responde pelo decommissioning das instalações que herda, mas o cedente pode permanecer responsável pelo passivo histórico se a cessão for parcial ou se houver vícios na transferência. A redação da cláusula de allocation of decommissioning liability é uma das mais delicadas em farm-out de campo maduro.

A garantia financeira de descomissionamento (PGD) exige instrumento ANP-elegível: caução, fiança bancária, seguro garantia, conta-vinculada com aporte progressivo. O custo e a estrutura da garantia entram na modelagem do preço do ativo. Trocar a forma de garantia (de fiança para conta-vinculada, por exemplo) pode liberar capital significativo para o sponsor, e essa engenharia faz parte do escopo da assessoria.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a estruturação de decommissioning trust dedicado, com aporte mensal progressivo durante o período produtivo remanescente, permitiu ao adquirente assumir campo maduro com horizonte previsível de obrigação. A integração entre Direito Ambiental, Direito Regulatório ANP e estruturação financeira foi decisiva.

Lei 9.966/2000 e a responsabilidade por poluição em águas jurisdicionais

A Lei 9.966/2000 disciplina a prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por óleo e outras substâncias em águas sob jurisdição nacional. Operadores offshore precisam manter Plano de Emergência Individual (PEI), aprovado pelo IBAMA, e contribuir para o Plano Nacional de Contingência (PNC). A responsabilidade por derramamento é objetiva, solidária entre operadores e segue o regime da Convenção CLC 92 (Civil Liability Convention) e do Fundo IOPC quando aplicável.

Em operação de M&A com ativo offshore, a due diligence precisa avaliar histórico de incidentes, status do PEI, adequação das instalações ao Annex I da MARPOL 73/78 e existência de processo administrativo ou judicial em curso. Caso Frade (Chevron, 2011) e P-36 (Petrobras, 2001) deixaram jurisprudência consolidada sobre a extensão do passivo, e o adquirente prudente exige indemnification específica para passivo histórico de poluição.

Operações de transporte marítimo de óleo (afretamento de FPSO, FSO, navios-tanque) têm camada adicional. A Lei 14.301/22 (BR do Mar) modificou o regime de cabotagem, e a flexibilização do EBN (Empresa Brasileira de Navegação) abriu espaço para operadores estrangeiros, mas com obrigações próprias de bandeira, tripulação e regulamentação MARPOL. A interface com o Direito Marítimo é parte da engenharia.

O Farenzena Tonon Advogados estrutura cláusulas que segregam passivo histórico (anterior ao closing) de passivo prospectivo (pós-closing), com escrow específico para reclamações ambientais marítimas. A cobertura por seguro Pollution Liability é avaliada caso a caso, com cap, sublimite e período de retroatividade negociados. A integração entre Direito Ambiental e Direito Marítimo é diferencial relevante do escritório.

Antitruste no setor: midstream como ponto crítico

Operações de M&A em E&P costumam ter baixa concentração e raramente geram remédios antitruste, mas operações em midstream (gasodutos, terminais de processamento, GNL) e downstream (refino, distribuição de combustíveis) frequentemente exigem análise aprofundada do CADE. O setor de gás natural, em particular, tem alta concentração legada da Petrobras e qualquer aquisição de gasoduto ou terminal pode disparar remédio estrutural ou comportamental.

A Nova Lei do Gás (Lei 14.134/2021) instituiu obrigação de open access em gasodutos de transporte e de essential facilities. A operação de M&A precisa modelar a obrigação de oferecer capacidade não contratada a terceiros em condições não discriminatórias, sob fiscalização da ANP e do CADE em coordenação. Cláusulas de exclusividade em contratos de transporte herdados podem ser questionadas como anticoncorrenciais.

Em downstream, a regulamentação de combustíveis (Resoluções ANP em série atualizada anualmente) tem requisitos próprios de movimentação patrimonial. Operações com posto revendedor, distribuidora ou TRR (Transportador-Revendedor-Retalhista) exigem comunicação ou autorização prévia da ANP, com avaliação de capacidade do adquirente.

