Defesa em ação judicial de demolição

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A defesa em ação de demolição é o conjunto de peças e provas que o proprietário citado apresenta para evitar a ordem judicial de demolir a construção. O prazo de contestação é de 15 dias, pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, e é nessa peça que se formula o pedido subsidiário de readequação da obra, sem o qual o juiz não pode concedê-la.

O pedido de demolição chega do município, do Ministério Público, de órgão ambiental federal ou do vizinho, e cada autor leva a causa para uma Justiça diferente.

A irregularidade da obra, sozinha, não decide o destino do imóvel. O artigo 499 do mesmo código admite converter a obrigação de demolir em perdas e danos.

Quem procura defesa em ação de demolição costuma chegar com a citação na mão, prazo em curso e liminar já deferida para interromper o uso da área.

No Farenzena Tonon Advogados a frente reúne a contestação, o agravo contra a liminar e a prova técnica que sustenta a readequação ou a regularização do imóvel.

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Este serviço é para você se

Você se enquadra neste serviço se já existe processo judicial contra a construção, e não apenas notificação da prefeitura ou auto de infração.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e informe a data da citação, para que a equipe diga qual prazo ainda corre e o que cabe pedir.

Quem ajuizou a ação decide qual Justiça julga a sua defesa

Quem assina a petição inicial determina a Justiça competente, a norma de fundo e a tese que funciona. Antes de qualquer defesa, a leitura começa pelo autor.

A competência neste serviço não varia por estado, e sim por autor. É o que separa uma contestação de direito de vizinhança de uma defesa em ação coletiva ambiental.

Quem ajuizou Justiça Norma de fundo O que muda na sua defesa
Município ou prefeitura Estadual Posturas municipais e artigo 1.299 do Código Civil Discute-se alvará, zoneamento e a via administrativa de regularização, em paralelo
Ministério Público Estadual Estadual Ação civil pública e Lei 12.651/2012 O pedido é de recuperação da área, e a demolição é meio, não fim: abre espaço para o resultado equivalente
Ministério Público Federal, IBAMA ou União Federal Lei 12.651/2012 e Decreto 6.514/2008 Entra interesse federal: terreno de marinha, unidade de conservação federal ou bioma protegido
Vizinho Estadual Artigos 1.301 e 1.302 do Código Civil O objeto é a abertura, o terraço ou a goteira, e não o imóvel inteiro, com prazo de ano e dia
Condomínio ou associação de moradores Estadual Convenção e artigo 1.299 do Código Civil Discute-se a convenção, e o pedido alcança apenas a parte da obra apontada como irregular

Na ação coletiva que pede a demolição de residência, a contestação tem desenho próprio, descrito em contestação em ação civil pública que pede a demolição de casa.

Da citação à sentença, prazo por prazo

O rito é o comum do Código de Processo Civil, e cada etapa fecha a anterior. Perder a primeira inviabiliza quase tudo o que vem depois.

  1. Citação. O prazo de 15 dias para contestar começa a correr nos termos do artigo 335, contado da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento dela.
  2. Liminar já deferida. Concedida a tutela de urgência do artigo 300, cabe agravo de instrumento em 15 dias, pelo artigo 1.015, inciso I, combinado com o artigo 1.003, parágrafo 5º.
  3. Contestação. Preliminares, mérito e, no mesmo ato, os pedidos subsidiários do artigo 326. Omitir o pedido de readequação aqui significa não ter mais como pedi-lo.
  4. Instrução. Perícia de engenharia e ambiental. O ônus de provar o fato constitutivo é do autor, pelo artigo 373, inciso I, e o réu prova o fato impeditivo ou extintivo.
  5. Sentença. O juiz decide nos limites do pedido, pelos artigos 141 e 492, e não pode conceder providência de natureza diversa da pedida pelas partes.
  6. Apelação. Prazo de 15 dias, pelo artigo 1.003, parágrafo 5º. É o momento de levar ao tribunal a desproporcionalidade que a sentença não reconheceu.
  7. Cumprimento de sentença. Confirmada a ordem, o artigo 536 autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias, inclusive multa e remoção por terceiro à custa do devedor.

Quando a liminar já autorizou a demolição, a frente do agravo tem roteiro próprio, detalhado em revogação de medida liminar concedida em ação civil pública que pede demolição.

A readequação só entra na sentença se constar do pedido

A readequação da obra depende de pedido expresso. O artigo 499 do Código de Processo Civil permite converter a obrigação de fazer em perdas e danos apenas se o autor requerer ou se a tutela específica for impossível.

Lido em geral como regra que protege o autor, o artigo funciona também na direção oposta, porque fixa o que o juiz pode e o que não pode substituir na sentença.

