A autora ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo (ou ação anulatória de auto de infração ambiental) em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA objetivando declarar nulo o auto de infração 685264-D lavrado contra si no ano de 2011.
Apesar de grande parte da jurisprudência entender pela obrigatoriedade de garantia de juízo, a liminar foi deferida sem tal necessidade, acolhendo pedido da defesa, visto que defendido a inconstitucionalidade da garantia do juízo, nos seguintes termos:
Pelo exposto, concedo a tutela antecipada para:
- declarar nulos os atos exarados no processo administrativo instaurado a partir do auto de infração;
- suspender a exigibilidade da multa aplicada à autora, representada pela certidão de dívida ativa;
- determinar a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes (CADIN, SPC, SERASA); e
- suspender os efeitos de protesto relacionados à referida certidão de dívida ativa.
A seguir, vamos detalhar os fatos que originaram o auto de infração ambiental e a execução fiscal. E se você quiser saber mais sobre os teses de defesa utilizadas neste caso, clique aqui.
Índice
1. A origem do auto de infração ambiental
Os fatos tem origem no auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no ano de 2011 que aplicou multa ambiental no valor de R$ 130.000,00.
Após cientificada da lavratura do auto de infração ambiental, a Autora (autuada) ofereceu defesa administrativa negando a prática da infração ambiental, e demonstrando nos autos do processo administrativo suas alegações.
A manifestação instrutória da autoridade ambiental que analisou a defesa administrativa foi realizada, limitando-se, pois, a arguir que não havia como comprovar as alegações da Autora e sugeriu a redução do valor da multa imposta de R$ 130.000,00.
A intimação para apresentação de alegações finais foi realizada através do Edital, mas a Autora não teve conhecimento do ato e os autos seguiram para julgamento, que julgou procedente e homologou o auto de infração, mantendo a multa no valor de R$ 130.000,00, sem qualquer motivação.
Em ato subsequente, a autuada foi notificada da decisão, em que constou o prazo para pagamento da multa ambiental ou para interposição de recurso administrativo, sob pena de ser inscrita em dívida ativa e cobrada através de execução fiscal.
A autuada não apresentou recurso nem efetuou o pagamento da multa ambiental, razão pela qual foi inscrita em dívida ativa e ajuizada execução fiscal para satisfação do crédito da Fazenda Pública.
2. Sobre a execução fiscal de multa ambiental
A execução fiscal foi proposta em 2017, determinando-se a citação da executada (autuada) por carta com aviso de recebimento, que restou juntada aos autos sem cumprimento, constando como motivo da devolução: “mudou-se”.
Diante disso, ainda em 2017, o IBAMA requereu citação em novo endereço, por carta com aviso de recebimento, que novamente retornou sem cumprimento, constando como motivo da devolução “desconhecido”.
Em ato seguido, o Juízo determinou a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que quando da diligência, deixou de cumpri-lo porque constatou que a executada já não residia no local há alguns meses.
Assim, considerando a tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, o IBAMA requereu a citação da autuada e executada por edital, a fim de se prosseguir com a execução, o que foi deferido pelo Juízo.
Contudo, a executada não teve conhecimento da sua citação por edital, e findo o prazo previsto para oposição de embargos à execução ou pagamento do débito, foi proferido despacho de ofício, determinando a consulta e penhora nos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Pelas consultas realizadas, foi localizado um veículo registrado em nome da executada e então lançada a restrição no veículo seguido dos atos de avaliação e penhora.
Foi neste momento que a executada teve ciência da tramitação da execução fiscal contra si ajuizada e da cobrança da multa que acrescida de juros e correção monetária ultrapassava o valor de R$ 273.000,00, e procurou o Escritório Farenzena & Franco Advocacia Ambiental.
A cópia dos autos do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração ambiental foi solicitava ao IBAMA e analisado em conjunto com a ação de execução fiscal, o que evidenciou vícios que maculavam os atos administrativos.
Como o prazo para oposição de embargos à execução havia transcorrido, as únicas medidas cabíveis seriam a exceção de pré-executividade ou ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Apesar de ser cabível exceção de pré-executividade a qualquer tempo, somente podem ser discutidas matérias de ordem pública, como por exemplo, a prescrição, não comportando a produção de provas.
Daí porque optou pela ação declaratória de nulidade de ato administrativo (auto de infração ambiental) com pedido de suspensão da execução até o seu julgamento definitivo.
3. Conclusão
Como visto no início, a liminar foi deferida suspendendo a execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra a autora da ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental, pois demonstrada a existência de elementos que evidenciavam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano e risco ao resultado útil.
Tal foi concedida ante a inconstitucionalidade do art. 16, §1º da Lei 6.830/80, que pode ser reconhecida em controle difuso, de maneira incidental e como condição necessária para solução da lide, não sendo, pois, esse o objetivo principal da ação.
Assim, concedida a tutela antecipada de urgência, sem a garantia do juízo, pois, ao contrário, a autora precisaria despender o valor que ultrapassava R$ 283.000,00 para suspender a execução.
As teses de defesa, já assinaladas na decisão liminar como procedentes, foram a nulidade do auto de infração ambiental por ausência de motivação e indicação dos parâmetros da dosimetria da pena de multa ambiental e por imprecisão dos dados que embasaram o auto de infração.
Também foi suscitado a nulidade do processo administrativo por ausência de motivação e fundamentação da decisão julgadora e por ausência de relatório de fiscalização elaborado pelo agente autuado do IBAMA nos autos do processo administrativo.
E ainda, nulidade do processo administrativo por ter sido realizada a notificação da Autora para apresentação das alegações finais por meio de edital, o que causou prejuízo à sua defes; e por ausência de demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade administrativa ambiental.
Alternativamente, por eventualidade, pugnamos, por força do princípio da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, tendo em conta a situação fática, a redução do valor da multa ambiental no seu mínimo legal sustentado em R$ 50,00 ou equivalente.
Apesar de caber recurso contra a decisão que deferiu a liminar, e a instrução do processo para produção de provas, a probabilidade de êxito é enorme, pois ficou demonstrado na análise acurada do processo administrativo, a existência de diversos vícios que maculam a pretensão do IBAMA, qual seja, cobrança de multa ambiental que já ultrapassa o valor de R$ 273.000,00.