A defesa em ação de demolição é o conjunto de peças e provas que o proprietário citado apresenta para evitar a ordem judicial de demolir a construção. O prazo de contestação é de 15 dias, pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, e é nessa peça que se formula o pedido subsidiário de readequação da obra, sem o qual o juiz não pode concedê-la.
O pedido de demolição chega do município, do Ministério Público, de órgão ambiental federal ou do vizinho, e cada autor leva a causa para uma Justiça diferente.
A irregularidade da obra, sozinha, não decide o destino do imóvel. O artigo 499 do mesmo código admite converter a obrigação de demolir em perdas e danos.
Quem procura defesa em ação de demolição costuma chegar com a citação na mão, prazo em curso e liminar já deferida para interromper o uso da área.
No Farenzena Tonon Advogados a frente reúne a contestação, o agravo contra a liminar e a prova técnica que sustenta a readequação ou a regularização do imóvel.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Quem ajuizou a ação decide qual Justiça julga a sua defesa
- Da citação à sentença, prazo por prazo
- A readequação só entra na sentença se constar do pedido
- Demolir, readequar ou indenizar: o que se pede e o que se obtém
- A regularização fundiária afasta a demolição em núcleo urbano informal
- As 7 teses que o escritório procura na sua ação
- Demolição decidida pelo juiz e demolição aplicada pelo fiscal são medidas diferentes
- O que o escritório reúne antes de contestar
- O que se perde quando o prazo de contestação passa em branco
- Situações em que a defesa muda o que acontece com o imóvel
- Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados
- Quando a ação judicial não é a sua frente
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Você se enquadra neste serviço se já existe processo judicial contra a construção, e não apenas notificação da prefeitura ou auto de infração.
- “Construí perto do rio e agora querem demolir.” A distância da margem define se a área é de preservação permanente, e o enquadramento equivocado retira a base do pedido inicial. É o ponto discutido em construí perto do rio e vou ter que demolir.
- “Recebi citação de uma ação civil pública do Ministério Público.” Na ação coletiva o pedido é de recuperação da área, e a demolição entra como obrigação de fazer, o que abre a discussão sobre o resultado prático equivalente. Foi o caso em decisão que afastou a demolição de obra irregular.
- “Moro aqui há mais de 20 anos, o bairro todo é assim.” Área urbana consolidada tem tratamento próprio, e isso muda o que se pode exigir do ocupante. Ver área urbana consolidada e dispensa de desocupação de APP.
- “Comprei o imóvel já construído e com escritura.” A boa-fé do adquirente não extingue a obrigação ambiental, mas pesa na proporcionalidade da ordem de demolição. Tratado em contrato de imóvel em APP e indenização pelo vendedor.
- “Entrei com a REURB e mesmo assim saiu a liminar.” O processo de regularização fundiária em curso é fato novo que o juízo precisa considerar antes de autorizar a demolição. Ver demolição suspensa enquanto a REURB tem recurso pendente.
- “Minha casa está na área do processo da Lagoa da Conceição.” Nas ações de ocupação coletiva a defesa individual tem de separar a sua matrícula do polígono inteiro. É o que explica o que fazer na ação de demolição da Lagoa da Conceição.
- “Estou no terreno há anos e quero o título, não a demolição.” A posse longa não gera propriedade em área pública, e tratar as 2 discussões como uma só enfraquece ambas. Ver usucapião de terreno em APP para quem mora há anos.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e informe a data da citação, para que a equipe diga qual prazo ainda corre e o que cabe pedir.
Quem ajuizou a ação decide qual Justiça julga a sua defesa
Quem assina a petição inicial determina a Justiça competente, a norma de fundo e a tese que funciona. Antes de qualquer defesa, a leitura começa pelo autor.