O Farenzena Tonon Advogados coordena análise antitruste e regulatória simultânea em operações com componente midstream/downstream. Em casos concretos, a estruturação preventiva incluiu remédios voluntários (carve-out de ativo, compromisso de open access ampliado) que aceleraram a aprovação CADE em rito sumário.

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Joint ventures e Joint Operating Agreement (JOA)

A joint venture é estrutura comum em E&P para compartilhar capital de investimento e risco geológico. O instrumento principal é o Joint Operating Agreement (JOA), tipicamente baseado em modelo AIPN (Association of International Petroleum Negotiators) ou OGUK, adaptado às particularidades das resoluções ANP. O JOA define operadora e participantes, governança do operating committee, cash call, default, sole risk operations, withdrawal e abandono.

A relação entre o JOA e o consórcio formal exigido pela Lei 6.404/76 (art. 278) precisa ser bem desenhada. No modelo brasileiro, o consórcio formal é registrado em ata e arquivado na junta comercial, e o JOA opera como contrato regulatório-operacional entre os consorciados. A inadequação entre os dois instrumentos abre flanco para discussão sobre legitimidade processual e responsabilidade tributária dos participantes.

Cláusulas mais sensíveis: pre-emption right (direito de preferência em caso de cessão de participação por consorciado), withdrawal (saída do consorciado e impacto sobre os remanescentes), default (consequências do não aporte de cash call), sole risk (operação por iniciativa de um único participante quando os demais não aprovam) e dispute resolution (arbitragem internacional na maioria dos casos, com regras CCBC, CCI ou LCIA conforme o perfil dos sócios).

O Farenzena Tonon Advogados negocia JOA tanto pelo lado da operadora quanto pelo lado do non-operating partner. Em casos concretos, a redação cuidadosa da cláusula de pre-emption protegeu o cliente contra entrada de competidor estratégico via cessão de minoritário, mediante estruturação de waiver condicional e mecanismo de matching offer.

Casos típicos atendidos pela assessoria

Em uma operação de farm-out de bloco terrestre no Recôncavo Baiano, operadora independente cedeu 70% de sua participação a investidor estrangeiro recém-entrante no setor. A assessoria estruturou o farm-out agreement, coordenou a anuência ANP em pacote único com a transferência de operadoria, modelou a obrigação de carry para a fase exploratória e blindou o cedente de passivo prospectivo.

Já em uma aquisição de planta de processamento de gás natural em São Paulo por operador de logística, o ponto crítico foi a interação entre regulação da Nova Lei do Gás, autorização ANP de transporte associado e exigências CADE de open access. A assessoria coordenou notificação simultânea CADE/ANP, propôs remédios estruturais voluntários e obteve aprovação acelerada.

Outro caso comum aparece em joint venture entre operadora doméstica e major internacional para participação em rodada de licitação de áreas marginais. A assessoria estruturou MoU, depois consórcio formal, redigiu o JOA com modelo AIPN adaptado e coordenou a apresentação de capacidade técnico-financeira conjunta perante a ANP.

Em uma desinvestimento de campo offshore maduro pela Petrobras, comprado por operadora de capital aberto, a assessoria atuou pelo lado do adquirente em due diligence ambiental, modelagem do passivo de decommissioning, negociação de allocation com a vendedora e estruturação do PGD em conta-vinculada com aporte mensal calibrado ao perfil de produção remanescente.

Há ainda o caso recorrente de aquisição de TRR (Transportador-Revendedor-Retalhista) por distribuidora, com necessidade de comunicação prévia ANP, análise CADE em rito sumário e revisão de contratos de fornecimento upstream para garantir continuidade pós-closing. A assessoria coordenou os três workstreams e protegeu o cronograma.

Documentos e cronograma típicos

A operação típica em E&P consome documentos em volume significativo. Entre os principais: term sheet ou letter of intent, NDA com cláusula de jurisdição, data room agreement, due diligence reports (legal, regulatório ANP, ambiental, técnico geofísico, fiscal), Stock or Asset Purchase Agreement, farm-out agreement quando aplicável, JOA, accounting procedure, gas sales agreement ou crude offtake, contratos de O&M, contratos de afretamento, instrumentos de garantia financeira de descomissionamento.

