Para o transporte de cargas que exige autorização do órgão ambiental para a sua realização, o agente de fiscalização ambiental deve exigir do condutor a autorização ou licença ambiental, pois é a falta desses documentos configura infração.
Contudo, somente a irregularidade ambiental é que acarreta na apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de infrações. Assim, a falta de documentos de caráter civil ou fiscal não autoriza o agente de fiscalização ambiental lavrar auto de infração ou apreender os bens.
Índice
1. Documento para transporte de carga de produtos perigosos
O Decreto 96.044, que aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos, enumera no seu art. 21 os documentos necessários para o transporte de produtos perigosos e afins.
Ocorre que, por não constar no referido artigo a necessidade de licença ambiental ou certificado de regularidade fiscal, os agentes de fiscalização ambiental não podem fundamentar a autuação em tal dispositivo, mesmo porque, o art. 41 do mesmo diploma legal impõe ao Ministério dos Transportes a fiscalização para a observância do regulamento. Veja-se:
Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:
I – Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;
II – Documento Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:
a) número e nome apropriado para embarque;
b) classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence;
c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme a regulamentação em vigor;
III – Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503, NBR-7504 E NBR-8285, preenchidos conforme instruções fornecidos pelo fabricante ou importador do produto transportado, contendo:
a) orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria; e
b) telefone de emergência da corporação de bombeiros e dos órgãos de policiamento do trânsito, da defesa civil e do meio ambiente ao longo do itinerário.
§1º É admitido o Certificado Internacional de Capacidade dos Equipamentos para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel.
§2º O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel perderá a validade quando o veículo ou o equipamento:
a) tiver suas características alteradas;
b) não obtiver aprovação em vistoria ou inspeção;
c) não for submetido a vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas; e
d) acidentado, não for submetido a nova vistoria após sua recuperação.
§3º As vistorias e inspeções serão objeto de laudo técnico e registradas no Certificado de Capacitação previsto no item I deste artigo.
§4º O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel não exime o transportador da responsabilidade por danos causados pelo veículo, equipamento ou produto perigoso, assim como a declaração de que trata a alínea “c ” do item II deste artigo não isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos causados exclusivamente pelo produto perigoso, quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência.
Art. 41. A fiscalização para a observância deste Regulamento e de suas instruções complementares incumbe ao Ministério dos Transportes, sem prejuízo da competência das autoridades com jurisdição sobre a via por onde transite o veículo transportador.
Parágrafo único. A fiscalização compreenderá:
a) exame dos documentos de porte obrigatório (art. 22);
b) adequação dos rótulos de risco e painéis de segurança (art. 2º), bem assim dos rótulos e etiquetas das embalagens (art. 6º, § 2º), ao produto especificado no Documento Fiscal; e
c) verificação da existência de vazamento no equipamento de transporte de carga a granel e, em se tratando de carga fracionada, sua arrumação e estado de conservação das embalagens.
Isso significar dizer, que no transporte de produtos perigosos, somente a prática de infração ambiental devidamente descrita em normas é que autoriza o órgão ambiental a lavrar auto de infração e apreender os bens utilizados na prática infracional.
2. Instrumentos utilizados em infrações ambientais
São considerados instrumentos que podem ser utilizados para a prática de infração ambiental, e, portanto, passíveis de apreensão, aqueles que efetivamente estiverem sendo usados no cometimento da infração, cabendo à autoridade administrativa, por ocasião do julgamento, verificar se o bem apreendido se enquadra no conceito de instrumento, caso contrário, deverá restituí-lo ao seu proprietário.
Sobre os conceitos e definições de tais instrumentos, pode-se adotar aqueles elencados na Instrução Normativa IBAMA 14/2014, a qual dispõe sobre apreensão e destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos pelos órgãos conveniados:
Embarcação: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via aquática.
Equipamento: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação mais complexa, e de uso não relacionado diretamente com o transporte humano, animal ou de carga, tais como, dragas, máquinas de escavações e de terraplanagem, tratores;
Instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, etc., que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para essa finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;
Petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação simples e Uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial etc.), petrechos para derrubada de vegetação (correntes, machados, facões, serras, motosserras etc.), petrechos para a captura e manutenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apitos, armadilhas, estilingues, armas, transportadores etc.);
Veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea.
3. Pena de perdimento
O § 6° do art. 72, dispõe que a apreensão e destruição obedecerão ao disposto no art. 25, ambos previstos na Lei 9.605/98.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: […]
6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Como se observar na leitura atenta aos dispositivos citados, a destruição de instrumentos apenas pode ser realizada quando o objeto puder ser utilizado para a prática de novas atividades ilícitas.
Contudo, se tais instrumentos apreendidos servirem para atividades lícitas, poderão ser alienados, conforme autoriza o art. 134 do Decreto 6.514/2008.
Vale observar, que os instrumentos também podem sofrer descaracterização, conforme previsto no § 4º do art. 25, ocasião em que não mais voltarão à posse ou propriedade do infrator, sendo a pena de perdimento consequência lógica da apreensão.
No mesmo sentido o novel Decreto 6.514/2008:
Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I – os produtos perecíveis serão doados;
II – as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Apesar da lacuna na lei, temos defendido que apenas instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito seriam passíveis de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a Administração Pública pode apreender e aplicar pena de perdimento ao infrator que utilizou veículo para transportar produtos perigosos sem a devida licença ambiental, desde que observe sempre as garantias do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV da CF).