A competência neste serviço não varia por estado, e sim por autor. É o que separa uma contestação de direito de vizinhança de uma defesa em ação coletiva ambiental.
| Quem ajuizou | Justiça | Norma de fundo | O que muda na sua defesa |
|---|---|---|---|
| Município ou prefeitura | Estadual | Posturas municipais e artigo 1.299 do Código Civil | Discute-se alvará, zoneamento e a via administrativa de regularização, em paralelo |
| Ministério Público Estadual | Estadual | Ação civil pública e Lei 12.651/2012 | O pedido é de recuperação da área, e a demolição é meio, não fim: abre espaço para o resultado equivalente |
| Ministério Público Federal, IBAMA ou União | Federal | Lei 12.651/2012 e Decreto 6.514/2008 | Entra interesse federal: terreno de marinha, unidade de conservação federal ou bioma protegido |
| Vizinho | Estadual | Artigos 1.301 e 1.302 do Código Civil | O objeto é a abertura, o terraço ou a goteira, e não o imóvel inteiro, com prazo de ano e dia |
| Condomínio ou associação de moradores | Estadual | Convenção e artigo 1.299 do Código Civil | Discute-se a convenção, e o pedido alcança apenas a parte da obra apontada como irregular |
Na ação coletiva que pede a demolição de residência, a contestação tem desenho próprio, descrito em contestação em ação civil pública que pede a demolição de casa.
Da citação à sentença, prazo por prazo
O rito é o comum do Código de Processo Civil, e cada etapa fecha a anterior. Perder a primeira inviabiliza quase tudo o que vem depois.
- Citação. O prazo de 15 dias para contestar começa a correr nos termos do artigo 335, contado da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento dela.
- Liminar já deferida. Concedida a tutela de urgência do artigo 300, cabe agravo de instrumento em 15 dias, pelo artigo 1.015, inciso I, combinado com o artigo 1.003, parágrafo 5º.
- Contestação. Preliminares, mérito e, no mesmo ato, os pedidos subsidiários do artigo 326. Omitir o pedido de readequação aqui significa não ter mais como pedi-lo.
- Instrução. Perícia de engenharia e ambiental. O ônus de provar o fato constitutivo é do autor, pelo artigo 373, inciso I, e o réu prova o fato impeditivo ou extintivo.
- Sentença. O juiz decide nos limites do pedido, pelos artigos 141 e 492, e não pode conceder providência de natureza diversa da pedida pelas partes.
- Apelação. Prazo de 15 dias, pelo artigo 1.003, parágrafo 5º. É o momento de levar ao tribunal a desproporcionalidade que a sentença não reconheceu.
- Cumprimento de sentença. Confirmada a ordem, o artigo 536 autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias, inclusive multa e remoção por terceiro à custa do devedor.
Quando a liminar já autorizou a demolição, a frente do agravo tem roteiro próprio, detalhado em revogação de medida liminar concedida em ação civil pública que pede demolição.
A readequação só entra na sentença se constar do pedido
A readequação da obra depende de pedido expresso. O artigo 499 do Código de Processo Civil permite converter a obrigação de fazer em perdas e danos apenas se o autor requerer ou se a tutela específica for impossível.
Lido em geral como regra que protege o autor, o artigo funciona também na direção oposta, porque fixa o que o juiz pode e o que não pode substituir na sentença.
Em 16 de dezembro de 2025, ao julgar o Recurso Especial 2.205.379, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o ponto em caso de devassamento entre vizinhos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não há impedimento legal para autorizar a adequação da obra irregular, desde que a ação contenha esse pedido subsidiário.
No caso julgado, o tribunal referendou a sentença que preferiu ampliar o muro divisório a determinar a demolição das escadas, por ser solução proporcional e menos gravosa ao proprietário.
A consequência prática é direta: a mesma obra pode ser demolida ou apenas adequada, e a diferença entre os 2 desfechos está no que foi escrito na contestação.
Por isso a peça não se limita a negar a irregularidade. Formula, em ordem subsidiária, a adequação técnica possível, instruída com projeto, laudo e orçamento do que se propõe executar.
Pedir a improcedência e nada mais deixa o juízo com 2 opções apenas: acolher o pedido do autor ou rejeitá-lo por inteiro. Não existe terceira via sem pedido que a sustente.
Há um limite honesto nessa tese. A adequação precisa ser tecnicamente viável e precisa eliminar o dano apontado, porque o artigo 497 exige o resultado prático equivalente, e não um resultado qualquer.
