Em matéria ambiental, findo o processo administrativo decorrente de infração ambiental, se o auto de infração é homologado, o infrator autuado será notificado para pagamento da multa ambiental. Não o fazendo, será inscrito em dívida ativa e cobrado através de execução fiscal.
Neste caso, o débito exequendo decorre, em regra, de multa aplicada pelo órgão fiscalizador, no exercício do poder de polícia ambiental, fundada na responsabilidade administrativa do autuado por infração ambiental. A dívida, neste caso, tem natureza eminentemente sancionatória.
Após ajuizada a execução fiscal, o executado (infrator autuado) é citado para pagamento do débito ou oferecimento de defesa, que pode ser tanto embargos à execução, desde que garantido o juízo e observado o prazo legal, ou, a apresentação de exceção de pré-executividade que independe de prazo e de garantia, porém, não permite dilação probatória.
Índice
1. Impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade
A exceção de executividade dispensa a garantia do Juízo e é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se o conhecimento de matérias que possam ser conhecidas e comprovadas de plano e documentalmente, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da execução fiscal, desde que não demandem dilação probatória.
Esse último aspecto tem ganhado relevo atualmente, haja vista que os Tribunais em diversos casos têm permitido a discussão de matérias que anteriormente não eram aceitas como passíveis de debate por meio deste instrumento, desde que baseada em direito líquido e certo do excipiente, ou seja, que possa ser provado de plano por prova documental, prescindindo de dilações probatórias de maior complexidade.
Veda-se nesse instrumento a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações.
2. Cabimento
Cabe frisar que a questão relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1110925/SP – pelo rito dos recursos repetitivos -, que contou com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM exceção de pré-executividade. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, quando se tratar de execução fiscal de cobrança de multa ambiental, ao executado infrator caberá opor embargos à execução devendo garantir o juízo com o depósito do valor integral da execução, ou, apresentar exceção de pré-executividade, independente do prazo e da garantia do juízo.
3. Recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade, construída pela doutrina e pela jurisprudência, tem cabimento apenas em situações excepcionais, quando manifesta a inexistência ou nulidade do título executivo ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação de execução.
A aceitação de tal remédio processual está estritamente ligado às matérias que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, inclusive, ex officio, pelo juiz.
Nesse sentido, ensina Araken de Assis:
“No caso em tela, o único argumento aduzido na objeção de pré-executividade é referente à existência de ação de prestação contas ajuizada com o fim de averiguar os valores efetivamente devidos ao IPAG, questionamento que escapa aos estritos limites da objeção e que, por si só, não possui o efeito de acarretar a suspensão do presente feito.”
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade em execução fiscal não é sentença, mas mera interlocutória, e assim, não há extinção do processo executivo, que seguirá seu curso normal.
Portanto, o recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do Diploma Processual, sendo equivocada a interposição de recurso de apelação ou recurso inominado, este para aqueles casos em que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública.