Os embargos à execução fiscal de multa ambiental são a ação de defesa que o executado opõe depois de garantida a execução, no prazo de 30 dias do art. 16 da Lei 6.830/1980, e que devolve ao Judiciário a discussão completa da multa: o mérito do auto de infração, a prescrição, o valor cobrado e a validade da Certidão de Dívida Ativa.
Para você embargar, a execução tem de estar garantida, pelo art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980. A sua garantia se faz por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens.
O depósito, a juntada da prova do seguro garantia e a intimação da penhora são 3 marcos distintos, e cada um abre a sua própria contagem de 30 dias. Errar o marco significa embargos intempestivos.
Quem procura embargos à execução fiscal de multa ambiental costuma chegar com o mandado de citação na mão, a conta bancária bloqueada ou o nome inscrito no CADIN, sem ter discutido a autuação na via administrativa.
O Farenzena Tonon Advogados lê o processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa, mede os 3 prazos de prescrição que correm contra a cobrança e redige a peça com a prova que ela exige.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Três prazos de prescrição correm contra a cobrança da sua multa ambiental
- A garantia do juízo decide quando o seu prazo de 30 dias começa
- Da citação à sentença dos embargos, prazo por prazo
- Sem patrimônio você embarga sem garantir o juízo, e gratuidade não é a mesma coisa
- Os embargos não suspendem a cobrança, e o Tema 526 do STJ diz o que suspende
- Pedir parcelamento reinicia a contagem da prescrição da execução
- O que o escritório procura no seu processo antes de redigir os embargos
- A substituição da Certidão de Dívida Ativa devolve o seu prazo para embargar
- O que não cabe nos embargos, por vedação expressa da lei
- Documentos que o escritório pede para montar os embargos
- Situações em que os embargos mudam o rumo da cobrança
- Quem conduz os embargos no Farenzena Tonon Advogados
- Quando os embargos não são o caminho do seu caso
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Os 7 cenários abaixo são os que mais chegam ao escritório já em fase de execução, cada um com uma tese própria de embargos.
- “Recebi a citação de uma multa que eu já tinha discutido no IBAMA.” Se o auto foi anulado ou reduzido na via administrativa, a Certidão de Dívida Ativa perdeu o título que a sustenta. Foi o caso do auto anulado que extinguiu a execução fiscal.
- “A cobrança é de um auto de infração de mais de 5 anos.” O art. 1º-A da Lei 9.873/1999 fixa prazo de 5 anos para a ação de execução, e nem todo ato do órgão interrompe essa contagem, como mostram os despachos que não interrompem a prescrição da multa do IBAMA.
- “Nunca recebi a notificação do auto, e a dívida apareceu na Justiça.” Sem ciência válida da autuação, o crédito não se constituiu de forma regular. É o que se discutiu no erro de endereço que anulou a multa e a execução fiscal.
- “Fui citado por edital e só soube da cobrança muito depois.” A citação por edital tem requisitos próprios, e o vício nela repercute na contagem do prazo, como na citação nula por edital que gerou a prescrição da multa.
- “O processo ficou parado anos no arquivo e voltou agora.” Arquivamento longo abre a discussão da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980, tratada no processo parado por 5 anos.
- “Bloquearam a minha conta bancária por causa da multa.” A penhora de dinheiro intima você e inaugura os 30 dias do art. 16, III, da Lei 6.830/1980. Foi o que aconteceu a quem teve a conta bloqueada por multa ambiental.
- “O meu nome está no CADIN e o banco negou o crédito rural.” A inscrição acompanha a dívida ativa e trava financiamento, situação descrita em multa ambiental no CADIN barrando o crédito rural.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que você recebeu e a equipe informa se o caso comporta embargos e qual é o prazo que ainda resta.
Três prazos de prescrição correm contra a cobrança da sua multa ambiental
São 3 prazos diferentes, com marcos iniciais diferentes, e cada um extingue uma coisa distinta. A tabela abaixo separa os 3, com o dispositivo de cada um.
| Prazo | Dispositivo | Quando começa a contar | O que a prescrição extingue |
|---|---|---|---|
| Punitiva, 5 anos | Art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/2008 | Da data da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou | O poder de apurar e aplicar a multa |
| Intercorrente administrativa, 3 anos | Art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008 | Da paralisação do procedimento pendente de julgamento ou de despacho | O próprio procedimento de apuração, com arquivamento de ofício |
| Executória, 5 anos | Art. 1º-A da Lei 9.873/1999, incluído pela Lei 11.941/2009 | Da constituição definitiva do crédito não tributário, depois do término regular do processo administrativo | A ação de execução, ou seja, a cobrança judicial em si |
O terceiro prazo é o que menos aparece nas páginas do nicho, e é o mais útil em embargos. Nenhum dos 5 concorrentes medidos nesta busca cita o art. 1º-A.
