O Escritório possui Advogados especialistas em revisar ou anular multas ambientais aplicadas contra pessoas físicas ou jurídicas por pesca irregular, ilegal, com petrechos, em local proibido, e todas as infrações que envolvem pescadores.
Nossos Advogados estão preparados para apresentar defesa ou recurso na esfera administrativa contra autos de infrações ambiental por pesca ilegal ou irregular, ou ajuizar ações de anulatórias de auto de infração com pedido de tutela antecipada, inclusive, para restituição de bens apreendidos, com petrechos de pesca e embarcações.
Isso porque, há diversas autos de infração ambiental lavrados por órgãos ambiental em que se imputa conduta de pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos, em locais não permitidos, espécies proibidas, etc, que não necessariamente configuram infração administrativa, ou são aplicadas em desacordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
As infrações relativas à pesca podem estar previstas tanto no Decreto Federal 6.514/08, como em legislações estaduais e municipais.
Essas infrações ambientais, na maioria das vezes, possuem tipo administrativo em branco que somente um Advogado especialista em infrações por pesca é capaz de identificar de forma assertiva.
É que normas penais em branco precisam invocar norma complementar com o fim de se saber quais são os bens jurídicos protegidos da prática da pesca.
Uma das infrações ambientais definida no Decreto 6.514/2008 (o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração desses ilícitos), é a de pescar em período ou local no qual a atividade esteja proibida.
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa
pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V – captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI – deixa de apresentar declaração de estoque.
Dessa forma, tem-se infração ambiental com o exercício de atos diversos, relacionados à pesca e à sua exploração comercial, sem o devido registro perante a autoridade competente.
A definição do que, especificamente, vem a ser a atividade pesqueira e a necessidade de autorização pelo órgão ambiental com atribuição para tanto são expressas na Lei 11.959/2009, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
Com efeito, em seu art. 4º, caput, é referido que aquele tipo de atividade compreende todos os processos de pesca, exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
Do mesmo modo, o diploma estabelece ser proibido o exercício da pesca, dentre outras hipóteses, quando inexistir, por parte do administrado, licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente (art. 6º, § 1º, III).
E reforça essa mesma prescrição no teor de seu art. 24, caput, ao consignar que toda pessoa, física ou jurídica, exercente da atividade pesqueira, assim como a embarcação de pesca, devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e no Cadastro Técnico Federal – CTF, na forma da legislação específica.
Vale lembrar, que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, cabe ao autuado por pesca ilegal ou irregular comprovar não ter cometido a infração.
Simples e genéricas alegações, sem estratégia, são consideradas de ordem meramente formal e insustentáveis, e quase sempre não são suficientes para anular a multa ambiental aplicada.
Isso significa que o autuado deve sempre buscar um Advogado especializado em infrações administrativas de pesca irregular ou ilegal para aumentar suas chances de êxito.
A boa notícia, é que se você está aqui, pode contar com Advogados ambientais especializados em Direito Ambiental, e sobretudo, em infrações e multa ambientais por pesca irregular ou ilegal, seja em local pedido, com petrechos proibidos, com explosivos ou sem autorização dos órgãos ambientais. Entre em contato conosco.