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Demolir, readequar ou indenizar: o que se pede e o que se obtém
São 5 pedidos possíveis, e a escolha entre eles é a decisão central da defesa. Cada um depende de uma prova diferente e produz um desfecho diferente para o imóvel.
| O que se pede | Fundamento | O que o juiz pode determinar | Do que depende |
|---|---|---|---|
| Improcedência total | Artigo 373, inciso I, do CPC | A construção permanece como está | Prova de que não houve irregularidade ou de que a área não é de preservação permanente |
| Readequação, em ordem subsidiária | Artigos 326 e 499 do CPC | Obra adequada no lugar de obra demolida | Constar do pedido, conforme o Recurso Especial 2.205.379, e ser tecnicamente viável |
| Conversão em perdas e danos | Artigo 499 do CPC | Indenização em lugar da demolição, com destinação ambiental | Desproporcionalidade demonstrada, como no AgInt no AREsp 2.110.631/SC |
| Regularização fundiária | Artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012 | Reconhecimento do projeto aprovado e afastamento da demolição | Núcleo urbano informal e projeto de regularização em curso ou aprovado |
| Recuperação da área com manutenção da obra | Artigo 497 do CPC | Obrigação de recuperar, com resultado prático equivalente | Compensação ambiental viável no próprio local, comprovada por laudo |
A conversão em perdas e danos ganhou contorno concreto no Informativo de Jurisprudência 896 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 12 de agosto de 2026.
No AgInt no AREsp 2.110.631/SC, julgado pela Segunda Turma em 4 de agosto de 2026, por maioria, o caso tratava de edifício residencial erguido em área de preservação permanente de restinga e em terreno de marinha.
O destaque do informativo registra que a demolição integral se revela desproporcional quando inexistente descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor durante a execução do projeto.
Nesse cenário, a obrigação de demolir converte-se em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.
Convém medir o alcance da decisão. Trata-se de julgamento de turma, por maioria, em caso com autorização judicial anterior, lei municipal autorizadora e 24 unidades vendidas a terceiros de boa-fé.
Nenhuma dessas circunstâncias se presume. Cada uma precisa estar provada no processo, e é justamente esse levantamento que antecede a redação da contestação.
Para quem procura o panorama das decisões que examinaram pedidos de demolição, há material de consulta em é possível impedir a demolição de imóvel.
A regularização fundiária afasta a demolição em núcleo urbano informal
A regularização fundiária urbana é admitida em área de preservação permanente, e esse é o caminho que a maior parte do material disponível sobre demolição ignora.
O artigo 64 da Lei 12.651/2012 admite a regularização dos núcleos urbanos informais que ocupam área de preservação permanente na modalidade de interesse social.
Já o artigo 65 trata da modalidade de interesse específico, nos núcleos que não estejam identificados como áreas de risco, mediante aprovação do projeto de regularização.
A separação entre as 2 modalidades está no artigo 13 da Lei 13.465/2017, que define a Reurb de Interesse Social e a Reurb de Interesse Específico:
- Reurb-S. Aplicável aos núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. Segue o artigo 64 do Código Florestal.
- Reurb-E. Modalidade de interesse específico, do artigo 65, que exige estudo técnico e condiciona a aprovação à inexistência de área de risco no núcleo.
- Núcleo urbano informal. O conceito está no artigo 11 da Lei 13.465/2017, e é ele que define se a ocupação discutida se encaixa na hipótese ou se permanece fora dela.
Processo de regularização em curso é fato relevante para o juízo, porque o pedido de demolição passa a disputar espaço com uma solução que a própria lei prevê para aquela área.
O texto vigente dos 2 dispositivos, com as alterações da Lei 13.465/2017, pode ser conferido na Lei 12.651, de 2012, no portal do Planalto.
Fora do perímetro urbano, a tese muda de artigo. O artigo 61-A autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Confundir as 2 hipóteses é erro comum e custa a tese: área rural consolidada não se alega para residência urbana, e núcleo urbano informal não se alega para lavoura.
As 7 teses que o escritório procura na sua ação
A leitura da inicial e dos documentos procura 7 pontos específicos, em qualquer ação de demolição, antes de qualquer decisão sobre estratégia.
- Enquadramento da área. Se o terreno é realmente de preservação permanente, pelo artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012, e se a metragem apontada confere com a planta e com a matrícula.
- Congruência do pedido. O que o autor pediu, exatamente, e o que a sentença poderá conceder dentro dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- Desproporcionalidade. Se existiu descumprimento deliberado de ordem normativa, administrativa ou judicial, na linha do AgInt no AREsp 2.110.631/SC, ou se a obra nasceu amparada em ato do poder público.