A razão de ele existir separado é simples: a sua multa ambiental é dívida ativa não tributária, pelo art. 2º da Lei 6.830/1980, e por isso não segue o prazo do Código Tributário Nacional.
Para alegar esse prazo você precisa provar a data da constituição definitiva do crédito. Essa data está no processo administrativo, não na Certidão de Dívida Ativa, e é prova documental que só os embargos admitem.
O art. 2º-A da Lei 9.873/1999 lista 5 causas de interrupção dessa prescrição, e a primeira é o despacho do juiz que ordena a citação.
A garantia do juízo decide quando o seu prazo de 30 dias começa
Cada modalidade de garantia abre um marco próprio para os 30 dias, pelos incisos I a III do art. 16 da Lei 6.830/1980. A escolha da garantia é, na prática, a escolha do seu calendário.
| Como você garante | Marco do prazo de 30 dias | Dispositivo | O que pesa na escolha |
|---|---|---|---|
| Depósito em dinheiro | Da data do depósito | Art. 16, I, da Lei 6.830/1980 | Imobiliza capital, mas é a garantia que nenhuma parte discute |
| Fiança bancária | Da juntada da prova da fiança | Art. 16, II, da Lei 6.830/1980 | Tem custo bancário recorrente e exige limite de crédito disponível |
| Seguro garantia | Da juntada da prova do seguro | Art. 16, II, da Lei 6.830/1980, na redação da Lei 13.043/2014 | Preserva caixa, e a Fazenda pode questionar a apólice depois da juntada |
| Penhora de bens | Da intimação da penhora | Art. 16, III, e art. 12 da Lei 6.830/1980 | Você não escolhe o bem, e bem rural penhorado trava a atividade |
No seguro garantia e na fiança o texto da lei conta o prazo da JUNTADA da prova, e não da decisão que aceita a apólice. Quem espera a decisão de aceitação para embargar corre risco real de intempestividade.
Na penhora o seu marco é a intimação, que pelo art. 12 da Lei 6.830/1980 se faz por publicação do ato de juntada do termo ou do auto. Recaindo sobre imóvel, o seu cônjuge também é intimado.
Existe ainda a garantia parcial, admitida quando o patrimônio disponível não alcança o valor integral da dívida. O escritório mede essa hipótese antes de recomendar depósito que o cliente não tem como fazer.
Pelo art. 15, I, da Lei 6.830/1980 você pode substituir a penhora por depósito, fiança bancária ou seguro garantia em qualquer fase. É o pedido que o escritório faz quando o bem penhorado é produtivo.
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Da citação à sentença dos embargos, prazo por prazo
Este rito é fechado em lei, e as 8 etapas abaixo seguem a ordem dos arts. 8º, 12, 16, 17 e 18 da Lei 6.830/1980 e do art. 920 do Código de Processo Civil.
- Citação. Você é citado para pagar a dívida com os encargos ou garantir a execução em 5 dias, pelo art. 8º da Lei 6.830/1980.
- Garantia ou penhora. Não havendo pagamento nem garantia oferecida por você, a penhora é determinada e recai sobre dinheiro em primeiro lugar.
- Intimação da garantia. Aqui nasce o prazo. A contagem dos 30 dias parte do depósito, da juntada da prova da fiança ou do seguro, ou da intimação da penhora.
- Protocolo dos embargos. Nos 30 dias a peça traz toda a matéria útil à defesa, o requerimento de prova, os documentos e o rol de testemunhas, até 3, ou o dobro a critério do juiz, pelo art. 16, §2º.
- Pedido de efeito suspensivo. O requerimento é feito na própria peça, e sem ele a execução segue, pelo art. 919 do Código de Processo Civil.
- Impugnação da Fazenda. Recebidos os embargos, o juiz intima a Fazenda para impugnar em 30 dias, pelo art. 17 da Lei 6.830/1980.
- Instrução. Sendo a matéria de direito, ou de direito e de fato com prova só documental, o juiz julga sem audiência, pelo parágrafo único do art. 17.