O cronograma típico vai de 9 a 24 meses do mandato ao closing, com a anuência ANP como gargalo principal. Operações em downstream com necessidade de remédio CADE podem ultrapassar 18 meses. Operações em pré-sal com participação da PPSA têm rito próprio adicional. A previsibilidade depende sobretudo da qualidade da preparação prévia: data room técnico organizado, parecer ANP-friendly e conformidade ambiental documentada aceleram dramaticamente.

O Farenzena Tonon Advogados gerencia o data room, coordena os workstreams paralelos e mantém comunicação alinhada entre os assessores das partes, brokers de seguro e correspondentes internacionais quando há sponsor estrangeiro. A integração com o lenders’ counsel em operações com financiamento de aquisição (acquisition finance) é parte do método.

Em situações com integração pós-closing complexa (assumir operadoria, transitar contratos com fornecedores, harmonizar políticas de SMS), a assessoria continua na transição. O serviço não termina na assinatura, e a captura de valor depende dos primeiros doze meses de gestão do ativo.

Perguntas frequentes sobre M&A no setor de petróleo e gás

Anuência ANP é obrigatória em toda operação?

Sim, em operações que envolvam cessão de direitos de exploração e produção (concessão ou partilha) ou mudança de controle do operador. A Resolução ANP 785/2019 disciplina o procedimento. Operações que envolvam apenas autorização para midstream ou downstream têm regime próprio de comunicação ou autorização. Cessões de participação societária em holding sem alteração do controle direto sobre o ativo regulado podem ter rito mais simples, mas a análise é sempre caso a caso.

Como se calcula o passivo de decommissioning?

O cálculo segue a Resolução ANP 854/2021, com base em estimativa técnica do custo de abandono futuro, atualizada periodicamente. Para campos offshore, o custo inclui plug and abandonment de poços, remoção de jaquetas e linhas, restauração ambiental e disposição final de equipamentos. Para campos terrestres, o custo é menor mas igualmente regulado. Operações de M&A precisam reavaliar o PD e o PGD à luz da estimativa atual de mercado, frequentemente diferente da estimativa contábil legada.

Conteúdo local pode ser remanejado?

Sim, dentro dos limites da Resolução ANP 882/2022 e suas atualizações. O remanejamento permite compensação entre excedentes em alguns blocos e déficits em outros do mesmo grupo, com aprovação caso a caso. Em operação de M&A, o adquirente pode estruturar o preço considerando a possibilidade de remanejamento e modelar indemnification específica caso a aprovação não ocorra. Estratégia preventiva requer simulação técnica da carteira combinada.

Joint Operating Agreement substitui consórcio?

Não. No regime jurídico brasileiro, o consórcio formal exigido pela Lei 6.404/76 é necessário para participação em concessão ou partilha. O JOA é o instrumento operacional-regulatório que disciplina a relação entre os consorciados ao longo da vida do ativo. Os dois convivem: consórcio é peça societária registrada em junta comercial, JOA é peça contratual entre os consorciados. A inadequação entre eles abre flanco para discussão judicial sobre direitos e obrigações.

O que é farm-out e quando se usa?

Farm-out é a cessão parcial de participação em bloco ou campo, frequentemente acompanhada de obrigação do cessionário de financiar fase específica de investimento (carry obligation). Usa-se quando a operadora original não tem capacidade financeira para a fase seguinte (típico em transição da exploração para o desenvolvimento) ou quando deseja diluir risco. O contrato precisa modelar carry, transferência de operadoria, anuência ANP e tratamento de poços de avaliação. É ferramenta clássica em mercados maduros.

O Farenzena Tonon Advogados em M&A no setor de petróleo e gás

Quem opera no setor de petróleo e gás tem direito a defesa técnica especializada para M&A, joint ventures e farm-out. O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental, Direito Regulatório, Direito Marítimo e Direito Societário aplicados ao setor, e pode avaliar o que é possível fazer na sua operação específica. Fale com a equipe e descreva a sua situação.

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