Em regra, a competência para julgar crime ambiental é da Justiça Estadual, sendo fundamental à defesa do acusado requerer a declaração de incompetência do julgamento para estender o prazo prescricional.
No Brasil, a Justiça Comum se divide em duas competências. A primeira, é a Justiça Federal, formada por 5 Tribunais Regionais Federais (TRFs) aos quais compete julgar, conforme estabelece o art. 109 da Constituição Federal, as causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
A segunda, é a Justiça Estadual, composta por 27 Tribunais de Justiça, ou seja, cada Estado possui o seu próprio Tribunal, cuja competência é residual, ou seja, julga matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário.
Pois bem. A proteção do meio ambiente é uma atribuição constitucional comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, tanto a Justiça Federal quanto à Justiça Estadual possuem competência para julgar questões relacionadas ao meio ambiente, mas com uma ressalva, o local do dano, seja esfera cível ou criminal.
Índice
Competência para julgar crimes ambientais
Sem delongas, quando se tratar de crimes contra meio ambiente, a regra geral de competência de julgamento é da Justiça Estadual, pois o simples interesse genérico e indireto da União na proteção do meio ambiente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Isso porque, a competência da Justiça Federal somente se justifica quando o crime ambiental atingir interesse direto e específico da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas federais.
Crimes ambientais em Unidades de Conservação
As unidades de conservação são espécies do gênero área protegida, podendo ser instituída pela União ou Estados.
Desse modo, crimes ambientais cometidos dentro de unidades de conservação federal, atraem necessariamente a competência da Justiça Federal.
Por consequência lógica, crimes ambientais cometidos em unidades de conservação estaduais são de competência da Justiça Estadual
Mas a competência da Justiça Federal nem sempre se justifica quando o crime ambiental é cometido no entorno ou na zona de amortecimento da unidade de conservação, ainda que federal.
A zona de amortecimento é definida pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação como sendo o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade
Assim, só se justifica a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais, se houver interesse da União na preservação das unidades de conservação federal e em suas respectivas zonas de amortecimento.
Crimes ambientais em terras indígenas
As terras indígenas, assim como as unidades de conservação, são espécies do gênero área protegida, nos termos do Decreto 5.758/06.
Contudo, em se tratando de terras indígenas, muito embora essas terras também sejam uma espécie de área protegida, o tratamento jurídico é diverso, inclusive, quanto à competência da jurisdição.
Quanto aos crimes ambientais cometidos dentro de terras indígenas não há a menor dúvida de que a competência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, por tratar-se de crime cometido contra o patrimônio da União.
Por outro lado, quanto aos crimes ambientais cometidos no entorno de terras indígenas, ao contrário do que ocorre nas unidades de conservação, a legislação ambiental não estabeleceu formalmente uma zona de amortecimento para fins de proteção ambiental, ao contrário do que fez com as unidades de conservação.
A preocupação do legislador quanto a isso, foi para com a sobreposição de áreas das terras indígenas, razão pela qual o CONAMA determina que a autorização para a exploração de florestas ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais situados numa faixa de 10 km no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à FUNAI.
Essa é a dicção do art. 4º da Resolução CONAMA 378/06, do qual se extrai que tal autorização não está condicionada à prévia manifestação e/ou aprovação do órgão indígena, mas a simples comunicação à FUNAI.
Dessa forma, crimes ambientais cometidos no entorno das terras indígenas ou na chamada impropriamente zona de amortecimento, ao contrário do que ocorre com as unidades de conservação federal, impõe a demonstração concreta da ofensa a interesse direto e específico da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas federais, para somente assim, atrair a competência da Justiça Federal.
Conclusão
Do que foi dito, podemos concluir que a competência para julgar crimes ambientais cometidos dentro de terras indígenas ou de unidades de conservação federal é da Justiça Federal, pois o interesse direto e específico da União é presumido para fins de fixação da competência.
Contudo, quando o crime ambiental é cometido no entorno de unidades de conservação ou de terras indígenas, o interesse direto e específico federal deve ser efetivamente demonstrado, ao contrário, a competência para julgamento será da Justiça Estadual.
Em relação a crimes ambientais cometidos em unidades de conservação estaduais e no seu entorno, a competência será sempre da Justiça Estadual.
Por fim, vale observar que para os crimes ambientais cometidos dentro de terra indígena ou unidades de conservação, cuja competência é da Justiça Federal, os demais crimes conexos, se houverem, são atraídos, em razão da conexão instrumental.
Tal preceito foi fixado na Súmula 122 do STJ, segundo a qual, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.