- Sentença. Encerrada a instrução, vem a sentença, que acolhe os embargos no todo ou em parte, ou os rejeita, e dela cabe apelação.
A etapa 4 é a que concentra o risco do serviço. Fora dela, a matéria não volta: o art. 16, §2º, impõe que tudo seja alegado e provado de uma vez, no mesmo prazo.
Por isso o Farenzena Tonon Advogados não trata a leitura do processo administrativo como etapa preliminar. Ela é a etapa em que a peça é decidida, antes de uma linha ser escrita.
Sem patrimônio você embarga sem garantir o juízo, e gratuidade não é a mesma coisa
Quem comprova de forma inequívoca que não tem patrimônio para garantir o crédito embarga sem garantia. Ser beneficiário da justiça gratuita, por si, não produz esse efeito.
A distinção foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.487.772/SE, julgado pela Primeira Turma em 28 de maio de 2019, de forma unânime, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
O acórdão parte do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 e reconhece que a garantia é condição de procedibilidade. Depois afasta essa exigência no caso concreto, com fundamento no art. 5º da Constituição.
A frase que resume a razão de decidir está no próprio julgado: exigir garantia de quem não tem bens seria garantir defesa ao rico e negá-la ao pobre.
No mesmo julgamento o Tribunal foi explícito ao dizer que a Lei 1.060/1950 não autoriza embargar sem garantia. A gratuidade cobre custas e honorários, não a segurança do juízo.
O que decide, portanto, é a hipossuficiência patrimonial demonstrada nos autos, e não o deferimento da gratuidade. São 2 provas distintas, e misturar uma com a outra custa o conhecimento dos embargos.
A prova dessa hipossuficiência é documental e se monta antes do protocolo: declaração de bens, extratos, certidões negativas de propriedade e o resultado das diligências de penhora já tentadas nos autos.
Quando essa prova não se sustenta, o escritório diz isso ao cliente antes de embargar, porque embargos não conhecidos por falta de garantia consomem o prazo e não devolvem a discussão.
Os embargos não suspendem a cobrança, e o Tema 526 do STJ diz o que suspende
Protocolar os seus embargos não para a execução. O art. 919 do Código de Processo Civil é expresso ao dizer que os embargos à execução não têm efeito suspensivo, e a penhora segue o seu curso.
A suspensão depende de requerimento seu e de 3 requisitos cumulativos, fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 526, julgado em 22 de maio de 2013 no REsp 1.272.827/PE.
São eles a apresentação de garantia, a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Faltando 1 dos 3, a execução prossegue com a penhora e a avaliação.
A premissa que circula no nicho, de que embargar trava a cobrança do seu débito, é falsa desde 2013. Aparece ainda hoje em páginas que descrevem o instituto sem citar o Tema 526.
Há uma consequência prática pouco notada: mesmo com o efeito suspensivo concedido, os seus bens continuam sujeitos a substituição, reforço, redução de penhora e avaliação, pelo §5º do art. 919.
Outra consequência está no §3º. O efeito suspensivo pode alcançar só parte do objeto da execução, e a cobrança segue quanto ao restante, o que importa quando a multa reúne várias infrações na mesma Certidão.
A relevância da fundamentação é onde a tese jurídica se transforma em efeito concreto. Prescrição executória documentada e nulidade de notificação são os 2 fundamentos que o escritório costuma levar a esse pedido.
Na petição de embargos o pedido de efeito suspensivo vem destacado, com a prova de cada requisito em tópico próprio, porque pedido genérico é indeferido sem análise do mérito da garantia.
Pedir parcelamento reinicia a contagem da prescrição da execução
Se você reconhece o débito, a prescrição da ação executória é interrompida. O art. 2º-A, IV, da Lei 9.873/1999 alcança qualquer ato seu, ainda que extrajudicial, que importe esse reconhecimento.
Pedido de parcelamento, pagamento parcial e adesão a programa de regularização entram nessa descrição. A contagem de 5 anos do art. 1º-A volta ao zero a partir do ato.
Quem está perto de completar o prazo e pede parcelamento para ganhar tempo acaba renovando a cobrança que ia expirar. É o movimento que mais destrói tese de prescrição antes de qualquer petição.
O inciso V do mesmo artigo vai além e inclui o ato inequívoco que manifeste tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração federal.
Por isso a primeira orientação do escritório, quando a execução já foi distribuída, é não assinar nem protocolar nada perante o órgão antes de medir os 3 prazos de prescrição.