- Regularização possível. Se o imóvel integra núcleo urbano informal dos artigos 64 ou 65 da Lei 12.651/2012, e em qual modalidade do artigo 13 da Lei 13.465/2017.
- Área consolidada. Se há uso anterior a 22 de julho de 2008 documentado, nos termos do artigo 61-A, quando o imóvel for rural.
- Legitimidade e litisconsórcio. Quem figura no polo passivo, quem construiu, quem vendeu e quem ocupa, porque a responsabilidade e a capacidade de cumprir a ordem não coincidem.
- Prescrição da apuração administrativa. Se o auto de infração que embasa a ação prescreveu pelos 5 anos do artigo 21 do Decreto 6.514/2008, contados do ato ou da cessação da infração permanente.
Cada ponto vira tese ou vira prova, nunca os 2 ao mesmo tempo. A triagem evita contestação que alega muito e demonstra pouco, resultado que o juízo lê como ausência de defesa real.
Demolição decidida pelo juiz e demolição aplicada pelo fiscal são medidas diferentes
Demolição judicial e demolição administrativa correm por trilhos distintos, com normas e prazos próprios, e a confusão entre elas gera defesa protocolada no lugar errado.
A sanção administrativa de demolição de obra vem do artigo 19 do Decreto 6.514/2008, e sua aplicação pela autoridade ambiental depende de contraditório e ampla defesa prévios.
O prazo de defesa contra o auto de infração é de 20 dias contados da ciência da autuação, pelo artigo 113 do mesmo decreto, e corre independentemente de existir ação judicial.
Existe ainda a demolição no ato da fiscalização, do artigo 112, e esse dispositivo tem 2 limites expressos que raramente aparecem no debate público sobre o tema.
Pelo texto vigente, a medida alcança obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, e ocorre excepcionalmente, quando a ausência da demolição importa iminente risco de agravamento do dano.
Imóvel habitado, portanto, não se encaixa na hipótese do artigo 112. Quem mora no local e recebe aviso de demolição imediata precisa checar se a medida tem base nesse dispositivo ou se extrapolou.
Quando a frente é administrativa, o atendimento segue o roteiro da defesa em processo administrativo de demolição, com peças e prazos próprios.
Na prática as 2 frentes convivem. O mesmo imóvel pode responder a auto de infração e a ação judicial, e a tese usada numa precisa ser compatível com a outra, sob pena de contradição documentada.
O que o escritório reúne antes de contestar
O levantamento antecede a redação da peça, e não o contrário. Sem esses documentos a contestação fica genérica, e defesa genérica em ação de demolição perde a chance do pedido subsidiário.
- Petição inicial com todos os anexos. Interessa sobretudo o pedido, porque é ele que delimita o que a sentença pode conceder.
- Comprovante e data da citação. Define o início do prazo de 15 dias e revela se ainda cabe agravo contra liminar anterior.
- Matrícula atualizada do imóvel. Mostra titularidade, cadeia dominial e eventual registro de loteamento ou de regularização.
- Alvará, habite-se e projeto aprovado. Ato do poder público que amparou a obra é o elemento central da tese de desproporcionalidade.
- Auto de infração e processo administrativo. Permite checar o enquadramento, a metragem e a prescrição do artigo 21 do Decreto 6.514/2008.
- Laudo técnico e levantamento topográfico. Confronta o polígono descrito na inicial com a área efetivamente ocupada.
- Protocolo da REURB, quando houver. Comprova que existe solução legal em curso para a mesma área discutida no processo.
- Escritura e contrato de compra. Documenta a boa-fé do adquirente e a data em que a construção já existia.
O que se perde quando o prazo de contestação passa em branco
Prazo de contestação perdido não se recupera, e o prejuízo vai além da revelia. O pedido subsidiário de readequação deixa de existir como opção processual.
Sem contestação, os fatos narrados na inicial passam a ser presumidos verdadeiros, inclusive o enquadramento da área e a metragem da construção apontada como irregular.
A sentença então se limita ao que o autor pediu, e o que o autor pediu é a demolição. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil impedem o juiz de conceder providência diversa.