Em 16 de dezembro de 2025, ao julgar o Recurso Especial 2.205.379, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou o ponto em caso de devassamento entre vizinhos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que não há impedimento legal para autorizar a adequação da obra irregular, desde que a ação contenha esse pedido subsidiário.

No caso julgado, o tribunal referendou a sentença que preferiu ampliar o muro divisório a determinar a demolição das escadas, por ser solução proporcional e menos gravosa ao proprietário.

A consequência prática é direta: a mesma obra pode ser demolida ou apenas adequada, e a diferença entre os 2 desfechos está no que foi escrito na contestação.

Por isso a peça não se limita a negar a irregularidade. Formula, em ordem subsidiária, a adequação técnica possível, instruída com projeto, laudo e orçamento do que se propõe executar.

Pedir a improcedência e nada mais deixa o juízo com 2 opções apenas: acolher o pedido do autor ou rejeitá-lo por inteiro. Não existe terceira via sem pedido que a sustente.

Há um limite honesto nessa tese. A adequação precisa ser tecnicamente viável e precisa eliminar o dano apontado, porque o artigo 497 exige o resultado prático equivalente, e não um resultado qualquer.

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Demolir, readequar ou indenizar: o que se pede e o que se obtém

São 5 pedidos possíveis, e a escolha entre eles é a decisão central da defesa. Cada um depende de uma prova diferente e produz um desfecho diferente para o imóvel.

O que se pede Fundamento O que o juiz pode determinar Do que depende
Improcedência total Artigo 373, inciso I, do CPC A construção permanece como está Prova de que não houve irregularidade ou de que a área não é de preservação permanente
Readequação, em ordem subsidiária Artigos 326 e 499 do CPC Obra adequada no lugar de obra demolida Constar do pedido, conforme o Recurso Especial 2.205.379, e ser tecnicamente viável
Conversão em perdas e danos Artigo 499 do CPC Indenização em lugar da demolição, com destinação ambiental Desproporcionalidade demonstrada, como no AgInt no AREsp 2.110.631/SC
Regularização fundiária Artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012 Reconhecimento do projeto aprovado e afastamento da demolição Núcleo urbano informal e projeto de regularização em curso ou aprovado
Recuperação da área com manutenção da obra Artigo 497 do CPC Obrigação de recuperar, com resultado prático equivalente Compensação ambiental viável no próprio local, comprovada por laudo

A conversão em perdas e danos ganhou contorno concreto no Informativo de Jurisprudência 896 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 12 de agosto de 2026.

No AgInt no AREsp 2.110.631/SC, julgado pela Segunda Turma em 4 de agosto de 2026, por maioria, o caso tratava de edifício residencial erguido em área de preservação permanente de restinga e em terreno de marinha.

O destaque do informativo registra que a demolição integral se revela desproporcional quando inexistente descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor durante a execução do projeto.

Nesse cenário, a obrigação de demolir converte-se em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.

Convém medir o alcance da decisão. Trata-se de julgamento de turma, por maioria, em caso com autorização judicial anterior, lei municipal autorizadora e 24 unidades vendidas a terceiros de boa-fé.

Nenhuma dessas circunstâncias se presume. Cada uma precisa estar provada no processo, e é justamente esse levantamento que antecede a redação da contestação.

Para quem procura o panorama das decisões que examinaram pedidos de demolição, há material de consulta em é possível impedir a demolição de imóvel.

A regularização fundiária afasta a demolição em núcleo urbano informal

A regularização fundiária urbana é admitida em área de preservação permanente, e esse é o caminho que a maior parte do material disponível sobre demolição ignora.

O artigo 64 da Lei 12.651/2012 admite a regularização dos núcleos urbanos informais que ocupam área de preservação permanente na modalidade de interesse social.

Já o artigo 65 trata da modalidade de interesse específico, nos núcleos que não estejam identificados como áreas de risco, mediante aprovação do projeto de regularização.

A separação entre as 2 modalidades está no artigo 13 da Lei 13.465/2017, que define a Reurb de Interesse Social e a Reurb de Interesse Específico:

  • Reurb-S. Aplicável aos núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. Segue o artigo 64 do Código Florestal.
  • Reurb-E. Modalidade de interesse específico, do artigo 65, que exige estudo técnico e condiciona a aprovação à inexistência de área de risco no núcleo.
  • Núcleo urbano informal. O conceito está no artigo 11 da Lei 13.465/2017, e é ele que define se a ocupação discutida se encaixa na hipótese ou se permanece fora dela.