Essa conta é rápida: a data da constituição definitiva do crédito, a data do despacho que ordenou a citação e a existência de qualquer ato de reconhecimento seu no intervalo.
Havendo prescrição executória consumada, a tese entra nos embargos com a prova documental das 3 datas, e não como alegação genérica de decurso de tempo.
O que o escritório procura no seu processo antes de redigir os embargos
A leitura é feita em 8 frentes, e nenhuma delas depende de acesso privilegiado: tudo está no processo administrativo e nos autos da execução.
- Data da constituição definitiva do crédito. É o marco inicial do prazo de 5 anos do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, e precisa estar comprovada por documento, não por presunção.
- Elementos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa. A sua Certidão tem de trazer origem, natureza, fundamento legal e o número do processo administrativo ou do auto de infração, pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980.
- Ciência válida da autuação. Sem notificação regular, o contraditório administrativo não existiu, e o crédito foi constituído sobre vício.
- Histórico de paralisação do procedimento. Mais de 3 anos parado, pendente de julgamento ou de despacho, atrai o art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008.
- Dosimetria da multa. O valor tem de caber no dispositivo capitulado, e agravantes aplicadas sem motivação expressa se discutem no mérito dos embargos.
- Legitimidade do executado. Nome na Certidão que não corresponde ao autuado, sucessão empresarial e espólio mudam o polo passivo, pelo art. 4º da Lei 6.830/1980.
- Decisão administrativa de recurso. Recurso provido em parte que não foi refletido no valor inscrito é divergência entre título e processo.
- Atos de reconhecimento do débito. Qualquer pedido seu de parcelamento ou pagamento parcial no intervalo, pelo efeito do art. 2º-A da Lei 9.873/1999.
Essas 8 frentes definem quais teses entram na peça e, antes disso, se vale a pena embargar ou se o caso se resolve por outra via do cluster.
O texto integral da Lei 6.830/1980 está disponível no portal da legislação federal, e a conferência do dispositivo citado na sua Certidão é o primeiro passo da leitura.
A substituição da Certidão de Dívida Ativa devolve o seu prazo para embargar
Emendada ou substituída a Certidão de Dívida Ativa, o prazo dos embargos é devolvido ao executado. A regra está no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/1980 e vale até a decisão de primeira instância.
Isso cria uma situação que surpreende quem já embargou: a Fazenda corrige o título, e nascem 30 dias novos para discutir a Certidão corrigida.
A devolução do prazo não é favor processual. Ela existe porque o executado se defendeu de um título e passou a enfrentar outro, com fundamento, valor ou natureza alterados.
O limite temporal importa: depois da decisão de primeira instância a substituição não é mais admitida, e o vício do título passa a ser matéria de apelação.
Na prática, o escritório acompanha cada petição da Fazenda nos autos justamente para identificar substituição de Certidão e requerer de imediato a devolução do prazo.
Quando a substituição muda o fundamento legal da multa, os embargos novos mudam de tese, e não apenas de data. É por isso que a peça anterior não se repete com ajustes.
O que não cabe nos embargos, por vedação expressa da lei
Nos seus embargos não cabem reconvenção nem compensação, por vedação literal do art. 16, §3º, da Lei 6.830/1980. A proibição não depende de interpretação e alcança o pedido alternativo.
Compensar a multa ambiental com crédito que você tenha contra o ente autuante, portanto, não se faz por essa via, nem como pedido alternativo dentro da peça.
As exceções processuais também são limitadas. Só as de suspeição, incompetência e impedimento são admitidas, e entram como matéria preliminar, processadas e julgadas junto com os embargos.
Há uma segunda limitação, que vem da natureza da execução fiscal e não do §3º. Discussão sobre a conveniência da fiscalização ou sobre a política ambiental do órgão não é matéria de embargos.
Fora dessas vedações, a sua amplitude é total: o art. 16, §2º, fala em toda matéria útil à defesa, e é essa amplitude que separa os embargos das demais vias de defesa na execução.
No sistema comum do Código de Processo Civil a comparação fica clara: pelo art. 914, o executado se opõe à execução por embargos independentemente de penhora, depósito ou caução.
Essa dispensa do art. 914 não se aplica à execução fiscal, por força da especialidade da Lei 6.830/1980, e foi esse o fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE.