Vencida a fase recursal, o cumprimento de sentença abre ao juízo as medidas do artigo 536, entre elas a multa e a execução da demolição por terceiro, à custa de quem deveria cumprir.
Há ainda o efeito paralelo nas 2 esferas restantes. O auto de infração segue exigível e a multa do artigo 43 do Decreto 6.514/2008 varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração.
Construir sem licença, quando for esse o enquadramento, cai no artigo 66 do mesmo decreto, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, conforme a gravidade apurada no processo.
Situações em que a defesa muda o que acontece com o imóvel
A defesa em ação de demolição muda o desfecho em situações bem delimitadas, e reconhecê-las cedo é o que define se o imóvel permanece em pé.
Imóvel construído com alvará municipal depois revogado é o caso mais favorável, porque a obra nasceu amparada em ato do poder público, circunstância que o AgInt no AREsp 2.110.631/SC considerou decisiva.
Residência em bairro inteiramente edificado, com rua, rede elétrica e saneamento, sustenta a discussão sobre núcleo urbano informal e sobre a regularização dos artigos 64 e 65 do Código Florestal.
Obra que invade a faixa do artigo 1.301 do Código Civil em poucos centímetros é terreno natural da readequação: ampliar muro ou fechar abertura resolve o que a demolição resolveria com custo incomparável.
Galpão ou benfeitoria rural com uso documentado antes de 22 de julho de 2008 entra na hipótese do artigo 61-A, e aí a prova é documental e anterior ao processo.
Já a construção erguida após notificação expressa do órgão ambiental, ou em desobediência a decisão judicial, retira da defesa a tese de desproporcionalidade e desloca o trabalho para a dosagem da obrigação.
Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados
O que entra no pedido subsidiário, e o que fica de fora, é decidido por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa em ação de demolição.
Quando a ação judicial não é a sua frente
Nem todo aviso de demolição exige ação judicial de defesa, e protocolar a peça errada consome prazo útil sem produzir efeito.
Se ainda não houve citação e o que existe é auto de infração ou notificação, a frente é administrativa, e o prazo de 20 dias do artigo 113 do Decreto 6.514/2008 corre sozinho.
Quando a ordem de demolição veio de ato administrativo já concluído, o instrumento é a ação anulatória de ordem de demolição, com causa de pedir voltada ao vício do ato.
Já nas ações coletivas cujo objeto é a construção em local proibido, o enquadramento costuma ser o da defesa em ação civil pública por construção proibida.
A triagem entre essas frentes é feita na leitura dos documentos, antes de qualquer peça, e o critério é objetivo: existe processo judicial em curso e existe citação válida.
O que o escritório não faz neste serviço
Delimitar o escopo evita expectativa que a lei não sustenta, e cumpre o que a ética profissional exige de quem presta o serviço.
- Não há promessa de que a construção permanecerá em pé. O resultado depende da prova, do enquadramento da área e da decisão judicial.
- Não se emite laudo técnico nem projeto de engenharia. Esses documentos são de profissional habilitado, e o escritório atua na sua leitura jurídica e na sua produção em juízo.
- Não se conduz o processo administrativo de REURB perante o município. A regularização é tratada como tese e como prova na ação, não como protocolo urbanístico.
- Não se sustenta tese incompatível com a prova dos autos. Alegar área consolidada sem documento anterior a 22 de julho de 2008 enfraquece as demais teses da peça.
- Não se atua contra prazo já encerrado sem dizer isso com clareza. Havendo revelia, o trabalho possível é recursal e tem alcance menor, informado antes de qualquer providência.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo de prescrição para a ação demolitória?
Depende de quem ajuíza e de qual é o fundamento. Na demolitória entre vizinhos, o artigo 1.302 do Código Civil fixa o lapso de ano e dia após a conclusão da obra para exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira. Esgotado esse prazo, o vizinho perde a pretensão. Na esfera administrativa, o artigo 21 do Decreto 6.514/2008 prevê 5 anos para a administração apurar a infração, contados do ato ou, na infração permanente, do dia em que cessou. Já a pretensão de reparação do dano ambiental tem tratamento distinto na jurisprudência, e é esse ponto que torna indispensável identificar, na inicial, qual pretensão o autor exerce.
Como funciona a ação de demolição de obra irregular?