Processo de regularização em curso é fato relevante para o juízo, porque o pedido de demolição passa a disputar espaço com uma solução que a própria lei prevê para aquela área.

O texto vigente dos 2 dispositivos, com as alterações da Lei 13.465/2017, pode ser conferido na Lei 12.651, de 2012, no portal do Planalto.

Fora do perímetro urbano, a tese muda de artigo. O artigo 61-A autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

Confundir as 2 hipóteses é erro comum e custa a tese: área rural consolidada não se alega para residência urbana, e núcleo urbano informal não se alega para lavoura.

As 7 teses que o escritório procura na sua ação

A leitura da inicial e dos documentos procura 7 pontos específicos, em qualquer ação de demolição, antes de qualquer decisão sobre estratégia.

  • Enquadramento da área. Se o terreno é realmente de preservação permanente, pelo artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012, e se a metragem apontada confere com a planta e com a matrícula.
  • Congruência do pedido. O que o autor pediu, exatamente, e o que a sentença poderá conceder dentro dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
  • Desproporcionalidade. Se existiu descumprimento deliberado de ordem normativa, administrativa ou judicial, na linha do AgInt no AREsp 2.110.631/SC, ou se a obra nasceu amparada em ato do poder público.
  • Regularização possível. Se o imóvel integra núcleo urbano informal dos artigos 64 ou 65 da Lei 12.651/2012, e em qual modalidade do artigo 13 da Lei 13.465/2017.
  • Área consolidada. Se há uso anterior a 22 de julho de 2008 documentado, nos termos do artigo 61-A, quando o imóvel for rural.
  • Legitimidade e litisconsórcio. Quem figura no polo passivo, quem construiu, quem vendeu e quem ocupa, porque a responsabilidade e a capacidade de cumprir a ordem não coincidem.
  • Prescrição da apuração administrativa. Se o auto de infração que embasa a ação prescreveu pelos 5 anos do artigo 21 do Decreto 6.514/2008, contados do ato ou da cessação da infração permanente.

Cada ponto vira tese ou vira prova, nunca os 2 ao mesmo tempo. A triagem evita contestação que alega muito e demonstra pouco, resultado que o juízo lê como ausência de defesa real.

Demolição decidida pelo juiz e demolição aplicada pelo fiscal são medidas diferentes

Demolição judicial e demolição administrativa correm por trilhos distintos, com normas e prazos próprios, e a confusão entre elas gera defesa protocolada no lugar errado.

A sanção administrativa de demolição de obra vem do artigo 19 do Decreto 6.514/2008, e sua aplicação pela autoridade ambiental depende de contraditório e ampla defesa prévios.

O prazo de defesa contra o auto de infração é de 20 dias contados da ciência da autuação, pelo artigo 113 do mesmo decreto, e corre independentemente de existir ação judicial.

Existe ainda a demolição no ato da fiscalização, do artigo 112, e esse dispositivo tem 2 limites expressos que raramente aparecem no debate público sobre o tema.

Pelo texto vigente, a medida alcança obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, e ocorre excepcionalmente, quando a ausência da demolição importa iminente risco de agravamento do dano.

Imóvel habitado, portanto, não se encaixa na hipótese do artigo 112. Quem mora no local e recebe aviso de demolição imediata precisa checar se a medida tem base nesse dispositivo ou se extrapolou.

Quando a frente é administrativa, o atendimento segue o roteiro da defesa em processo administrativo de demolição, com peças e prazos próprios.

Na prática as 2 frentes convivem. O mesmo imóvel pode responder a auto de infração e a ação judicial, e a tese usada numa precisa ser compatível com a outra, sob pena de contradição documentada.

O que o escritório reúne antes de contestar

O levantamento antecede a redação da peça, e não o contrário. Sem esses documentos a contestação fica genérica, e defesa genérica em ação de demolição perde a chance do pedido subsidiário.

  • Petição inicial com todos os anexos. Interessa sobretudo o pedido, porque é ele que delimita o que a sentença pode conceder.
  • Comprovante e data da citação. Define o início do prazo de 15 dias e revela se ainda cabe agravo contra liminar anterior.
  • Matrícula atualizada do imóvel. Mostra titularidade, cadeia dominial e eventual registro de loteamento ou de regularização.
  • Alvará, habite-se e projeto aprovado. Ato do poder público que amparou a obra é o elemento central da tese de desproporcionalidade.
  • Auto de infração e processo administrativo. Permite checar o enquadramento, a metragem e a prescrição do artigo 21 do Decreto 6.514/2008.
  • Laudo técnico e levantamento topográfico. Confronta o polígono descrito na inicial com a área efetivamente ocupada.
  • Protocolo da REURB, quando houver. Comprova que existe solução legal em curso para a mesma área discutida no processo.
  • Escritura e contrato de compra. Documenta a boa-fé do adquirente e a data em que a construção já existia.