Documentos que o escritório pede para montar os embargos
A relação abaixo é o que permite medir prazo, tese e estratégia de garantia já na primeira análise, sem que o escritório precise pedir complementação de documento depois do protocolo.
- Mandado ou carta de citação. Com a data em que você recebeu bem legível, porque dela parte a contagem dos 5 dias do art. 8º da Lei 6.830/1980.
- Certidão de Dívida Ativa. Vem anexa à petição inicial e traz o número do processo administrativo que originou a inscrição.
- Cópia integral do processo administrativo. Auto de infração, notificação, defesa, decisão, recurso e decisão do recurso, na íntegra.
- Termo ou auto de penhora. Quando houver, com a avaliação do seu bem e a data da intimação, que o art. 13 da Lei 6.830/1980 manda constar do próprio termo.
- Comprovante de depósito, apólice ou fiança. Com a data da juntada nos autos, que é o marco do seu prazo nos incisos I e II do art. 16.
- Extrato dos autos da execução. Para localizar o despacho que ordenou a citação e eventuais períodos de arquivamento.
- Documentos da atividade. Licenças, Cadastro Ambiental Rural, matrícula do imóvel e laudos, quando a tese alcançar o mérito da autuação.
Faltando o processo administrativo, o escritório requer a exibição nos autos com base no art. 41 da Lei 6.830/1980, que manda a repartição manter o processo e fornecer cópias ou certidões.
Situações em que os embargos mudam o rumo da cobrança
Os 5 recortes abaixo são hipotéticos e servem para você reconhecer o seu caso na descrição, sem identificar parte nenhuma.
Em uma fazenda de soja no Mato Grosso, a multa por supressão de vegetação foi inscrita 6 anos depois de encerrado o processo administrativo, com a data da constituição definitiva registrada na decisão do recurso.
Nesse recorte a tese dos embargos é a prescrição executória do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, e o escritório tira a prova dela da própria decisão administrativa juntada aos autos.
Já em uma indústria de Santa Catarina, a Certidão de Dívida Ativa indicava um artigo do Decreto 6.514/2008 diferente do capitulado no auto de infração. A divergência entre título e processo administrativo entrou como vício do art. 2º, §5º, III.
Outro recorte aparece em transportadora de São Paulo, cuja conta bancária foi bloqueada sem nenhuma tentativa anterior de penhora sobre bem indicado por ela. O bloqueio abriu o prazo e virou matéria da peça.
Numa propriedade familiar de 40 hectares em Rondônia não havia patrimônio livre, e as diligências de penhora já tinham sido infrutíferas. A oposição se deu sem garantia, pelo REsp 1.487.772/SE.
Há ainda casos em que o próprio executado enfraqueceu a defesa: um empreendimento imobiliário no litoral pediu parcelamento 4 meses antes de completar os 5 anos, e o pedido interrompeu a prescrição pelo art. 2º-A, IV.
Quem conduz os embargos no Farenzena Tonon Advogados
A contagem dos 3 prazos de prescrição e a peça que deles resulta são de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em embargos à execução fiscal de multa ambiental.
Quando os embargos não são o caminho do seu caso
Havendo matéria que o juiz conhece de ofício e prova exclusivamente documental, a via mais rápida dispensa garantia e se faz por exceção de pré-executividade contra execução fiscal.
Quando a urgência é parar a cobrança antes de discutir o mérito, o pedido é outro, e o serviço de suspensão de execução fiscal reúne as vias disponíveis para isso.
Se a escolha é atacar o título por ação autônoma, fora dos autos da execução, o caminho previsto no art. 38 da Lei 6.830/1980 é tratado em anulação de execução fiscal de multa ambiental.
Para quem teve bens declarados indisponíveis em ação civil pública, e não em execução fiscal, o pedido tem outra base e está em suspensão de indisponibilidade de bens.
E se a multa ainda está na via administrativa, sem inscrição em dívida ativa, o momento é de anulação ou redução de multa ambiental, que custa menos e não exige garantia.
O que o escritório não faz neste serviço
O escritório não garante resultado em embargos à execução fiscal de multa ambiental, nem antecipa a decisão do juiz sobre a prescrição ou sobre o efeito suspensivo.
Também não intermedeia a contratação da fiança bancária ou da apólice de seguro garantia, que são negócios firmados entre você e a instituição financeira ou a seguradora.
E não elabora laudo técnico ambiental: a perícia e o parecer de campo são de profissional habilitado, cujo trabalho a defesa requer, instrui e sustenta nos autos.