Pelo rito comum do Código de Processo Civil. O autor pede que se demola a construção como obrigação de fazer, e com frequência requer tutela de urgência do artigo 300 para interromper o uso ou a obra desde logo. Citado, o proprietário tem 15 dias para contestar, pelo artigo 335. Segue a instrução, em regra com perícia de engenharia ou ambiental, e depois a sentença, limitada ao pedido pelos artigos 141 e 492. Confirmada a ordem, o cumprimento de sentença permite ao juiz adotar as medidas do artigo 536, inclusive multa e execução por terceiro à custa do devedor.
Como é feita a contestação em uma ação civil pública?
Com a mesma estrutura de qualquer contestação, somada às particularidades da tutela coletiva. A peça reúne preliminares, como legitimidade e litisconsórcio necessário, impugna o fato narrado e discute o enquadramento da área pelo artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012. O ponto que decide o desfecho é o pedido subsidiário: pelos artigos 326 e 499 do Código de Processo Civil, a readequação ou a recuperação com manutenção da obra só podem ser concedidas se constarem do pedido. A peça vai instruída com matrícula, alvará, laudo e, quando houver, o protocolo da regularização fundiária.
Dá para regularizar o imóvel em vez de demolir?
Em parte dos casos, sim. Os artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012 admitem a regularização fundiária de núcleos urbanos informais que ocupam área de preservação permanente, nas modalidades de interesse social e de interesse específico, e o artigo 13 da Lei 13.465/2017 define cada uma. No meio rural, o artigo 61-A autoriza a continuidade de atividades em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008. A regularização não é automática: depende de projeto aprovado, de estudo técnico na modalidade específica e de o núcleo não estar identificado como área de risco.
Qual é a multa por construir em uma área de preservação permanente?
Varia conforme o enquadramento do auto de infração. O artigo 43 do Decreto 6.514/2008 prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração para destruir ou danificar vegetação em área de preservação permanente, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, sem autorização ou em desacordo com a obtida. Quando o enquadramento é construir, reformar ou ampliar sem licença, aplica-se o artigo 66, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. A multa é sanção autônoma: cancelar a demolição não cancela o valor, e cada uma segue seu próprio caminho.
Pode demolir casa sem autorização?
Não, em nenhuma das 2 direções. O proprietário que pretende demolir precisa de licença municipal, porque a demolição também é obra sujeita a controle urbanístico. E a autoridade ambiental não demole livremente: o artigo 19 do Decreto 6.514/2008 exige contraditório e ampla defesa antes de aplicar a sanção. A demolição no ato da fiscalização, do artigo 112, é excepcional e alcança obra não habitada e utilizada diretamente para a infração, nos casos de iminente risco de agravamento do dano. Imóvel habitado não se enquadra nessa hipótese.
Qual é o prazo para questionar a construção irregular feita pelo vizinho?
Ano e dia após a conclusão da obra, pelo artigo 1.302 do Código Civil, quando a discussão envolve janela, sacada, terraço ou goteira sobre o prédio vizinho. O parâmetro da irregularidade está no artigo 1.301: é vedado abrir janelas, eirado, terraço ou varanda a menos de 1,5 metro do terreno vizinho, e as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória não podem ficar a menos de 75 centímetros. Escoado o prazo, o vizinho não poderá exigir o desfazimento, embora também passe a ter limitação para edificar.
Qual a função do advogado na defesa em ação de demolição?
Transformar documentos em teses dentro do prazo processual. O trabalho começa pela leitura do pedido, porque é ele que delimita o que a sentença poderá conceder, e segue pela conferência do enquadramento da área, da metragem e da cadeia de atos administrativos que ampararam a obra. A peça então articula preliminares, mérito e pedidos subsidiários, instruídos com matrícula, alvará, laudo e protocolo de regularização. Havendo liminar, acrescenta-se o agravo de instrumento em 15 dias. No Farenzena Tonon Advogados essa conferência precede a redação da contestação.
Fale com a equipe antes de o prazo de contestação se encerrar
Quem foi citado em ação de demolição tem mais opções do que a petição inicial deixa ver, e a maior parte delas só existe enquanto o prazo de 15 dias está aberto.
O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais dessas opções existem no seu caso. Entre em contato e descreva a situação com o máximo de detalhes possível.