O que se perde quando o prazo de contestação passa em branco

Prazo de contestação perdido não se recupera, e o prejuízo vai além da revelia. O pedido subsidiário de readequação deixa de existir como opção processual.

Sem contestação, os fatos narrados na inicial passam a ser presumidos verdadeiros, inclusive o enquadramento da área e a metragem da construção apontada como irregular.

A sentença então se limita ao que o autor pediu, e o que o autor pediu é a demolição. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil impedem o juiz de conceder providência diversa.

Vencida a fase recursal, o cumprimento de sentença abre ao juízo as medidas do artigo 536, entre elas a multa e a execução da demolição por terceiro, à custa de quem deveria cumprir.

Há ainda o efeito paralelo nas 2 esferas restantes. O auto de infração segue exigível e a multa do artigo 43 do Decreto 6.514/2008 varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração.

Construir sem licença, quando for esse o enquadramento, cai no artigo 66 do mesmo decreto, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, conforme a gravidade apurada no processo.

Situações em que a defesa muda o que acontece com o imóvel

A defesa em ação de demolição muda o desfecho em situações bem delimitadas, e reconhecê-las cedo é o que define se o imóvel permanece em pé.

Imóvel construído com alvará municipal depois revogado é o caso mais favorável, porque a obra nasceu amparada em ato do poder público, circunstância que o AgInt no AREsp 2.110.631/SC considerou decisiva.

Residência em bairro inteiramente edificado, com rua, rede elétrica e saneamento, sustenta a discussão sobre núcleo urbano informal e sobre a regularização dos artigos 64 e 65 do Código Florestal.

Obra que invade a faixa do artigo 1.301 do Código Civil em poucos centímetros é terreno natural da readequação: ampliar muro ou fechar abertura resolve o que a demolição resolveria com custo incomparável.

Galpão ou benfeitoria rural com uso documentado antes de 22 de julho de 2008 entra na hipótese do artigo 61-A, e aí a prova é documental e anterior ao processo.

Já a construção erguida após notificação expressa do órgão ambiental, ou em desobediência a decisão judicial, retira da defesa a tese de desproporcionalidade e desloca o trabalho para a dosagem da obrigação.

Quem conduz a defesa no Farenzena Tonon Advogados

O que entra no pedido subsidiário, e o que fica de fora, é decidido por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa em ação de demolição.

Quando a ação judicial não é a sua frente

Nem todo aviso de demolição exige ação judicial de defesa, e protocolar a peça errada consome prazo útil sem produzir efeito.

Se ainda não houve citação e o que existe é auto de infração ou notificação, a frente é administrativa, e o prazo de 20 dias do artigo 113 do Decreto 6.514/2008 corre sozinho.

Quando a ordem de demolição veio de ato administrativo já concluído, o instrumento é a ação anulatória de ordem de demolição, com causa de pedir voltada ao vício do ato.

Já nas ações coletivas cujo objeto é a construção em local proibido, o enquadramento costuma ser o da defesa em ação civil pública por construção proibida.

A triagem entre essas frentes é feita na leitura dos documentos, antes de qualquer peça, e o critério é objetivo: existe processo judicial em curso e existe citação válida.

O que o escritório não faz neste serviço

Delimitar o escopo evita expectativa que a lei não sustenta, e cumpre o que a ética profissional exige de quem presta o serviço.

  • Não há promessa de que a construção permanecerá em pé. O resultado depende da prova, do enquadramento da área e da decisão judicial.
  • Não se emite laudo técnico nem projeto de engenharia. Esses documentos são de profissional habilitado, e o escritório atua na sua leitura jurídica e na sua produção em juízo.
  • Não se conduz o processo administrativo de REURB perante o município. A regularização é tratada como tese e como prova na ação, não como protocolo urbanístico.
  • Não se sustenta tese incompatível com a prova dos autos. Alegar área consolidada sem documento anterior a 22 de julho de 2008 enfraquece as demais teses da peça.
  • Não se atua contra prazo já encerrado sem dizer isso com clareza. Havendo revelia, o trabalho possível é recursal e tem alcance menor, informado antes de qualquer providência.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo de prescrição para a ação demolitória?

Depende de quem ajuíza e de qual é o fundamento. Na demolitória entre vizinhos, o artigo 1.302 do Código Civil fixa o lapso de ano e dia após a conclusão da obra para exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira. Esgotado esse prazo, o vizinho perde a pretensão. Na esfera administrativa, o artigo 21 do Decreto 6.514/2008 prevê 5 anos para a administração apurar a infração, contados do ato ou, na infração permanente, do dia em que cessou. Já a pretensão de reparação do dano ambiental tem tratamento distinto na jurisprudência, e é esse ponto que torna indispensável identificar, na inicial, qual pretensão o autor exerce.