Perguntas frequentes
Quando é cabível embargos à execução fiscal?
Os embargos cabem depois de garantida a execução, e só então. O art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980 diz que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A garantia se faz por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou pela penhora de bens, e o prazo de 30 dias conta do depósito, da juntada da prova da fiança ou do seguro, ou da intimação da penhora. Há 1 exceção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.487.772/SE: comprovada de forma inequívoca a ausência de patrimônio, a exigência de garantia é afastada.
O que diz o artigo 16 da Lei de execução fiscal?
O art. 16 da Lei 6.830/1980 fixa o prazo de 30 dias para os embargos e define os 3 marcos de contagem nos incisos I a III: o depósito, a juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, e a intimação da penhora. O §1º condiciona os embargos à garantia da execução. O §2º obriga o executado a alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de testemunhas, até 3, ou o dobro a critério do juiz. O §3º veda reconvenção e compensação, e admite apenas as exceções de suspeição, incompetência e impedimento.
É possível embargar a execução fiscal sem garantia do juiz?
Sim, em situação específica. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.487.772/SE, julgado pela Primeira Turma em 28 de maio de 2019, que deve ser afastada a exigência de garantia quando comprovado de forma inequívoca que o devedor não possui patrimônio para garantir o crédito cobrado. O mesmo julgado é expresso ao dizer que o simples fato de ser beneficiário da justiça gratuita não autoriza embargar sem garantir o juízo. O que decide é a hipossuficiência patrimonial demonstrada nos autos, provada por documento.
É necessário ter garantia para embargos de execução?
Depende de qual execução. Na execução comum, o art. 914 do Código de Processo Civil permite ao executado opor embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. Na execução fiscal, não: prevalece o art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980, que exige a garantia. Essa diferença foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, pela especialidade da lei de execução fiscal. Por isso a estratégia de garantia é parte da própria defesa, e não etapa administrativa anterior a ela.
Os embargos suspendem a cobrança da multa ambiental?
Não por si. O art. 919 do Código de Processo Civil diz que os embargos à execução não têm efeito suspensivo. A suspensão depende de requerimento do embargante e de 3 requisitos cumulativos, fixados no Tema 526 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 22 de maio de 2013 no REsp 1.272.827/PE: apresentação de garantia, relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Concedido o efeito suspensivo, ele não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, pelo §5º do art. 919.
A multa ambiental prescreve?
Prescreve, e em 3 prazos distintos. O art. 1º da Lei 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixam 5 anos para a ação punitiva, contados da prática do ato. O art. 1º, §1º, da mesma lei e o art. 21, §2º, do decreto reconhecem a prescrição quando o procedimento fica paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho. E o art. 1º-A, incluído pela Lei 11.941/2009, fixa 5 anos para a ação de execução, contados da constituição definitiva do crédito não tributário. Esse último prazo é o que se alega em embargos.
O que o Tema 566 do STJ estabelece?
O Tema 566, julgado pela Primeira Seção no REsp 1.340.553/RS em 12 de setembro de 2018, trata da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980. A tese firmada diz que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo do dever de o magistrado declarar a suspensão. É tese de execução arquivada, e não de garantia.
O que acontece se não pagar a multa do IBAMA?
A multa não paga é inscrita em dívida ativa e cobrada por execução fiscal, com citação para pagar ou garantir em 5 dias, pelo art. 8º da Lei 6.830/1980. Não havendo pagamento nem garantia, segue a penhora, que recai primeiro sobre dinheiro em conta. A inscrição também alcança o CADIN e costuma travar financiamento e crédito rural. A prescrição da pretensão punitiva, quando reconhecida, não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, conforme o art. 21, §4º, do Decreto 6.514/2008.
Antes de depositar o valor ou pedir parcelamento, confira o prazo da cobrança
Antes de depositar o valor, pedir parcelamento ou deixar o prazo de 30 dias correr, procure orientação especializada. O Farenzena Tonon Advogados verifica se há vício na Certidão de Dívida Ativa, falha na notificação do auto ou prescrição da própria ação de execução.
Essa conferência muda o desfecho porque altera a peça: medida a prescrição executória, a discussão deixa de ser sobre o valor cobrado e passa a ser sobre a existência da própria cobrança.
Descreva o que você recebeu, a data em que recebeu e a forma como a execução foi garantida. A equipe informa qual é o marco do seu prazo e quais teses o seu processo administrativo sustenta.