Como funciona a ação de demolição de obra irregular?

Pelo rito comum do Código de Processo Civil. O autor pede que se demola a construção como obrigação de fazer, e com frequência requer tutela de urgência do artigo 300 para interromper o uso ou a obra desde logo. Citado, o proprietário tem 15 dias para contestar, pelo artigo 335. Segue a instrução, em regra com perícia de engenharia ou ambiental, e depois a sentença, limitada ao pedido pelos artigos 141 e 492. Confirmada a ordem, o cumprimento de sentença permite ao juiz adotar as medidas do artigo 536, inclusive multa e execução por terceiro à custa do devedor.

Como é feita a contestação em uma ação civil pública?

Com a mesma estrutura de qualquer contestação, somada às particularidades da tutela coletiva. A peça reúne preliminares, como legitimidade e litisconsórcio necessário, impugna o fato narrado e discute o enquadramento da área pelo artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012. O ponto que decide o desfecho é o pedido subsidiário: pelos artigos 326 e 499 do Código de Processo Civil, a readequação ou a recuperação com manutenção da obra só podem ser concedidas se constarem do pedido. A peça vai instruída com matrícula, alvará, laudo e, quando houver, o protocolo da regularização fundiária.

Dá para regularizar o imóvel em vez de demolir?

Em parte dos casos, sim. Os artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012 admitem a regularização fundiária de núcleos urbanos informais que ocupam área de preservação permanente, nas modalidades de interesse social e de interesse específico, e o artigo 13 da Lei 13.465/2017 define cada uma. No meio rural, o artigo 61-A autoriza a continuidade de atividades em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008. A regularização não é automática: depende de projeto aprovado, de estudo técnico na modalidade específica e de o núcleo não estar identificado como área de risco.

Qual é a multa por construir em uma área de preservação permanente?

Varia conforme o enquadramento do auto de infração. O artigo 43 do Decreto 6.514/2008 prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração para destruir ou danificar vegetação em área de preservação permanente, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, sem autorização ou em desacordo com a obtida. Quando o enquadramento é construir, reformar ou ampliar sem licença, aplica-se o artigo 66, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. A multa é sanção autônoma: cancelar a demolição não cancela o valor, e cada uma segue seu próprio caminho.

Pode demolir casa sem autorização?

Não, em nenhuma das 2 direções. O proprietário que pretende demolir precisa de licença municipal, porque a demolição também é obra sujeita a controle urbanístico. E a autoridade ambiental não demole livremente: o artigo 19 do Decreto 6.514/2008 exige contraditório e ampla defesa antes de aplicar a sanção. A demolição no ato da fiscalização, do artigo 112, é excepcional e alcança obra não habitada e utilizada diretamente para a infração, nos casos de iminente risco de agravamento do dano. Imóvel habitado não se enquadra nessa hipótese.

Qual é o prazo para questionar a construção irregular feita pelo vizinho?

Ano e dia após a conclusão da obra, pelo artigo 1.302 do Código Civil, quando a discussão envolve janela, sacada, terraço ou goteira sobre o prédio vizinho. O parâmetro da irregularidade está no artigo 1.301: é vedado abrir janelas, eirado, terraço ou varanda a menos de 1,5 metro do terreno vizinho, e as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória não podem ficar a menos de 75 centímetros. Escoado o prazo, o vizinho não poderá exigir o desfazimento, embora também passe a ter limitação para edificar.

Qual a função do advogado na defesa em ação de demolição?

Transformar documentos em teses dentro do prazo processual. O trabalho começa pela leitura do pedido, porque é ele que delimita o que a sentença poderá conceder, e segue pela conferência do enquadramento da área, da metragem e da cadeia de atos administrativos que ampararam a obra. A peça então articula preliminares, mérito e pedidos subsidiários, instruídos com matrícula, alvará, laudo e protocolo de regularização. Havendo liminar, acrescenta-se o agravo de instrumento em 15 dias. No Farenzena Tonon Advogados essa conferência precede a redação da contestação.

Fale com a equipe antes de o prazo de contestação se encerrar

Quem foi citado em ação de demolição tem mais opções do que a petição inicial deixa ver, e a maior parte delas só existe enquanto o prazo de 15 dias está aberto.

O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais dessas opções existem no seu caso. Entre em contato e descreva a situação com o máximo de detalhes possível.

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